DECRETO-LEI N. 255, DE 29 DE MAIO DE 1970

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Promoção de Exportações de Manufaturados do Estado de São Paulo (COPEME)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade por ações, de duração por tempo indeterminado, a Companhia de Promoção de Exportações de Manufaturados do Estado de São Paulo (COPEME), com a finalidade de incrementar as exportações de produtos manufaturados paulistas.
Parágrafo único - A COPEME terá sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Cabe à COPEME, em ação direta ou em Convênio com emprêsas e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais:
I - realizar estudos e pesquisas, referentes a exportação de manufaturados paulistas e adotar medidas para a implantação de suas conclusões, diretamente ou junto aos Poderes Públicos federal e estadual e às empresas;
II - prestar assistência técnica as emprêsas exportadoras, ou que se proponham a exporter;
III - desenvolver planos para a promoção de produtos de exportação, seja interna ou externamente;
IV - pesquisar, por iniciativa própria ou a pedido de interessados. possibilidades de colocação de produtos paulistas no mercado internacional;
V - divulgar as oportunidades de exportação junto às empresas paulistas;
VI - assessorar a formação de consórcios e de outras organizações de exportadores;
VII - preparar pessoal técnico especializado, no campo de exportação.
Artigo 3.° - O Govêrno do Estado subscreverá inicialmente ações do capital da COPEME até o montante de Cr$ 1.000.000,00.
§ 1.° - A subscrição referida neste artigo será atendida com recursos previstos na dotação consignada sob o código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial do orçamento-programa de 1970.
§ 2.° - A participação do Govêrno do Estado poderá ser feito através do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 4.° - A COPEME será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Artigo 5.° - O Poder Executivo designará uma Comissão para elaborar os atos constitutivos da sociedade, a qual deverá concluir seus trabalhos dentro de 30 (trinta) dias da publicação dêste.
Artigo 6.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.