DECRETO-LEI N. 250, DE 29 DE MAIO DE 1970

Cria, como entidade autárquica, o Instituto de Energia Atômica (I.E.A.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, como entídade autárquica assocíada à Unívercidade de São Paulo, o "Instituto de Energia Atômica" (I.E.A.), com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na Capital do Estado.
Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos privilégios,regalias e isenções próprias da Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Constituem finalidades do I.E.A.:
I - contribuir para a formação e especialização de técnicos e de cientistas, nas aplicações pacíficas da energia nuclear;
II - realizar pesquisas científicas e tecnológicas, no domínio das aplicações pacifica da energia nuclear;
III - produzir radioisótopes e substântias marcadas, para estudos, pesquisas e aplicações,;
IV - contribuir para o estabelecimento de dados construtivos do protótipos de reatores de pesquisa e de potência, destinados ao aproveitamento da energia nuclear para fins pacíficos;
V - prestar serviços, na esfera de sua competência, à comunidade.
Artigo 3.º - Constituem patrimônio do I.E.A.:
I - os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Estado e destinados à entidade homônima, criada em decorrência do convênio firmado aos 11 de janeiro de 1956, entre o Conselho Nacional de Pesquisas e a Universidade de São Paulo;
II - os bens e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Artigo 4.º - Constituem receita do I.E.A.:
I - subvenção anual do Govêrno do Estado;
II - contribuições do Govêrno da União;
III - contribuições de entidades públicas e privadas;
IV - renda de serviços prestados a terceiros;
V - rendimentos de quaisquer outras modalidades.
Parágrafo único - As contribuições do Govêrno da União, que forem feitas através da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), serão disciplinadas em convênio.
Artigo 5.º - A forma da utilização dos bens da CNEN e da integração dos programas do I.E.A., nos programas nacionais do desenvolvimento das aplicações pacificas da energia nuclear, serão objeto do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - O I.E.A., dirigido por um Superintendente, é constituida de :
I - Conselho Superior:
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 7.º - O Superintendente será nomeado, em comissão pelo Governador do Estado, na forma da legislação vigente, dentre pessoas indicadas pelo Conselho Superior do I.E.A., em lista triplice aprovada pelo Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear e pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - A competência as atribuições e a remuneração do Superintendente serão fixadas em regulamento.
Artigo 8.º - O Conselho Superior que terá funções deliberativas, compor-se-á de 6 (seis) membros, um dos quais será o seu Presidente.
§ 1.º - O Presidente será eleito por maioria de votos do Conselho Superior.
§ 2.º - O Superintendente participará das reuniões de órgão, não tendo direito a voto.
§ 3.º - Dos membros do Conselho, dois representarão a Comissão Nacional de Energia Nuclear, dois a Universidade de São Paulo, um o Conselho Estadual de Tecnologia e um a Federação das Industrias do Estado de São Paulo.
§ 4.º - Os representantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do presidente dêsse órgão e terão direito a veto, em matéria relacionada com a Política Nacional de Energia Nuclear.
§ 5.º - Os demais membros serão nomeados pelo Governador do Estado, de acôrdo com a legislação vigente, dentre pessoas indicadas em listas triplices, pelos órgãos e entidades mencionadas.
§ 6.º - A escolha dos membros do Conselho Superior não poderá recair em servidor ou empregado do I.E.A.
§ 7.º - O mandato dos membros do Conselho Superior, mencionados nos § § 4.º e 5.º, será de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução, sem prejuizo de sua dispensa, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado, dependendo a dos representantes do CNEN de solicitação do seu presidente.
Artigo 9.º - O Conselho Técnico-Administrativo, presidido pelo Superientendente compor-se-á dos diretores dos órgãos técnicos e administrativos do I.E.A., e terá as atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Artigo 10 - O I.E.A. contará com as unidades técnicas e administrativas necessárias a seu funcionamento.
Parágrafo único - A estrutura das unidades referidas neste artigo será estabelecida em regulamento, que disciplinara o regime jurídico do pessoal do I.E.A., atendidas as peculiaridades da entidade e observado o disposto no artigo 14, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 11 - O regulamento do I.E.A. será submetido à aprovação do Governador, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação do convênio a ser celebrado entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear e a Univercidade de são Paulo.
Artigo 12 - As despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão à conta do Código 21 (Administração Geral do Estado) - 03 (Subvenções e Entidades Autârquicas) - Programa 03 - Subprograma 02 - Setor 41 Subsetor 4.
Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando seus efeitos subordinados a publicação de disposição federal que revogue a integração do Instituto de Energia Atômica à CNEN, operada pelo artigo 114 do Decreto federal n. 51.726, de 19 de fevereiro de 1963.
Artigo 14 - Revoga-se o Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, que dispõesôbre o mesmo assunto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Miguel Reale - Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Assessoria Técnico Legisiativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto 

DECRETO-LEI N. 250, DE 29 DE MAIO DE 1970

Cria, como entidade autarquica, o Instituto de Energia Atômica (I.E.A.)

Retificação 

Parágrafo único - do Artigo 7.º onde se lê: ".................. e a remuneração "
leia-se: " e a remuneração" § 2.º do Artigo. 8.º
onde se lê: " reuniões de órgão...................
leia-se: " reuniões do órgão............. " § 7.º do Artigo. 8.º
onde se lê: " solicitação do seu presidente".
leia-se" ".... solicitação de seu presidente".


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 117-70
Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que, alterando o Decreto-lei de 27 de fevereiro do corrente ano, que criou, como entidade autárquica o Instituto de Energia Atômica reproduz, num só texto êsse diploma, que é revogado, com as alterações nêle introduzidas.
A medida legislativa é solicitada pelo Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, em atenção à proposta que lhe foi encaminhada pelo Senhor Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, a qual é oferecida, a título de colaboração, no sentido de aperfeiçoamento do diploma que se revoga, de modo que a situação do Instituto de Energia Atômica possa ser resolvida harmônica e satisfatoriamente pelas partes interessadas e consideradas ainda, a circunstância de estar afeta à referida Comissão a política nacional de energia nuclear.
As alterações constantes da proposta e acolhidas com o projeto se cingem, substancialmente, à clara definição do Instituto de Energia Atômica como autarquia associada à USP, à forma de designação do Superintendente e dos representantes da Comissão no Conselho Superior da Autarquia e à vigência do diploma legal, constituindo outras simples alterações de natureza formal.
Assim justificada a proposição, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.