DECRETO-LEI N. 202, DE 16 DE MARÇO DE 1970

Cancelamento de débitos do ICM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.°, do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5. de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos relativos ao impôsto de circulação de mercadorias e respectivas multas, decorrentes de saídas de produtos primários em geral, exceto o café cru, destinados a emprêsas ou estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem no comércio exterior, desde que:
I - tenham sido efetuadas na vigência no Decreto n. 51.344, de 31 de Janeiro de 1969;
II - haja prova da saída da mercadoria para o exterior.
Parágrafo único - A prova a que se refere êste artigo será produzida mediante a apresentação de uma via ou cópia autenticada da guia de exportação e do conhecimento do embarque de posse do exportador, juntamente com uma declaração dêste.
Artigo 2.° - Em se tratando de débitos ajuizados, o cancelamento Independerá do pagamento, pelo executado, das custas pertencentes ao Estado.
Artigo 3.° - O disposto nos artigos anteriores não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 4.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GS-387
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência projeto de decreto-lei cancelando débitos fiscais relativos ao impôsto de circulação de mercadorias e respectivas multas, decorrentes de saidas de produtos primários em geral, exceto café cru verificadas na vigência do Decreto n. 51.344-69, com destino a empresas que operem no comércio exterior.
A medida visa corrigir distorções oriundas de errônea interpretação dada pelos contribuintes a dispositivos do citado decreto.
Como sabe Vossa Excelência, o mencionado diploma concedeu isenção do ICM para exportação de produtos primários em geral, exceto café cru. Um de seus dispositivos (artigo l.°, § 2.°, item. I) concedia idêntico favor "as saida de produtos primários com destino a emprêsas comerciais, localizadas neste Estado, que operme exclusivamente no comércio de exportação". Diante dessa norma, muitas empresas que operam indistintamente no mercado interno e no comércio exterior instituiram filial para operar exclusivamente com exportações. Ora, a desoneração tributária abrangia apenas remessas efetuadas a empresas exclusivamente exportadoras e não a simples estabelecimentos que, embora operando com aquela exclusividade, pertençam a emprêsas que operem no mercado interno. Em outros casos, comerciantes venderam produtos primários a tradicionais emprêsas exportadoras, valendo-se da isenção em aprêço, sem atentar para o fato de que as mesmas não operaravam com exclusividade na exportação. Assim, ficaram aquêles contribuintes sujeitos não só ao recolhimento do impôsto devido mas também às sanções legais, por invocarem para as operações efetuadas isenção não aplicável a espécie. Diante disso e considerando que o objetivo precipuo do mencionado decreto foi o de incrementar a exportação de produtos primários, não poderia o Estado permanecer insensivel perante aquêles que, embora agindo de forma imprópria, efetivamente exportaram suas mercadorias. Assim é que o projeto ora submetido á apreciação de Vossa Excelência estabelece, como condição imprescindivel para o cancelamento dos débitos, a comprovação de que as mercadorias foram efetivamente exportadas (artigo 1.°, inciso II). Nesta oportunidade, apresento à Vossa Excelência os meus protestos de consideração e aprêço. Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda