DECRETO-LEI N. 191, DE 30 DE JANEIRO DE 1970

Transforma os Institutos Isolados de Ensino Superior mantidos pelo Estado em autarquias de regime especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 29, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o artigo 4.º, da Lei Federal n. 5540, de 28 de novembro de 1968, passam a constituir autarquias de regime especial, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro nas cidades em que se encontram localizados, os seguintes Institutos Isolados de Ensino Superior mantidos pelo Estado:
I - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara;
II - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis;
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca;
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília;
V - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente;
VI - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro;
VII - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Prêto;
VIII - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto;
IX - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba, com a denominação de Faculdade de Odontologia de Araçatuba;
X - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara;
XI - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto;
XII - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos, com a denominação de Faculdade de Odontologia de São José dos Campos;
XIII - Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu;
XIV - Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá;
XV - Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal. 
§ 1.º - Mediante indicação do Conselho Estadual de Educação e aprovação por decreto os estabelecimentos de ensino a que se refere êste artigo deverão, sempre que possível, ser congregados em Federações de Escolas ou incorporados a Universidades, as quais se transferirão, na última hipótese os respectivos patrimônios e recursos. 
§ 2.º - As autarquias ora criadas gozarão dos privilégios, regalias e isenções próprios da Fazenda Estadual. 
Artigo 2.º - As autarquias de que trata o artigo 1.º vinculam-se à Secretaria da Educação, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969. 
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras verificações atribuídas à sua competência, exercerá o contrôle dos resultados da atuação dos estabelecimentos de ensino de que trata êste decreto-lei, no tocante ao atendimento das suas finalidades e objetivos institucionais, nos têrmos do artigo 5.º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda prevista nos §§ 1.º e 2.º desse mesmo artigo. 
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior o Conselho Estadual de Educação procederá, inclusive, à análise do custo e produtividade dos serviços das autarquias.
Artigo 3.º - A organização e o funcionamento das entidades a que se refere êste decreto-lei obedecerão a normas comuns, que serão estabelecidas no Regimento Geral, e cada uma delas disporá, em regimento próprio,sôbre a respectiva estrutura didática, científica e administrativa, observados os preceitos do Regimento Geral. 
Parágrafo único - Os regimentos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e expedidos mediante decreto. 
Artigo 4.º - Constituem patrimônio de cada autarquia os bens, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados ou que por ela venham a ser adquiridos. 
§ 1.º - Ficam incorporados ao patrimônio das autarquias os móveis e utensílios por estas utilizados. 
§ 2.º - Para efeito de registro e contabilização, os bens a que se refere o parágrafo anterior serão arrolados por uma Comissão constituída por ato do Secretário da Educação e integrada por representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Educação e da própria autarquia. 
§ 3.º - A alienação dos bens patrimoniais depende do voto favorável da maioria do Conselho Superior da autarquia e aprovação do Governador, observado o disposto no inciso IV do artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 7. de 6 de novembro de 1969. 
§ 4.º - As doações e legados, quando condicionados ao preenchimento de exigências, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior competente e aprovação do Governador. 
Artigo 5.º - Constituem receita de cada autarquia:
I - dotação anual do Govêrno do Estado consignada no seu orçamento;
II - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação, através do órgão competente , coordenará a administração das autarquias de que trata êste decreto-lei, cabendo-lhe, , para tal fim, em relação as mesmas, especialmente:
I - promover e preservar a integração dos estabelecimentos de ensino superior que lhe estejam vinculados:
II - concorrer para o aperfeiçoamento do ensino nas mesmas entidades , articulando-o com o ministrado nas universidades estaduais, bem como fomentar o seu entrosamento com outras organizações interessados na formação técnica ou cientifica;
III - estudar, encaminhar e propor medidas de ordem técnica e administrativa relativas a sua organização e funcionamento, sujeitas a aprovação dos órgãos superiores da Administração, representando as autarquias junto aos referidos órgãos;
IV - prestar-lhes assessoramento administrativo, técnico e jurídico;
V - aprovar-lhes, previamente, os orçamentos-programas, acompanhando a sua execução e colaborando no seu controle:
VI - emitir parecer sôbre a criação de novos cursos, submetendo-o ao Conselho Estadual de Educação;
VII - autorizar a contratação e renovação de contrato de docentes , de acôrdo com normas traçadas pelo Conselho Estadual de Educação;
VIII - decidir, em grau de recurso, assuntos técnicos e administrativo na forma prevista no Regimento Geral;
IX - proceder a estudos referentes ao custo operacional dos respectivos serviços, para efeito do disposto nos §§ l.º e 2.º do artigo 2.º;
X - colaborar com o Conselho Estadual de Educação, no concertinente a autorização para instalação. funcionamento e reconhecimento de cursos mantidos pelas autarquias, e inclusive, a sua fiscalização.
Artigo 7.º - São órgãos da administração de cada autarquia.
I - a Diretoria:
II - o Conselho Superior. 
Parágrafo único - Os órgãos de supervisão do ensino e da pesquisa terão sua composição e atribuições definidas no Regimento Geral. 
Artigo 8.º - O Conselho Superior tela a seguinte constituição:
I - o Diretor, que e o seu presidente nato;
II - três professôres da mais alta categoria da carreira docente. escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes constantes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente. 
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho Superior, indicados nos Itens 'II a IV, será de 2 (dois) anos, permitida urna única recondução sucessiva. 
§ 2.º - O representante do corpo discente será eleito na forma estabelecida no Regimento Geral e terá mandato de 1 (um) ano. 
