DECRETO-LEI N. 202, DE 16 DE MARÇO DE 1970
Cancelamento de débitos do ICM
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
.§ 1.°, do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5. de 13 de
dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos relativos ao
impôsto de circulação de mercadorias e respectivas
multas, decorrentes de saídas de produtos primários em
geral, exceto o café cru, destinados a emprêsas ou
estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem no
comércio exterior, desde que:
I - tenham sido efetuadas na vigência no Decreto n. 51.344, de 31 de Janeiro de 1969;
II - haja prova da saída da mercadoria para o exterior.
Parágrafo único - A prova a que se refere
êste artigo será produzida mediante a
apresentação de uma via ou cópia autenticada da
guia de exportação e do conhecimento do embarque de posse
do exportador, juntamente com uma declaração dêste.
Artigo 2.° - Em se tratando de débitos ajuizados, o
cancelamento Independerá do pagamento, pelo executado, das
custas pertencentes ao Estado.
Artigo 3.° - O disposto nos artigos anteriores não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 4.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GS-387
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência projeto de
decreto-lei cancelando débitos fiscais relativos ao
impôsto de circulação de mercadorias e respectivas
multas, decorrentes de saidas de produtos primários em geral,
exceto café cru verificadas na vigência do Decreto n.
51.344-69, com destino a empresas que operem no comércio
exterior.
A medida visa corrigir distorções oriundas de
errônea interpretação dada pelos contribuintes a
dispositivos do citado decreto.
Como sabe Vossa Excelência, o mencionado diploma concedeu
isenção do ICM para exportação de produtos
primários em geral, exceto café cru. Um de seus
dispositivos (artigo l.°, § 2.°, item. I) concedia
idêntico favor "as saida de produtos primários com destino
a emprêsas comerciais, localizadas neste Estado, que operme
exclusivamente no comércio de exportação". Diante
dessa norma, muitas empresas que operam indistintamente no mercado
interno e no comércio exterior instituiram filial para operar
exclusivamente com exportações. Ora, a
desoneração tributária abrangia apenas remessas
efetuadas a empresas exclusivamente exportadoras e não a simples
estabelecimentos que, embora operando com aquela exclusividade,
pertençam a emprêsas que operem no mercado interno. Em
outros casos, comerciantes venderam produtos primários a
tradicionais emprêsas exportadoras, valendo-se da
isenção em aprêço, sem atentar para o fato
de que as mesmas não operaravam com exclusividade na
exportação. Assim, ficaram aquêles contribuintes sujeitos
não só ao recolhimento do impôsto devido mas
também às sanções legais, por invocarem
para as operações efetuadas isenção
não aplicável a espécie. Diante disso e
considerando que o objetivo precipuo do mencionado decreto foi o de
incrementar a exportação de produtos primários,
não poderia o Estado permanecer insensivel perante aquêles
que, embora agindo de forma imprópria, efetivamente exportaram
suas mercadorias. Assim é que o projeto ora submetido á
apreciação de Vossa Excelência estabelece, como
condição imprescindivel para o cancelamento dos
débitos, a comprovação de que as mercadorias foram
efetivamente exportadas (artigo 1.°, inciso II). Nesta
oportunidade, apresento à Vossa Excelência os meus
protestos de consideração e aprêço. Luis
Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda