DECRETO-LEI N. 235, DE 30 DE ABRIL DE 1970

Dispõesôbre a urbanização de área do "Pae-Cará" e venda de lotes a seus moradores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as diretrizes básicas do plano geral para urbanização de área do "Pae-Cará" com 2.121.902,24m2 (dois milhões, cento e vinte e um mil novecentos e dois metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), situada no distrito de Vicente de Carvalho, no Município de Guarujá, bem como as plantas das Super Quadras SQ3 SQ7 e SQ8 e as respectivas tabelas de preços para venda dos lotes, elaboradas pela Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora "CAIC", rubricadas pelo Governador e pelo Secretário da Justiça, constantes do processo PGE-33.259-70.
Artigo 2.º - Cumpridas as formalidades legais para a urbanização da área, serão os lotes alienados pela Fazenda do Estado aos atuais moradores da gleba por intermédio da "CAIC", que, na qualidade de Administradora do imóvel, fica autorizada a firmar os compromissos de compra e venda, observadas as tabelas de preço aprovadas. por êste decreto-lei e oportunamente a outorgar as escrituras definitivas.
Artigo 3.º - Fica a "CAIC" autorizada a expedir, desde logo e até que se regularize a urbanização, cartas de opção de compras e venda dos lotes aos seus atuais e efetivos moradores. 
Parágrafo único - Tendo em vista o interêsse social que motivou a desapropriação da área, as opções a que se refere êste artigo, bem como os futuros compromissos de compra e venda somente poderão ser cedidos ou transferidos, mediante autorização prévia e escrita da "CAIC". 
Artigo 4.º - As vendas de lotes serão feitas a prestações, sem entrada inicial e sem juros, a prazo não excedente de 7 (sete) anos.
Artigo 5.º - O recolhimento e a prestação de contas das importâncias recebidas, correspondentes a venda dos lotes serão feitos pela "CAIC" na forma e condições que forem estabelecidas em convênio a ser firmado entre a "CAIC" e a Fazenda do Estado.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto 

DECRETO-LEI N.235, DE 30 DE ABRIL DE 1970  

Dispõesôbre a urbanização de área do «-Pae-Cará» e venda de lotes   a seus membros.

Retificação  

Onde se lê:
Artigo 3.° - ..., cartas de opção de compras e venda ...
Leia-se:
Artigo 3.° - ..., cartas de opção de compra e venda ...


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
GSJ-144-70
Senhor Governador: 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que dispõesôbre a urbanização e venda de lotes do imóvel denominado "Pae-Cará", em Vicente de Carvalho, Município de Guarujá.
Trata-se de uma área de 2.121.902,24 metros quadrados, declarada de utilidade pública pelo Decreto n.º 33.265, de 29-7-58, no interesse social da comunidade santista.
E de se recordar que, em fins de 1957 e começo de 1958, a área em aprêço foi indiscriminadamente invadida em consequência das trombas d'água que cairamsôbre a cidade de Santos e desalojaram ponderável parcela da modesta população que se achava abrigada nos locais atingidos pela catástrofe.
Diante da grave situação social que se criou com a invasão dessa área tomou o então Governador a iniciativa da declaração de utilidade pública ja referida.
Proposta pela Procuradoria Judicial do Estado a competente ação de desapropriação, veio esta a ter desfecho recente, havendo a Fazenda do Estado pago o justo preço da desapropriação, que atingiu o valor de NCr$ 14.402.805,00.
Enquanto tramitava a ação de desapropriação, vinha a Fazenda do Estado administrando a gleba, de início por intermédio do Instituto de Previdência do Estado e, a partir de 19-12-67 pela Cómpanhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora-CAIC, por força do Decreto n.º 49.089-67. Desde que assumiu a administração da área denominada "Pae Cará", a CAIC, empresa da qual a Fazenda do Estado detem 99,81% do seu capital social, vem criando condições para a sua urbanização, realizando trabalhos de infraestrutura, inclusive planejando o loteamento e executando obras de saneamento e arruamento. Com a evolução desses trabalhos e a liquidação da ação de desapropriação, há inequívoco interêsse de se atender às aspirações dos moradores do "Pae Cará", possibilitando-lhes em alguns casos a aquisição dos lotes onde se acham residindo e em outros remanejando-lhes a ocupação, face à necessidade de preservação das normas que orientam o plano urbanistico. Os estudos e levantamentos efetuados pela CAIC obedeceram a critérios perfeitamente aceitáveis para a urbanização do imóvel, tendo-se em vista a densidade demográfica do local, onde se acham instalados cêrca de 42.000 habitantes correspondendo a aproximadamente 7.000 famílias. Do ponto de vista da viabilidade econômica, a operação e igualmente recomendável, visto como a reversão do investimento feito pelo Estado está amplamente demonstrada pela CAIC em seu relatório final. Na fixação dos preços para as várias faixas que compõe o loteamento, a CAIC adotou preços menores do que os dos loteamentos vizinhos e os planos de venda são perfeitamente acessíveis às condições sócio-econômicas da população da referida área. Com a adoção das providências que integram o projeto de decreto-lei, estou certo de que Vossa Excelência terá estabelecido condições para a solução de um problema social que desafiou a capacidade administrativa de quantos o antecederam no honroso cargo de Governador. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça.