DECRETO-LEI N. 246, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação do Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1969, 
Decreta:

SEÇÃO I

Do Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro e de seus fins

Artigo 1.º - É criado junto ao Conselho Estatal de Cultura, o Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro.
Artigo 2.º - O Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro tem por finalidades entre outras, as seguintes:
I - coletar, classificar, catalogar, expor convenientemente, conservar e restaurar móveis, alfaias, objetos de arte e de decoração de residências, considerados de valor histórico ou artístico para o pais, especialmente o Estado de São Paulo;
II - organizar exposições temáticas, comemorativas ou especiais;
III - realizar pesquisassôbre o mobiliário histórico e artístico brasileiro, em particular o paulista, os objetos de arte, as alfaias e outros utilizados na decoração das residências nacionais, em especial as de São Paulo;
IV - promover e estimular a realização de estudos monográficos, bibliográficos e de campo, dentro do seu programa de trabalho;
V - promover cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade;
VI - realizar cursos especiais de técnicas musologicas;
VII - manter biblioteca especializada;
VIII - manter intercâmbio cultural com entidades congêneres;
IX - firmar acôrdos e convênios com entidades congêneres, ou culturais, para a realização de suas finalidades, sempre mediante audiência prévia do Conselho Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura, no que diz respeito a existência de recursos financeiros e orçamentarios;

SEÇÃO II

Da Estrutura do Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro

Artigo 3.º - São órgãos do Museu do Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro:
I - Conselho Diretor, e
II - Diretoria Executiva
Parágrafo 1.º - A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor, sendo o primeiro, nomeado pelo Governador e, os seguintes, eleitos pelo próprio Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos. 
Parágrafo 2.º - O Diretor Executivo será, também o Presidente do Conselho Diretor. 
Parágrafo 3.º - O Conselho Diretor será constituído por 9 (nove) membros. 
Parágrafo 4.º - Os primeiros integrantes do Conselho Diretor do Museu serão nomeados pelo Governador do Estado. 
Parágrafo 5.º - No caso de celebração de convênio com pessoa fisica ou jurídica para a instalação e mantença do Museu, será assegurada a sua representação, no Conselho Diretor, na forma que venha a ser estabelecida no Convênio a ser aprovado por Decreto do Governador. 
Parágrafo 6.º - Do Conselho Diretor farão parte, obrigatoriamente, um historiador um museólogo e um especialista em antiguidades brasíleiras.
Artigo 4.º - O voto do Presidente do Conselho Diretor prevalecerá, em caso de empate qualquer que seja a forma de votação, a ser fixada em regulamento.
Artigo 5.º - As deliberações do Conselho Diretor, a forma de votação e suas atribuições serão fixadas em regulamento a ser baixado de acôrdo com as normas fixadas neste Decreto-Lei. 
Parágrafo único - O regulamento a que se refere êste artigo deverá ser encaminhado ao Titular da Pasta acompanhado de parecer do secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura.

SEÇÃO III

Das Atribuições da Conselho Diretor

Artigo 6.º - Competem ao Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro, entre outras, as seguintes atribuições:
I - atraves do Conselho de Orientação:
a) elaborar o seu regulamento e o regime interno do Museu, submetendo-os ao Titular da Pasta através do Conselho Estadual de Cultura;
b) fixar normas que orientarão a vida do Museu e as suas atividades específicas;
c) deliberarsôbre a programação, no âmbito de sua competência, de curso, conferências, certames e conclaves, após audiência do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura, quanto à existência de recursos financeiros e orçamentários;
d) deliberar em especial,sôbre atividades de manutenção, restauração e preservação de peças do acervo, bem como sôbre a aquisição de novos elementos que a enriqueçam;
e) aprovar os planos de trabalho da Direção Executiva do Museu;
f) aprovar as propostas do Diretor Executivo do Museu, após audiência do Corpo Diretor do Fundo Estadual de Cultura.
II - através do presidente do conselho Diretor:
a) representar a entidade judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as Sessões do Colegiado, na forma que o regimento estabelecer;
c) encaminhar ao Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura, através do seu Secretário Executivo, tôdas as solicitações, propostas, providências, papéis, documentos e processos relativos à vida da entidade;
d) as atribuiçães que lhe forem fixadas em regulamento.

