DECRETO-LEI N. 201, DE 10 DE MARÇO DE 1970

Acrescenta atribuições ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, reformula seu Conselho Deliberativo e dispõe sôbre medidas correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôdrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o '§ 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados os incisos 'IX e 'X ao Artigo 2.° ao Decreto-lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969, na seguinte conformidade:
"IX - administrar fundos destinados ao financiamento de obras e serviços relacionados com o saneamento basico;
X - desenvolver serviços relacionados com a analise e elaboração de projetos técnicos, econômico-financeiros e administrativos de serviços de água e esgotos e com a fiscalização de sua execução."
Artigo 2° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4.° ao Decreto-lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969:
"Artigo 4.° - O Fomento Estadual de Saneamento Basico terá um Conselho Deliberativo, de caráter especializado, com a seguinte composição:
I - O Superintendente na qualidade de Presidente nato;
II - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - um representante do Departamento de Engenharia Hidráulica da Universidade de São Paulo;
IV - um representante de unidade central de saneamento da Secretaria da Saúde;
V - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento; e
VI - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, na forma do '§ 2.° do artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, devendo as indicações referentes aos incisos II a 'VI ser encaminhadas ao Governador do Estado, em lista tríplice, por intermédio do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
§ 2.° - Para efeito do disposto no Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, fica o Conselho Deliberativo classificado no Grupo "A". "
Artigo 3.° - Ao Conselho Deliberativo competem especialmente, as atribuições previstas nos incisos 'III e 'IV do artigo 2.° e o artigo 6.° do Decreto-lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969, decidindo sôbre a aplicação dos recursos respectivos.
Parágrafo único - As demais atribuições do Conselho serão fixadas em regulamento.
Artigo 4.° - Ficam revogados o Artigo 6.° e seu inciso I, o artigo 8.°, e seus incisos 'I, 'II, 'III, 'IV e 'IX, todos da Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
Artigo 5.° - Poderão ser postos a disposição do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, servidores da Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos por este artigo assumirão funções previstas no quadro de pessoal da Autarquia, mediante a correspondente remuneração.
Artigo 6.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda,Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 10 de março de 1970.

CC-ATL n. 42
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela   Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, que acrescenta atribuições ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, criado pelo Decreto-lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969, reformula seu Conselho Deliberativo e dispõe sobre medidas correlatas.
Ao solicitar fosse a materia submetida ao 'exame da aludida Comissão Especial, foi ela justificada pelo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa nos seguintes têrmos:
"As medidas foram propostas pelo Senhor Secretário dos Serviços e Obras Públicas, a fim de dotar a Autarquia de competência para administrar, além dos próprios recursos, outros, externos, oriundos de fundos de financiamento destinados a programas de saneamento básico. Em decorrência dêsse acréscimo de atribuições, visa-se, com a reformulação do Òrção Colegiado da Autarquia, a fazer refletir, em sua definição, o caráter especializado, constante das diretrizes adotadas para as entidades descentralizadas, de acôrdo com o Decreto -lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
O anteprojeto, ora apresentado a Vossa Excelencia, retira, do Fundo criado pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968, as funções ora atribuidas ao Fomento Estadual de Saneamento Basico, ao revogar a Legislação pertinente, bem como, permite, ll Autarquia, contar eventualmente com recursos humanos oriundos de outras entidades da administração estadual, para atender aos programas gramas de Trabalho."
Com esses esclarecimentos, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.