DECRETO-LEI N. 227, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Dispõesôbre o Regime de Tempo Integral e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. no Uso da atribuição que, por fôrca do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o '§ 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 3 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - A gratificação correspondente ao acréscimo do Regime de Tempo Integral incorporar-se-á aos vencimentos do servidor para efeito do adicional, sexta-parte e aposentadoria após 10 (dez) anos de exercício no cargo e no regime
§ 1.º - O período de estágio de experimentação será computado para efeito do disposto neste artigo desde que haja parecer favorável da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, quanto a permanência do servidor em Regime de Tempo Integral, nos têrmos das Leis n.s 4.477, de 24 de dezembro de 1957 e 7.083, de 25 de setembro de 1962.
§ 2.º - Não se aplica o disposto do "caput" dêste artigo aos servidores que, após a publicação deste decreto-lei, vierem a ser nomeados para cargos ou funções em Regime de Tempo Integral, os quais terão incorporada a referida vantagem na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, no cargo e no regime para fins de sexta parte e aposentadoria.
Artigo 2.º - No caso de acesso ou de nomeação em virtude de concurso para outro cargo sujeito ao Regime de Tempo Integral, será computado, para efeito de incorporação do respectivo acréscimo, o tempo de serviço sem solução de continuidade prestado nesse regime.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,  ficando revogado o § 1.º do Artigo 17 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 e as disposições legais, gerais ou especiais que contrariem o disposto nêste decreto-lei.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nebon Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

DECRETO-LEI N. 227, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Dispõesôbre " Regime de Tempo Integral e da providências correlatas

Retificação

Onde se lê:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso ... lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5 de 3 de dezembro de 1968.
Leia-se:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso ... lhe confere § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5 de 13 de dezembro de 1968,

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CC-ATL n.º 90 

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que introduz alterações na legislação relativa ao Regime de Tempo Integral (RTI).
Devo ressaltar que a proposição é originária da Secretaria da Fazenda, tendo o seu ilustre titular ao justificá-la, esclarecido que seu objetivo principal é a uniformização do critério para a incorporação da vantagem decorrente do exercício dos regimes especiais de trabalho em vigor no serviço público estadual.
Conforme salienta aquela autoridade. o Decreto-lei n.º 13. de 21 de março de 1969, ao disporsôbre o Regime de Dedicação Exclusiva já previa a revogação dos dispositivos, que autorizassem a incorporação da respectiva vantagem, com cinco anos ou menos tempo de exercício no cargo e no regime. Entretanto, para que não paire qualquer dúvida com relação aos fins
colimados pela Administração. a proposição ora apresentada pela referida Secretaria, dispondosôbre o regime de tempo integral, fixa tratamento uniforme para os servidores de nível universitário, que se encontrem sob regime especial de trabalho. São êsses os esclarecimentos que me cumpre prestarsôbre o assunto. Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa
Civil.