DECRETO-LEI N. 234, DE 28 DE ABRIL DE 1970
Acrescenta parágrafo ao Artigo 11 do Decreto-lei n. 183, de 31 de dezembro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO no uso da atribuição que, por fôrça do
Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Instituicional n. 5 ,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Artigo 11 do Decreto-lei n. 183, de 31 de dezembro de 1969 fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os cargos de Coordenador e de
direção e chefia tecnicas , a que refere êste
decreto-lei, poderão ser em regime parcial de trabalho por
períodos expressamente fixados e em casos excepcionais ,
motivados pela implantação e consolidação
da reforma administrativa oa Secretaria da Saúde mediante
proposta do Secretário e autorização do
Governador."
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnico-Legisçativa aos 28 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI N. 234, DE 28 DE ABRIL DE 1970
Acrescenta parágrafo ao Artigo 11 do Decreto-lei n. 183, de 31 de dezembro de 1969
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º -
"Parágrafo único - ... mediante proposta do Secretário
Leia-se:
Artigo 1.º -
"Parágrafo único - ... mediante proposta fundamentada do Secretário ..."
Exposição de Motivos
CC-ATL n.º 94
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto -leio ,que acrescenta
parágrafo no artigo 11 de Decreto-lei n.º, 183, de 31 de
dezembro de 1969.
Trata-se de proposta do Senhor Secretário da Saúde ,que
assim a "Justifica-se, plenamente ,a medida ,consubstanciada no projeto
, uma vez que esta Secretaria de Estado vem encontrando, como e
notório em tôda a administração
pública, sérias e quase insuperáveis dificuldades
no recrutamento de pessoal técnico altamente capacitado para o
exercício de funções de direção e de
chefias técnicas , que exigem formação e
especialização em níveis profissionais
desejáveis e que possam ensejar, por fundamental, uma efetiva
segurança de implantação da reforma administrativa
,extreme de tôda e qualquer distorção.
Técnicos de nomeada tem manifestado o seu propósito de
colaborar com sua participação efetiva no
exercício de função pública, restrita
todavia, essa participaçãoo, a um horário parcial
de trabalho. Ainda que dispostos a dar mais do que o exigido e mtal
regime, não podem fugir a compromissos de longa data assumidos ,o que
seria indispensável para oi exercício com a
dedicação exclusiva.
É certo, porem que a sua excepcional capacidade técnica
compensaria, largamente, a redução do periodo que
dediquem ao serviço público.
A medida, pois, visa a dar solução a
situações de fato existentes, procurando uma formula que
não coflite e nem desborde da orientação
governamental de profissionalização do serviço
público. Conserva-se, como regia, o regime de
dedicação exclusiva ao Estado, excepcionando-o, tao
somente, durante a fase de implantação e
consolidação da reforma administrativa da Pasta, com a
possibilidade de recrutamento por periodos expressamente determinados,
de acôrdo com as necessidades especificas, de pessoal
técnico altamente especializado em áreas de atividade
para as quais não se disponha de possibilidades de provimento de cargos
no regime de dedicação exclusiva.
Trata-se, portanto, Senhor Governador, de medida exigida pela dificil
fase de transição que a Secretaria da Saúde
atravessa, como decorrêcia da reforma administrativa que
relormulou, radicalmente, tdda a sua estrutura, para que ela possa se
tornar o instrumento adequado para desennvolver atividades de
promoção, preservação e
recuperação da saude da população em niveis
compativeis com o grau de desenvoivimento dêste Estado.
Com esses esclarecimentos, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.