DECRETO-LEI N. 222, DE 16 DE ABRIL DE 1970
Dispõesôbre a aplicação à Policia Militar do Estado de São Paulo da legislação referente à extinta Fôrça Pública
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47. de 7 de fevereiro de 1 lhe confere
o § 1.°, do Artigo 2.°, do Ato Institutional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Aplica-se à Policia Militar do Estado de
São Paulo. que não contrariar o Decreto-lei n. 217, de 8
de abril de 1970, a partir da regência dêste e enquanto
não revista, a legislação referente à
extinta Fôrça Pública do Estado, em vigor em 9 de
abril de 1970.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 87
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída la Resolução
n. 2197, de 3 de março de 1969, que dispõesôbre a
aplicação Polícia Militar do Estado de São
Paulo da legislação referente à extinta F
ça Pública.
A providência de que se trata, proposta pelo Comando Geral
Policia Militar e acolhida pelo Excelentissimo Senhor Secretário
da Segurança Pública, atende ao objetivo de se dotar a
novel Corporação dos instrumentos necessários a
que mantenha a continuidade dos serviços relativos à
administração e ao exercício das funções
que lhe incumbe desenvolver no território. Estado, sem
prejuízo de melhor adaptação, que venha a ser
indicada, pelo e me da legislação anteriormente aplicada
à Força Pública. Aproveito o ensejo para reiterar
a Vossa Excelência os protestos meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe
Casa Civil