Artigo 9.º - A Diretoria, órgão executivo encarregado de superintender e coordenar as atividades da autarquia, será exercida pelo Diretor, substituido em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor. Parágrafo único - Compete ao Diretor, além de outras atribuições conferidas por lei ou pelos regimentos:
I - representar a autarquia em juízo ou fora dele;
II - praticar os atos de gestão administrativa da autarquia, ressalvados os que incumbam a outras autoridades ou órgãos;
III - processar a admissão de servidores docentes, técnicos e administrativos e autorizar despesas na forma da lei e dentro dos limites dos orçamentos-programa ;
IV - supervisionar e coordenar a execção dos serviços da autarquia, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir medidas tendentes a adequar os serviços de ensino, técnicos e científicos de cada entidade as necessidades do desenvolvimento regional;
II - aprovar anualmente a proposta orçamentária a ser encaminhada à Secretaria da Educação;
III - autorizar, nos têrmos da legislação vigente e dentro aos limites das dotações orçamentarias próprias, a contratação e renovação de contrato do pessoal não docente; , ...
IV - deliberar, nos têrmos do Regimento Geral,sôbre matéria administrativa e disciplinar;
V - zelar pela administração do patrimônio, observado o disposto no artigo 4.º e parágrafos;
VI - manifestar-se nos casos de contratado e renovação de contratos de docentes;
VII - elaborar o Regimento da autarquia, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 3.º.
Artigo 11 - O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados livremente pelo Governador, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução consecutiva, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência no ensino superior.
Artigo 12 - A organização dos quadros de pessoal docente, técnico e administrativo das autarquias e, bem assim, a denominação dos respectivos cargos, carreiras e funções, a forma de admissão e contratação, a movimentação do pessoal, os regimes de trabalho e a retribuição pecuniária atenderão a normas comuns fixadas no Regimento Geral, com uniformidade de nomenclatura e de remuneração para funções iguais, e observância das disposições constantes do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 13 - Ficam integrados nas respectivas autarquias os cargos e funções pertencentes aos Institutos de que trata dêste decreto-lei, continuando os seus atuais titulares sujeitos a legislação que lhes e própria. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, nas mesmas condições, ao pessoal admitido pela legislação trabalhista.
Artigo 14 - O Secretário da Educação, dentro de 30 (trinta) dias, submeterá d aprovação do Conselho Estadual de Educação o projeto de Regimento Geral de que trata êste decreto-lei.
Artigo 15 - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação, por decreto, do Regimento Geral, a Secretaria da Educação providenciará por intermédio do órgão competente, para que os Institutos Isolados de Ensino Superior se ajustem as disposições deste decreto-lei.
Artigo 16 - Ficam transferidos para as respectivas autarquias os saldos das dotações orçamentárias atribuídas aos Institutos a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 17 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio Barros de Ulhoa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de Janeiro de 1970
Exp. Julia M. Moreira Pires, Diretor Administrativo, Subst. 

São Paulo, 30 de Janeiro de 1970.
CC-ATL n. 20
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o Incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a transformação dos Institutos Isolados de Ensino Superior mantidos pelo Estado em autarquias de regime especial.
Trata-se de medida proposta pelo Conselho Estadual de Educação, no exercício da competência a die conferida pelo inciso XIII do artigo 2.º, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967, que a aprovou, por unanimidade, em sessão plenária de 19 do corrente.
Na elaboração do anteprojeto de decreto-lei consubstanciando as providência em questão contou aquêle Conselho com a colaboração da Secretaria da Educação, através da Coordenadoria do Ensino Superior, sendo o texto, a final, revisto em conjunto pela Assessoria Técnico-Legislativa e representante do GERA.
Conforme teve oportunidade de ressaltar o Presidente do Conselho Estadual de Educação, em ofício dirigido a Vossa Excelência, o Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que dispõe sôbre entidades descentralizadas, determina que os Institutos Isolados de Ensino Superior mantidos pelo Estado se transformarão em autarquias e que compete aquêle Conselho exercer, quanto aos mesmos, o contrôle dos resultados de sua atuação, especialmente no tocante aos objetivos institucionais e à sua situação administrativa.
A legislação de diretrizes e bases da educação nacional, preceitua, por sua vez, que as universidades e os institutos isolados de ensino superior, quando oficiais, deverão constituir-se em autarquias de regime especial, com observância dos preceitos da referida legislação, inclusive quanto ao pessoal do ensino.
Nos têrmos da anexa proposição, fica assegurado aos Institutos Isolados de Ensino Superior, notadamente em matéria de administração do patrimônio, dos recursos financeiros e do pessoal, o gôzo das prerrogativas essenciais da descentralizado, sem prejuízo da imprescindível coordenação que a própria natureza de seus serviços de ensino e pesquisa reclama. Tal coordenação será exercida, em matéria normativa, pelo Conselho Estadual de, Educação, e, em assuntos administrativos, pelo órgão competente da Secretaria da Educação.
Foi também prevista a futura incorporação dos Institutos Isolados a universidades ou a congregação dos mesmos em federações de escolas - exigência estabelecida pela Lei federal n. 5.540 de 28 de novembro de 1968.
Tôda a matéria de ordem técnico-pedagógica - cujos princípios fundamentais já se encontram fixados nas diretrizes e bases da educação nacional e na legislação estadual complementar - é remetida, como convém, ao Regimento Geral e ao regimento de cada Instituto, um e outros sujeitos a aprovação do Conselho Estadual de Educação e a serem expedidos por decreto.
Prevê, ainda, a propositura que o Regimento Geral disporá sôbre o regime jurídico do pessoal dos Institutos cuja transformação e proposta, integrando, desde logo, nas respectivas autarquias os cargos e funções e assegurando aos seus atuais titulares a continuidade da sujeição ás leis que lhes são próprias.
São essas as principais diretrizes do projeto que ora encaminho a elevada deliberação de Vossa Excelência e que está destinado a imprimir novos rumos á ministração do ensino superior em nosso Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meus profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.