Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 254, DE 29 DE MAIO DE 1970

Autoriza a utilização, no serviço público, de veículo pertencente aos servidores e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Constitucional n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam os órgãos da Administração Pública Estadual, centralizada e autárquica, autorizados a utilizar, mediante retribuição pecuniária mensal, veículo particular pertencente a seus servidores, obedecidas as disposições deste Decreto-Lei, seu regulamento e normas gerais que regem os transportes internos motorizados do Estado.
Parágrafo único - A retribuição pecuniária, a que se refere o artigo exigirá a prévia inscrição do veículo particular, de propriedade do servidor, no «regime de quilômetro percorrido» ou no «regime de taxa-fixa».
Artigo 2.º - Para fins dêste Decreto-Lei, considera-se:
I - «regime de quilômetro percorrido»,aquelê em que a retribuição pecuniária tem por base a aplicação de uma tarifa ao número de quilômetros comprovadamente percorridos e não excedentes de dois mil e quinhentos cada mês.
II - «regime de taxa-fixa», aquêle em que a retribuição pecuniária tem por base a aplicação de uma tarifa a um número fixo de quilômetros, não superior a um mil, cada mês, e arbitrado pela autoridade competente.
III - servidor, aquêle admitido no serviço público, seja qual fôr o regime jurídico a que se subordine.
Artigo 3.º - Sómente poderão ter seu veículo inscrito, em qualquer um dos regimes, os servidores cuja natureza do cargo ou função exija ou recomende o uso de veículo oficial.
Parágrafo único - O veículo a ser inscrito deve: ser adequado ao serviço prestado pelo servidor; estar em boas condições de uso e ter menos de 5 anos, a contar do ano de fabricação exclusive.
Artigo 4.º - Não poderão ter veículo inscrito, em qualquer dos regimes, os servidores usuários permanentes de veículos oficiais:
I - de representação;
II - empregados no transporte exclusivo de carga;
III - empregados em serviços especiais e de emergência.
Artigo 5.º - Ao servidor que tiver seu veículo inscrito em qualquer um aos regimes estabelecidos neste Decreto-Lei é defeso utilizar:
I - no desempenho de suas funções normais e regulares, veículo oficial ou locado pela entidade pública;
II - servidor estadual para conduzir o veículo inscrito.
Artigo 6.º - O «regime de taxa-fixa» só é aplicável a servidor em regime de dedicação exclusiva e ocupante de cargo ou função de direção, chefia, encarregatura, assistência e assessoria, para cujo exercício seja exigido diploma universitário, facultada a opção pelo «regime de quilômetro percorrido».
Parágrafo único - A retribuição pecuniária, decorrente da inscrição de veículo em regime de taxa-fixa, estará sujeita a descontos proporcionais às ausências no serviço, inclusive as por afastamentos legais.
Artigo 7.º - As concessões de inscrição ficam limitadas às disponibidades orçamentárias do exercício, da respectiva unidade.
Artigo 8.º - Desde que represente ampliação da frota de veículos fixadas para o órgão, nenhuma inscrição será concedida.
Artigo 9.º - O cancelamento da inscrição poderá dar-se a qualquer tempo, por conveniência da Administração ou a pedido do interessado.
Artigo 10. - O Estado não responderá, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e do uso do veículo inscrito.
Artigo 11. - Nenhuma relação haverá entre vencimentos, salários ou vantagens e a retribuição percebida pelo uso do veículo nas condições dêste decreto-Lei.
Artigo 12. - As Unidades Orçamentárias proporão ao Departamento de Transportes Internos Motorizados o registro das inscrições autorizadas, indicando as dotações adequadas ao atendimento da despesa.
Artigo 13. - As inscrições reputam-se perfeitas somente após registradas pelo DETIN e publicadas no Diário Oficial, sem o que nenhum pagamento será feito.
Artigo 14. - Para os fins dêste Decreto-Lei as autarquias equiparam-se às Unidades Orçamentárias.
Artigo 15. - Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo expedirá o regulamento dêste decreto-Lei.
Artigo 16. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento de que trata o artigo anterior.
Pálacio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - As autorizações concedidas nos têrmos do Decreto n. 48.227, de 12 de julho de 1967, ficam prorrogadas até 60 (sessenta) dias após a expedição do Regulamento de que trata o artigo 15 dêste decreto-lei.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.


DECRETO-LEI N. 254, DE 29 DE MAIO DE 1970

Autoriza a utilização no serviço público, de veículo pertencente aos servidores e dá providências correlatas


Retificação


Artigo 16 -

Leia-se como segue e não como foi publicado:
Artigo 16 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do decreto regulamentador, revogados os decretos n.° 48.227 de 12 de julho de 1967 e 50.131, de 1.º de agôsto de 1968.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 320-ST-7

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de decreto-lei que autoriza a utilização, no serviço público, de veículo pertencente a servidor.
O referido anteprojeto é resultado de estudos que contaram com representantes da Secretaria de Serviços e Obras Públicas, Transportes, Agricultura, Fazenda e GERA.
Examinada a matéria, concluiu-se pela conveniência de se manter o sistema de utilização, no serviço público, do veículo pertencente ao servidor, por ser o que mais convém aos atuais interêsses do Estado. Chegou a essa conclusão tendo em vista reduzir o ritmo de crescimento dos investimentos, representado pela aquisição constante de veículos e pela dispendiosa manutenção que as frotas exigem.
O Grupo considerou como oportunos os regimes de retribuição pecuniária, de "quilômetro percorrido" e de "taxa fixa". Especificamente quanto ao regime de quilômetro percorrido, a Comissão opinou pela manutenção do limite máximo de 2.500 quilômetros.
Julgou, ainda, no que concerne ao regime de taxa fixa, um teto máximo de 1.000 quilômetros, até os quais os cofres públicos reembolsarão o funcionário.
o decreto-lei fixa as condições gerais para inscrição do veículo para prestação de serviço público.Essas normas gerais deverão ser detalhadas em regulamento a se baixado dentro em 30 dias.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os pretestos de elevada estima e distina consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordeandor da Reforma Administrativa