DECRETO-LEI N. 235, DE 30 DE ABRIL DE 1970
Dispõesôbre a urbanização de área do "Pae-Cará" e venda de lotes a seus moradores
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.47, de 7 de
fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as diretrizes básicas do plano
geral para urbanização de área do "Pae-Cará" com 2.121.902,24m2 (dois
milhões, cento e vinte e um mil novecentos e dois metros quadrados e
vinte e quatro decímetros quadrados), situada no distrito de Vicente de
Carvalho, no Município de Guarujá, bem como as plantas das Super
Quadras SQ3 SQ7 e SQ8 e as respectivas tabelas de preços para venda dos
lotes, elaboradas pela Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora
"CAIC", rubricadas pelo Governador e pelo Secretário da Justiça,
constantes do processo PGE-33.259-70.
Artigo 2.º - Cumpridas as formalidades legais para a urbanização
da área, serão os lotes alienados pela Fazenda do Estado aos atuais
moradores da gleba por intermédio da "CAIC", que, na qualidade de
Administradora do imóvel, fica autorizada a firmar os compromissos de
compra e venda, observadas as tabelas de preço aprovadas. por êste
decreto-lei e oportunamente a outorgar as escrituras definitivas.
Artigo 3.º - Fica a "CAIC" autorizada a expedir, desde logo e
até que se regularize a urbanização, cartas de opção de compras e venda
dos lotes aos seus atuais e efetivos moradores.
Parágrafo único - Tendo em vista o interêsse social que motivou
a desapropriação da área, as opções a que se refere êste artigo, bem
como os futuros compromissos de compra e venda somente poderão ser
cedidos ou transferidos, mediante autorização prévia e escrita da
"CAIC".
Artigo 4.º - As vendas de lotes serão feitas a
prestações, sem entrada inicial e sem juros, a prazo
não excedente de 7 (sete) anos.
Artigo 5.º - O recolhimento e a prestação de contas das
importâncias recebidas, correspondentes a venda dos lotes serão feitos
pela "CAIC" na forma e condições que forem estabelecidas em convênio a
ser firmado entre a "CAIC" e a Fazenda do Estado.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N.235, DE 30 DE ABRIL DE 1970
Dispõesôbre a urbanização de área do
«-Pae-Cará» e venda de lotes a seus membros.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.° - ..., cartas de
opção de compras e venda ...
Leia-se:
Artigo 3.° - ..., cartas de
opção de compra e venda ...
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GSJ-144-70
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o
incluso projeto de decreto-lei, que dispõesôbre a urbanização e venda
de lotes do imóvel denominado "Pae-Cará", em Vicente de Carvalho,
Município de Guarujá.
Trata-se de uma área de 2.121.902,24 metros quadrados, declarada de
utilidade pública pelo Decreto n.º 33.265, de 29-7-58, no interesse
social da comunidade santista.
E de se recordar que, em fins de 1957 e começo de 1958, a área em
aprêço foi indiscriminadamente invadida em consequência das trombas
d'água que cairamsôbre a cidade de Santos e desalojaram ponderável
parcela da modesta população que se achava abrigada nos locais
atingidos pela catástrofe.
Diante da grave situação social que se criou com a invasão dessa área
tomou o então Governador a iniciativa da declaração de utilidade
pública ja referida.
Proposta pela Procuradoria Judicial do Estado a competente ação de
desapropriação, veio esta a ter desfecho recente, havendo a Fazenda do
Estado pago o justo preço da desapropriação, que atingiu o valor de
NCr$ 14.402.805,00.
Enquanto tramitava a ação de desapropriação, vinha a Fazenda do Estado
administrando a gleba, de início por intermédio do Instituto de
Previdência do Estado e, a partir de 19-12-67 pela Cómpanhia Agrícola,
Imobiliária e Colonizadora-CAIC, por força do Decreto n.º 49.089-67.
Desde que assumiu a administração da área denominada "Pae Cará", a
CAIC, empresa da qual a Fazenda do Estado detem 99,81% do seu capital
social, vem criando condições para a sua urbanização, realizando
trabalhos de infraestrutura, inclusive planejando o loteamento e
executando obras de saneamento e arruamento. Com a evolução desses
trabalhos e a liquidação da ação de desapropriação, há inequívoco
interêsse de se atender às aspirações dos moradores do "Pae Cará",
possibilitando-lhes em alguns casos a aquisição dos lotes onde se acham
residindo e em outros remanejando-lhes a ocupação, face à necessidade
de preservação das normas que orientam o plano urbanistico. Os estudos
e levantamentos efetuados pela CAIC obedeceram a critérios
perfeitamente aceitáveis para a urbanização do imóvel, tendo-se em
vista a densidade demográfica do local, onde se acham instalados cêrca
de 42.000 habitantes correspondendo a aproximadamente 7.000 famílias.
Do ponto de vista da viabilidade econômica, a operação e igualmente
recomendável, visto como a reversão do investimento feito pelo Estado
está amplamente demonstrada pela CAIC em seu relatório final. Na
fixação dos preços para as várias faixas que compõe o loteamento, a
CAIC adotou preços menores do que os dos loteamentos vizinhos e os
planos de venda são perfeitamente acessíveis às condições
sócio-econômicas da população da referida área. Com a adoção das
providências que integram o projeto de decreto-lei, estou certo de que
Vossa Excelência terá estabelecido condições para a solução de um
problema social que desafiou a capacidade administrativa de quantos o
antecederam no honroso cargo de Governador. Reitero a Vossa Excelência
os protestos de minha elevada consideração. Hely Lopes Meirelles -
Secretário da Justiça.