DECRETO-LEI N. 209, DE 30 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre criação de cargo no Quadro da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.° do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Tabela I da Parte Permanente do
Quadro da Casa Civil 1 (um) cargo de Diretor (Serviço-Nível II),
referência CD-7, destinado ao Serviço de
Informações aos Parlamentares, do Gabinete do
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único - Ao cargo criado por êste
artigo, aplica-se o regime especial de trabalho de que trata o artigo
1.° da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967, observadas as
alterações subsequentes.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
dêste decreto-lei correrá à conta das
dotações próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 52
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituida pela Resolução n.
2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a
criação de um cargo de Diretor (Serviço-Nível II),
referência CD-7, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da
Casa Civil.
Devo esclarecer, para justificar a medida ora apresentada, que acaba de
ser criado, junto ao Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da
Casa Civil, o Serviço de Informações e
Assistência aos Parlamentares (S.I.A.P.), para o fim de prestar
informações aos Senhores Deputados Estaduais e Federals e
dar-lhes assistência no encaminhamento e na solução
de seus interêsses junto aos órgãos administrativos
do Estado.
Cabe ressaltar que, com relação aos seus trabalhos
burocráticos, contará o mencionado órgão
com servidores da própria Casa Civil, devendo, no entanto, para
as suas funções diretivas dispor de um cargo adequado, de
provimento em comissão, motivo pelo qual a inclusa
proposição trata especialmente dessa providência.
São êsses os esclarecimentos que me cumpre prestar sôbre o assunto.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil