DECRETO-LEI N. 209, DE 30 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre criação de cargo no Quadro da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil 1 (um) cargo de Diretor (Serviço-Nível II), referência CD-7, destinado ao Serviço de Informações aos Parlamentares, do Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único - Ao cargo criado por êste artigo, aplica-se o regime especial de trabalho de que trata o artigo 1.° da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967, observadas as alterações subsequentes.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução dêste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 52
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a criação de um cargo de Diretor (Serviço-Nível II), referência CD-7, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil.
Devo esclarecer, para justificar a medida ora apresentada, que acaba de ser criado, junto ao Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, o Serviço de Informações e Assistência aos Parlamentares (S.I.A.P.), para o fim de prestar informações aos Senhores Deputados Estaduais e Federals e dar-lhes assistência no encaminhamento e na solução de seus interêsses junto aos órgãos administrativos do Estado.
Cabe ressaltar que, com relação aos seus trabalhos burocráticos, contará o mencionado órgão com servidores da própria Casa Civil, devendo, no entanto, para as suas funções diretivas dispor de um cargo adequado, de provimento em comissão, motivo pelo qual a inclusa proposição trata especialmente dessa providência.
São êsses os esclarecimentos que me cumpre prestar sôbre o assunto.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil