DECRETO-LEI N. 219, DE 10 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre aplicação do Decreto-lei n. 179, de 31 de dezembro de 1969. aos Oficiais de Justiça do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o '§ 1.° do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Aplica-se aos cargos de Oficial de Justiça, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, o disposto no Artigo 1.° do Decreto-lei n. 179, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes dêste Decreto-lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento, atribuidas ao Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 3.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 72
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei que dispõe sôbre a extensão dos benefícios do Decretolei n. 179, de 31 de dezembro de 1969, aos Oficiais da Justiça do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.
A providência em causa objetiva permitir a inclusão dos referidos cargos entre os discriminados no artigo 17 da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, possibilitando, destarte que a êles seja aplicado o Regime de Dedicação Exclusiva.
Releva notar, a propósito, que medida semelhante foi efetivada com relação aos Oficiais de Justiça dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal.
Justificada nestes têrmos a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil