DECRETO-LEI N. 208, DE 25 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre as frotas de veículos da Administração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que, por fôrga do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2.º § 1.º, do Ato Institucional n. 5, de 13
de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Em cada
Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos
Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de
veículos que será fixada por decreto.
Artigo 2.º - Denomina-se frota, para efeito dêste
decreto-lei, o conjunto devidamente especificado, dos veículos
necessários aos serviços das Unidades e entidades
mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade
classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem. de
atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.
Artigo 3.º - Ficam expressamente vedadas, desde que
representem ampliação das frotas fixadas nos têrmos
do artigo 1.º:
I - as aquisições de veículos
II - as localções de veículos particulares,
ressalvados as destinados ao atendimento de necessidades eventuais;
III - a inscrição de veículos de
prorpiedade de servidores, para uso público, mediante
retribuição pecuniária.
Artigo 4.º - Para fins de adiministração e
contrôle, as frotas de veículos poderão ser
divididas em subfrotas.
Artigo 5.º - As frotas e subfrotas serão geridas, na
Administração Centralizada, pelos órgãos
integrantes do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
Artigo 6.º - As aquisições de veículos
destinados ao uso das Unidades de Administração
Centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas
centralizadamente.
Artigo 7.º - Efetivada a aquisição de
veículo destinado a substituição, o que fôr
substituido será imediatamente arrolado como excedente e posto a
disposição do órgão competente para os fins
de venda ou doação, na forma da lei.
Artigo 8.º - É vedado:
I - ceder a qualquer título, veículos oficiais,
arrolados como excedentes, a órgãos da própria
Administração Centralizada ou Descentralizada;
II - ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;
III - doar veículos oficiais de representação;
IV - autorizar a reparação de veículos
não oficiais em oficinas da Administração
Centralizada ou Descentralizada.
Artigo 9.º - O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.
Artigo 10 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Meio - Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro - Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante - Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Miguel Reale - Reitor da USP Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N. 208, DE 25 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre as frotas de veículos da Administração
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que por fôrça do Ato Complementar
n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do .artigo 2.º, do Ato Institucional n.º 5 de 13 de
dezembro de 1968.
Artigo 3.º
Onde se lê:
III - a inscrição de veículos de propriedade de
servidores, para uso público, mediante
.................................................
Leia-se:
III - a inscrição de veículos de propriedade de
servidores, para uso em serviço público, mediante
.......................................
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.º 50
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa
Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n. 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre
as frotas de veículos da Administração.
Trata-se de medida proposta pelo Senhor Coordenador da Reforma Ad-
ministrativa, em face dos estudos procedidos pelo GERA, que a
justificou nos seguintes têrmos:
«Ao serem iniciados os trabalhos da Reforma Administrativa, entre outros, foram constatados os seguintes problemas:
a) expansão acentuada da frota de veículos, dando origem à imobilização e gastos vultosos;
b) ausência de programas sistemáticos de
renovação da frota existente, ocasionando o
emprêgo, no serviço, de viaturas com custos de
manutenção demasiadamente elevados e
antieconômicos:
c) precariedade do sistema de administração da
frota de veículos, caracterizado pela indefinição
de atribuições, pela ausência de atividades
centrais sistematizadas tematizadas ou de normas gerais de
orientação e contrôle das atividades setoriais.
Objetiva, o presente Decreto-lei, oferecer instrumentos adequados
à solução de tais problemas, através:
a) da fixação, mediante decretos
específicos, da quantidade de veículos necessários
aos serviços de cada Autarquia ou Autonomia Administrativa;
b) da distribuição dessas quantidades, segundo os
grupos definidos pelo Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, que
classificou os veículos do Estado em seis categorias distintas,
de acôrdo com a natureza dos serviços a prestar;
c) do estabelecimento de normas para a aquisição
diferenciada segundo se trata de compra destinada à
ampliação da frota necessária, sua
complementação, ou para a substituição de
veículos de manutenção onerosa;
d) da baixa automática do veículo
substituído e a sua colocação à
disposição da Divisão Estadual de Material
Excedente - DEMEX para fins de venda ou doação,
evitando-se, dessa forma, a posterior utilização de
veículos de manutenção antieconômica;
e) da obrigatoriedade da destinação, de, pelo
menos, 20% das dotações orçamentárias para
fins de renovação da frota, de molde a permitir
progressiva e sistemática substituição de
veículos;
f) do cancelamento das cessões, em comodato, dos veículos oficiais do Estado.
Trata-se, assim, de norma de orientação e contrôle,
indispensável a um melhor funcionamento do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Desenvolvidas as medidas complementares e políticas do Govêrno,
neste setor, poderá contar-se com importante instrumento para a
sua execução. Os assuntos, que vem sendo analisados
através de solicitações isoladas, passarão
a ser tratados dentro de uma visão do conjunto de necessidades e
existências de veículos. Por outro lado, sera
possível dar tratamento diferenciado, mais
simplicação, aos pedidos de compra para simples
substituição dos veículos existentes, em
relação àqueles destinados a
ampliação da frota do Estado. Também a
utilização, mediante retribuição
pecuniária, de veículos pertencentes a servidores,
poderá ser orientada para reais objetivos, qual seja, e da
redução do número de veículos oficiais em
uso no serviço público».
Motivada, nesses têrmos, a propositura, aproveito o ensejo para
reiterar Vossa Excelência os protestos de seu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.