DECRETO-LEI N. 227, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Dispõesôbre o Regime de Tempo Integral e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. no Uso da atribuição que, por fôrca
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o '§
1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 3 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - A gratificação correspondente ao acréscimo do Regime de
Tempo Integral incorporar-se-á aos vencimentos do servidor para efeito do
adicional, sexta-parte e aposentadoria após 10 (dez) anos de exercício no
cargo e no regime
§ 1.º - O período de estágio de experimentação será computado para
efeito do disposto neste artigo desde que haja parecer favorável da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, quanto a permanência do
servidor em Regime de Tempo Integral, nos têrmos das Leis n.s 4.477, de
24 de dezembro de 1957 e 7.083, de 25 de setembro de 1962.
§ 2.º - Não se aplica o disposto do "caput" dêste artigo aos
servidores que, após a publicação deste decreto-lei, vierem a ser nomeados
para cargos ou funções em Regime de Tempo Integral, os quais terão
incorporada a referida vantagem na proporção de 1/30 (um trinta avos) por
ano de serviço, no cargo e no regime para fins de sexta parte e
aposentadoria.
Artigo 2.º - No caso de acesso ou de nomeação em virtude de
concurso para outro cargo sujeito ao Regime de Tempo Integral, será
computado, para efeito de incorporação do respectivo acréscimo, o tempo de
serviço sem solução de continuidade prestado nesse regime.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o § 1.º do Artigo 17 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro
de 1957 e as disposições legais, gerais ou especiais que contrariem o
disposto nêste decreto-lei.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nebon Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI N. 227, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Dispõesôbre " Regime de Tempo Integral e da providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso ... lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5 de
3 de dezembro de 1968.
Leia-se:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso ... lhe
confere § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.
5 de 13 de dezembro de 1968,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.º 90
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o
incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída
pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que introduz alterações
na legislação relativa ao Regime de Tempo Integral (RTI).
Devo ressaltar que a proposição é originária da Secretaria da Fazenda,
tendo o seu ilustre titular ao justificá-la, esclarecido que seu objetivo
principal é a uniformização do critério para a incorporação da vantagem
decorrente do exercício dos regimes especiais de trabalho em vigor no
serviço público estadual.
Conforme salienta aquela autoridade. o Decreto-lei n.º 13. de 21 de março
de 1969, ao disporsôbre o Regime de Dedicação Exclusiva já previa a
revogação dos dispositivos, que autorizassem a incorporação da respectiva
vantagem, com cinco anos ou menos tempo de exercício no cargo e no regime.
Entretanto, para que não paire qualquer dúvida com relação aos fins
colimados pela Administração. a proposição ora apresentada pela referida
Secretaria, dispondosôbre o regime de tempo integral, fixa tratamento
uniforme para os servidores de nível universitário, que se encontrem sob
regime especial de trabalho. São êsses os esclarecimentos que me cumpre
prestarsôbre o assunto. Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu
profundo respeito. José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da
Casa
Civil.