DECRETO-LEI N. 234, DE 28 DE ABRIL DE 1970

Acrescenta parágrafo ao Artigo 11 do Decreto-lei n. 183, de 31 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso da atribuição que, por fôrça do Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Instituicional n. 5 , de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Artigo 11 do Decreto-lei n. 183, de 31 de dezembro de 1969 fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os cargos de Coordenador e de direção e chefia tecnicas , a que refere êste decreto-lei, poderão ser em regime parcial de trabalho por períodos expressamente fixados e em casos excepcionais , motivados pela implantação e consolidação da reforma administrativa oa Secretaria da Saúde mediante proposta do Secretário e autorização do Governador."
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnico-Legisçativa aos 28 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

DECRETO-LEI N. 234, DE 28 DE ABRIL DE 1970

Acrescenta parágrafo ao Artigo 11 do Decreto-lei n. 183, de 31 de dezembro de 1969

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º -
"Parágrafo único - ... mediante proposta do Secretário
Leia-se:
Artigo 1.º -
"Parágrafo único - ... mediante proposta fundamentada do Secretário ..."

Exposição de Motivos

CC-ATL n.º 94

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto -leio ,que acrescenta parágrafo no artigo 11 de Decreto-lei n.º, 183, de 31 de dezembro de 1969.
Trata-se de proposta do Senhor Secretário da Saúde ,que assim a "Justifica-se, plenamente ,a medida ,consubstanciada no projeto , uma vez que esta Secretaria de Estado vem encontrando, como e notório em tôda a administração pública, sérias e quase insuperáveis dificuldades no recrutamento de pessoal técnico altamente capacitado para o exercício de funções de direção e de chefias técnicas , que exigem formação e especialização em níveis profissionais desejáveis e que possam ensejar, por fundamental, uma efetiva segurança de implantação da reforma administrativa ,extreme de tôda e qualquer distorção.
Técnicos de nomeada tem manifestado o seu propósito de colaborar com sua participação efetiva no exercício de função pública, restrita todavia, essa participaçãoo, a um horário parcial de trabalho. Ainda que dispostos a dar mais do que o exigido e mtal regime, não podem fugir a compromissos de longa data assumidos ,o que seria indispensável para oi exercício com a dedicação exclusiva.
É certo, porem que a sua excepcional capacidade técnica compensaria, largamente, a redução do periodo que dediquem ao serviço público.
A medida, pois, visa a dar solução a situações de fato existentes, procurando uma formula que não coflite e nem desborde da orientação governamental de profissionalização do serviço público. Conserva-se, como regia, o regime de dedicação exclusiva ao Estado, excepcionando-o, tao somente, durante a fase de implantação e consolidação da reforma administrativa da Pasta, com a possibilidade de recrutamento por periodos expressamente determinados, de acôrdo com as necessidades especificas, de pessoal técnico altamente especializado em áreas de atividade para as quais não se disponha de possibilidades de provimento de cargos no regime de dedicação exclusiva.
Trata-se, portanto, Senhor Governador, de medida exigida pela dificil fase de transição que a Secretaria da Saúde atravessa, como decorrêcia da reforma administrativa que relormulou, radicalmente, tdda a sua estrutura, para que ela possa se tornar o instrumento adequado para desennvolver atividades de promoção, preservação e recuperação da saude da população em niveis compativeis com o grau de desenvoivimento dêste Estado.
Com esses esclarecimentos, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.