Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 215, DE 03 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos e salários e concessão de abono aos servidores das ferrovias de propriedade e administração do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos e salários criada em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, destinada tinada aos servidores das ferrovias de propriedade e administração do Estado, que exerçam funções de nível universitário, fica reajustada nas seguintes bases:

 

 

Artigo 2.º - Fica extinta e absorvida nas referências fixadas pelo artigo anterior, para os ferroviário por êle abrangidos a gratificação de que trata o artiao 15 da Lei n.º 7717, de 22 de jareiro de 1963.
Artigo 3.º - A escala a que se refere o Decreto n.º 49.296, de 9 de fevereiro de 1968, passa a ter os seguintes valores, ficando neles absorvido o abono concedido pelo Decreto-Lei n.º 43, de 18 de abril de 1969:

 

 

Artigo 4.º - Os servidores das ferrovias abrangidos pelo artigo anterior rior farão juz, a partir de 1.º de março de 1970, a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sôbre o valor da referência do respectivo vencimento ou salário.
§ 1.º - O abono tratado neste artigo não será incorporado aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jús os servidores beneficiados.
§ 2.º - Nos casos de acumulação, o abono concedido será calculado apenas sôbre a função de maior referência numérica.
§ 3.º - O abono de que trata êste artigo será absorvido em eventual reajustamento de vencimentos ou salários que venha a ser concedido aos servidores das ferrovias.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes dêste decreto-lei correrão à conta dos recursos próprios já consignados nos orçamentos das respectivas ferrovias,
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto-Lei n. 43, de 18 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeuantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto


Retificação

                                                                                             

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrga do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos e salários criada em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei 10.323, de 26 de dezembro de 1968 destinada aos servidores das ferrovias de propriedade e administração do Estado. que exerçam funções de nível universitário, fica reajustada nas seguintes bases.

 

 

Artigo 2.º - Fica extinta e absorvida nas referências fixadas pelo artigo anterior para os ferroviários por êle abrangidos a gratificação de que trata o artigo 15 da Lei n o 7717, de 22 de Janeiro de 1963.
Artigo 3.º - A escala a que se refere o Decreto n.º 49.296, de 9 de fevereiro de 1968, passa a ter os seguintes valores, ficando neles absorvido o abono concedido pelo Decreto-lei n.º 43, de 18 de abril de 1969:

 

 

Artigo 4.º - Os servidores das ferrovias abrangidos pelo artigo anterior farão jus, a partir de 1.º de março de 1970, a um abono de 20 (vinte por cento) calculado sôbre o valor da referência do respectivo vencimento ou salário.
§ 1.º - o abono tratado nêste artigo não será incorporado aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
§ 2.º - Nos casos de acumulação, o abono concedido será calculado apenas sôbre a função de maior referência numérica.
§ 3.º - O abono de que trata êste artigo será absorvido em eventual afastamento de vencimentos ou salários que venha a ser concedido aos servidores das ferrovias.
Artigo 5.º - O disposto neste decreto-lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes deste decreto-lei correrao à conta dos recursos próprios já consignados nos orçamentos das respectivas ferrovias.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto-Lei n. 43, de 18 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abrilde 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretária Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa. Diretor Adiministrativo - Subst.

(*)Nota - Publicado novamente por ter saido com incorreções.

 

 

Retificação

 

Artigo - 1.º
onde se lê: "... Lei n. 10.323, de 26 de dezembro de 1969
leia-se: "... Lei n. 10 323, de 20 de dezembro de 19683

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

GS-446/70
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência e incluso anteprojeto de decreto-lei que dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários do pessoal de nível universitário das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, ao mesmo tempo que concede um abono provisório aos demais servidores das ferrovias.
As medidas visam a estabelecer para os ferroviários níveis de vencimentos e salários, guardadas as peculiaridades que lhes são próprias, em consonância com os estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11/70 para os funcionários cívis do Estado.
Como se sabe, aos ferroviários que exercem funções de nível universitários, a Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, atribuíu vencimentos em base idênticas as fixadas para as carreiras correlatas pela Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Para êstes, no anteprojeto anexo é prevista a concessão de majoração salarial, em percentagem que incide sôbre o valor atual das referências de vencimentos, acrescido do «quantum» da gratificação que percebem como fundamento no artigo 15 da Lei n. 7717, de 23 de janeiro de 1963. Incorporada a chamada gratificação de nível universitário, será ela extinta dentro da mesma orientação adotada no citado decreto lei complementar n. 11/70.
Para os demais servidores, não abrangidos pela lei 10323/68, e que por isso fazem jus atualmente ao abono de 20% concedido pelo ,Decreto-Lei n. 43, de 18 de abril de 1969, o anteprojeto preve a incorporação, para todos os efeitos legais, desta última vantagem, e concede novo abono nas mesmas bases e condições do que será incorporado. Da incorporação resultará a elevação dos valores das referências dos servidores administrativos das ferrovias de propriedade e administração do Estado, propiciando que sejam majoradas as vantagens pecuniárias cujo cálculo incide sôbre a referência dos respectivos cargos e funções.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda