DECRETO-LEI N. 191, DE 30 DE JANEIRO DE 1970
Transforma os Institutos Isolados de Ensino Superior mantidos pelo Estado em autarquias de regime especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 29, do Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o artigo
4.º, da Lei Federal n. 5540, de 28 de novembro de 1968, passam a
constituir autarquias de regime especial, com personalidade
jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro nas
cidades em que se encontram localizados, os seguintes Institutos
Isolados de Ensino Superior mantidos pelo Estado:
I - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara;
II - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis;
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca;
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília;
V - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente;
VI - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro;
VII - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Prêto;
VIII - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto;
IX - Faculdade de Farmácia e Odontologia de
Araçatuba, com a denominação de Faculdade de
Odontologia de Araçatuba;
X - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara;
XI - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto;
XII - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São
José dos Campos, com a denominação de Faculdade de
Odontologia de São José dos Campos;
XIII - Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu;
XIV - Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá;
XV - Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal.
§ 1.º - Mediante indicação do Conselho
Estadual de Educação e aprovação por
decreto os estabelecimentos de ensino a que se refere êste artigo
deverão, sempre que possível, ser congregados em
Federações de Escolas ou incorporados a Universidades, as
quais se transferirão, na última hipótese os
respectivos patrimônios e recursos.
§ 2.º - As autarquias ora criadas gozarão dos
privilégios, regalias e isenções próprios
da Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - As autarquias de que trata o artigo 1.º
vinculam-se à Secretaria da Educação,
aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação,
sem prejuízo de outras verificações
atribuídas à sua competência, exercerá o
contrôle dos resultados da atuação dos
estabelecimentos de ensino de que trata êste decreto-lei, no
tocante ao atendimento das suas finalidades e objetivos institucionais,
nos têrmos do artigo 5.º do Decreto-lei Complementar n. 7,
de 6 de novembro de 1969, ressalvada a competência da Secretaria
da Fazenda prevista nos §§ 1.º e 2.º desse mesmo
artigo.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo
anterior o Conselho Estadual de Educação
procederá, inclusive, à análise do custo e
produtividade dos serviços das autarquias.
Artigo 3.º - A organização e o funcionamento
das entidades a que se refere êste decreto-lei obedecerão a
normas comuns, que serão estabelecidas no Regimento Geral, e
cada uma delas disporá, em regimento próprio,sôbre a
respectiva estrutura didática, científica e
administrativa, observados os preceitos do Regimento Geral.
Parágrafo único - Os regimentos de que trata este
artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de
Educação e expedidos mediante decreto.
Artigo 4.º - Constituem patrimônio de cada autarquia
os bens, ações, direitos e outros valores que lhe forem
destinados ou que por ela venham a ser adquiridos.
§ 1.º - Ficam incorporados ao patrimônio das autarquias os móveis e utensílios por estas utilizados.
§ 2.º - Para efeito de registro e
contabilização, os bens a que se refere o
parágrafo anterior serão arrolados por uma
Comissão constituída por ato do Secretário da
Educação e integrada por representantes da Secretaria da
Fazenda, da Secretaria da Educação e da própria
autarquia.
§ 3.º - A alienação dos bens
patrimoniais depende do voto favorável da maioria do Conselho
Superior da autarquia e aprovação do Governador,
observado o disposto no inciso IV do artigo 3.º do
Decreto-lei Complementar n. 7. de 6 de novembro de 1969.
§ 4.º - As doações e legados, quando
condicionados ao preenchimento de exigências, só
poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria
do Conselho Superior competente e aprovação do
Governador.
Artigo 5.º - Constituem receita de cada autarquia:
I - dotação anual do Govêrno do Estado consignada no seu orçamento;
II - dotações que lhe forem atribuídas nos
orçamentos da União, dos Municípios e outros
Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação,
através do órgão competente , coordenará a
administração das autarquias de que trata êste
decreto-lei, cabendo-lhe, , para tal fim, em relação as
mesmas, especialmente:
I - promover e preservar a integração dos estabelecimentos de ensino superior que lhe estejam vinculados:
II - concorrer para o aperfeiçoamento do ensino nas
mesmas entidades , articulando-o com o ministrado nas universidades
estaduais, bem como fomentar o seu entrosamento com outras
organizações interessados na formação
técnica ou cientifica;
III - estudar, encaminhar e propor medidas de ordem
técnica e administrativa relativas a sua
organização e funcionamento, sujeitas a
aprovação dos órgãos superiores da
Administração, representando as autarquias junto aos
referidos órgãos;
IV - prestar-lhes assessoramento administrativo, técnico e jurídico;
V - aprovar-lhes, previamente, os orçamentos-programas,
acompanhando a sua execução e colaborando no seu
controle:
VI - emitir parecer sôbre a criação de novos
cursos, submetendo-o ao Conselho Estadual de Educação;
VII - autorizar a contratação e
renovação de contrato de docentes , de acôrdo com
normas traçadas pelo Conselho Estadual de
Educação;
VIII - decidir, em grau de recurso, assuntos técnicos e administrativo na forma prevista no Regimento Geral;
IX - proceder a estudos referentes ao custo operacional dos
respectivos serviços, para efeito do disposto nos §§
l.º e 2.º do artigo 2.º;
X - colaborar com o Conselho Estadual de Educação,
no concertinente a autorização para
instalação. funcionamento e reconhecimento de cursos
mantidos pelas autarquias, e inclusive, a sua
fiscalização.
Artigo 7.º - São órgãos da administração de cada autarquia.
I - a Diretoria:
II - o Conselho Superior.
Parágrafo único - Os órgãos de
supervisão do ensino e da pesquisa terão sua
composição e atribuições definidas no
Regimento Geral.
Artigo 8.º - O Conselho Superior tela a seguinte constituição:
I - o Diretor, que e o seu presidente nato;
II - três professôres da mais alta categoria da carreira docente. escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes constantes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho Superior,
indicados nos Itens 'II a IV, será de 2 (dois) anos, permitida
urna única recondução sucessiva.
§ 2.º - O representante do corpo discente será
eleito na forma estabelecida no Regimento Geral e terá mandato
de 1 (um) ano.
Artigo 9.º - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de superintender e coordenar as atividades da autarquia,
será exercida pelo Diretor, substituido em suas faltas e
impedimentos pelo Vice-Diretor. Parágrafo único - Compete
ao Diretor, além de outras atribuições conferidas
por lei ou pelos regimentos:
I - representar a autarquia em juízo ou fora dele;
II - praticar os atos de gestão administrativa da
autarquia, ressalvados os que incumbam a outras autoridades ou
órgãos;
III - processar a admissão de servidores docentes,
técnicos e administrativos e autorizar despesas na forma da lei
e dentro dos limites dos orçamentos-programa ;
IV - supervisionar e coordenar
a execção dos serviços da autarquia, visando ao
seu integral e harmônico desenvolvimento.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir medidas tendentes a adequar os serviços de
ensino, técnicos e científicos de cada entidade as
necessidades do desenvolvimento regional;
II - aprovar anualmente a proposta orçamentária a ser encaminhada à Secretaria da Educação;
III - autorizar, nos têrmos da legislação vigente
e dentro aos limites das dotações orçamentarias
próprias, a contratação e renovação
de contrato do pessoal não docente; , ...
IV - deliberar, nos têrmos do Regimento Geral,sôbre matéria administrativa e disciplinar;
V - zelar pela administração do patrimônio, observado o disposto no artigo 4.º e parágrafos;
VI - manifestar-se nos casos de contratado e renovação de contratos de docentes;
VII - elaborar o Regimento da autarquia, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 3.º.
Artigo 11 - O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados
livremente pelo Governador, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução consecutiva, devendo a escolha recair em
pessoa de notória experiência no ensino superior.
Artigo 12 - A organização dos quadros de pessoal
docente, técnico e administrativo das autarquias e, bem assim, a
denominação dos respectivos cargos, carreiras e
funções, a forma de admissão e
contratação, a movimentação do pessoal, os
regimes de trabalho e a retribuição pecuniária
atenderão a normas comuns fixadas no Regimento Geral, com
uniformidade de nomenclatura e de remuneração para
funções iguais, e observância das
disposições constantes do Decreto-lei Complementar n. 7,
de 6 de novembro de 1969.
Artigo 13 - Ficam integrados nas respectivas autarquias os
cargos e funções pertencentes aos Institutos de que trata
dêste decreto-lei, continuando os seus atuais titulares sujeitos
a legislação que lhes e própria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se
aplica, nas mesmas condições, ao pessoal admitido pela
legislação trabalhista.
Artigo 14 - O Secretário da Educação,
dentro de 30 (trinta) dias, submeterá d aprovação
do Conselho Estadual de Educação o projeto de Regimento
Geral de que trata êste decreto-lei.
Artigo 15 - No prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação, por decreto, do
Regimento Geral, a Secretaria da Educação
providenciará por intermédio do órgão
competente, para que os Institutos Isolados de Ensino Superior se
ajustem as disposições deste decreto-lei.
Artigo 16 - Ficam transferidos para as respectivas autarquias os
saldos das dotações orçamentárias
atribuídas aos Institutos a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 17 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio Barros de Ulhoa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de Janeiro de 1970
Exp. Julia M. Moreira Pires, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 30 de Janeiro de 1970.
CC-ATL n. 20
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa
Excelência o Incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituida pela Resolução n
2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a
transformação dos Institutos Isolados de Ensino Superior
mantidos pelo Estado em autarquias de regime especial.
Trata-se de medida proposta pelo Conselho Estadual de
Educação, no exercício da competência a die
conferida pelo inciso XIII do artigo 2.º, da Lei n. 9.865, de 9 de
outubro de 1967, que a aprovou, por unanimidade, em sessão
plenária de 19 do corrente.
Na elaboração do anteprojeto de decreto-lei
consubstanciando as providência em questão contou aquêle
Conselho com a colaboração da Secretaria da
Educação, através da Coordenadoria do Ensino
Superior, sendo o texto, a final, revisto em conjunto pela Assessoria
Técnico-Legislativa e representante do GERA.
Conforme teve oportunidade de ressaltar o Presidente do Conselho
Estadual de Educação, em ofício dirigido a Vossa
Excelência, o Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969, que dispõe sôbre entidades descentralizadas,
determina que os Institutos Isolados de Ensino Superior mantidos pelo
Estado se transformarão em autarquias e que compete aquêle
Conselho exercer, quanto aos mesmos, o contrôle dos resultados de
sua atuação, especialmente no tocante aos objetivos
institucionais e à sua situação administrativa.
A legislação de diretrizes e bases da
educação nacional, preceitua, por sua vez, que as
universidades e os institutos isolados de ensino superior, quando
oficiais, deverão constituir-se em autarquias de regime
especial, com observância dos preceitos da referida
legislação, inclusive quanto ao pessoal do ensino.
Nos têrmos da anexa proposição, fica assegurado aos
Institutos Isolados de Ensino Superior, notadamente em matéria
de administração do patrimônio, dos recursos
financeiros e do pessoal, o gôzo das prerrogativas essenciais da
descentralizado, sem prejuízo da imprescindível
coordenação que a própria natureza de seus
serviços de ensino e pesquisa reclama. Tal
coordenação será exercida, em matéria
normativa, pelo Conselho Estadual de, Educação, e, em
assuntos administrativos, pelo órgão competente da
Secretaria da Educação.
Foi também prevista a futura incorporação dos
Institutos Isolados a universidades ou a congregação dos
mesmos em federações de escolas - exigência
estabelecida pela Lei federal n. 5.540 de 28 de novembro de 1968.
Tôda a matéria de ordem técnico-pedagógica -
cujos princípios fundamentais já se encontram fixados nas
diretrizes e bases da educação nacional e na
legislação estadual complementar - é remetida,
como convém, ao Regimento Geral e ao regimento de cada
Instituto, um e outros sujeitos a aprovação do Conselho
Estadual de Educação e a serem expedidos por decreto.
Prevê, ainda, a propositura que o Regimento Geral disporá
sôbre o regime jurídico do pessoal dos Institutos cuja
transformação e proposta, integrando, desde logo, nas
respectivas autarquias os cargos e funções e assegurando
aos seus atuais titulares a continuidade da sujeição
ás leis que lhes são próprias.
São essas as principais diretrizes do projeto que ora encaminho
a elevada deliberação de Vossa Excelência e que
está destinado a imprimir novos rumos á
ministração do ensino superior em nosso Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meus profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.