SEÇÃO IV

Das Atribuições da Diretoria Executiva

Artigo 7.º - Compete à Diretoria Executiva do Museu do Mobiliário Histórico e Artístico Brasileiro:
a) dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
b) programar exposições, certames e conclaves submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
c) programar cursos e conferências a serem submetidos ao Conselho de Orientação, devendo tal programação, incluir o tema, a duração e o número de aulas ou palestras, nomes dos professores ou conferencistas, local de realização, e outros pormenores pertinentes ao assunto;
d) propor a formação do quadro de pessoal do Museu;
e) propor a restauração, preservação e manutenção de peças do Museu, e aquisição de novas bem como as medidas necessárias a manutenção da sede;
f) executar tôdas as medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias ao perfeito funcionamento do Museu, dentro das finalidades a que se propõe:
g) elaborar o orçamento programa da entidade; e
h) as demais atribuições que lhe forem fixadas em regulamento.

SEÇÃO V

Do Patrimônio e sua Utilização

Artigo 8.º - O Patrimônio do Museu do Mobiliário Histórico e Artístico Brasileiro será constituído pelos bens, móveis e imóveis, e direitos que lhe forem doados ou legados ou que venha a adquirir.
Artigo 9.º - Entre os móveis, peças e objetos do seu acervo, poderá o Museu, a critério do seu Conselho Diretor, definir aquêles que serão inalienáveis, e aquêles que serão suscetíveis de permuta por, ou venda para aquisição de, móveis, peças ou objetos mais preciosos para a constituição do acervo. 
Parágrafo único - O Conselho Diretor baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua posse, regulamento específico nesse sentido.

SECÃO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 10 - O Museu do Mobiliário Histórico e Artístico Brasileiro deverá:
I - manter um corpo de monitores e servidores administrativos, de modo a permitir o funcionamento do Museu dentro das melhores normas de eficiência e segurança;
II - manter ainda, cursos de formação, treinamento e extensão, referentes à Arte Colonial Brasileira, bem como de técnicas de conservação, restauração e similares, cursos êstes a serem anualmente programados pela entidade e submetidos ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura quanto à existência de recursos financeiros e orçamentários. 
Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos dêste artigo, o Museu do Mobiliano Histórico e Artístico Brasileiro obedecerá rigorosamente aos prazos que lhe forem assinalados, tendo em vista, entre outros aspectos, a inclusão de subprogramas e projetos específicos no Orçamento-Programa do Fundo Estadual de Cultura.
Artigo 11 - A estrutura do Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro será fixada por decreto de acôrdo com os preceitos da Reforma Administrativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 12 - Poderão ser postos à disposição do Museu do Mobiliário Histórico e Artístico Brasileiro de São Paulo servidores da administração centralizada e descentralizada.
Artigo 13 - O Estado consignará, anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura as dotações necessárias ao perfeito funcionamento do Museu.
Artigo 14 - Para a instalação e mantença do Museu do Mobiliário Histórico e Artístico Brasileiro poderá o Estado celebrar contratos ou convênios com pessoas físicas ou juridicas
Artigo 15 - Para os fins previstos nos incisos IV, V, VI e VII, inclusive, do Artigo 2.º , poderá o Museu do Mobiliário Histórico e Artístico Brasileiro firmar convênio com o Museu de Arte Sacra de São Paulo.
Artigo 16 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

EXPOSICAO DE MOTIVOS

Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de decreto-lei que dispõe sôbre a criação do Museu do Mobiliário Artístico e Histório Brasileiro.
O documento constitui não só mais um passo na Reforma Administrativa Estadual mas também, e sobretudo, um avanço do sistema cultural que se organiza e amplia, constituindo-se numa das metas prioritárias - e das mais características - da atual Administração.
Por outro lado, cria-se mais um elo na cadeia de museus de arte, tão necessários à preservação de nossas raízes culturais e da própria nacionalidade. Ao mesmo tempo, entendido o museu como um elemento dinâmico no sistema cultural, cria-se, também, mais um órgão de comunicação e de pesquisa.
O anteprojeto define os objetivos do Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro, sua estrutura básica e prevê a possibilidade de convênio com entidades culturais para a realização de seus fins, incluindo a própria instalação e mantença. Preservando, restaurando e expondo convenientemente os móveis, as alfaias, os objetos de arte e de decoração utilizados para guarnecer as residências brasileiras - particularmente as paulistas - nas diversas fases de sua evolução - o Museu do Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro será como que uma reprodução das nossas casas, do passado remoto e do passado recente. De certa forma, será o Museu do lar brasileiro, portanto uma instituição que falará muito de perto ao nosso sentimento de família.
Renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.