DECRETO-LEI N. 256, DE 29 DE MAIO DE 1970

                                               Dispõesôbre a criação, como entidade autárquica, da Superintendência de Comunidade de Trabalho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º, do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital do Estado vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, a Superintendência de Comunidade de Trabalho, com a finalidade de integração da mão de obra marginalizada no mercado produtivo, nos têrmos dêste decreto-lei. 
Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos pnvilégios, das regalias e isenções, conferidos à Fazenda Estadual. 
Artigo 2.º - Compete a Superintendência de Comunidade de Trabalho, no cumprimento de sua finalidade:
I - estudar os problemas ligados à absorção de mão de obra;
II - orientar, formular, executar e supervisionar a política de absorção de mão de obra marginalizada, em coordenação com os órgãos federais responsáveis pela politica de mão de obra no pais;
III - coordenar a execução dessa politica, nos níveis regionais;
IV - incumbir-se de implantação e da supervisão do Plano de Comunidade de Trabalho, nos níveis regionais e sub-regionais;
V - estabelecer convênios ou acôrdos com organismos universitárias e outros, para a realização de cursos e estudos;
VI - orientar a politica de comercialização dos produtos das regiões, dando especial ênfase à exportação;
VII - manifestar-sesôbre a concessão de empréstimos para implantação dos órgãos do sistema e fiscalizar sua aplicação.
Artigo 3.º - Como meio destinado a concorrer para a consecução de seu objetivo, incumbe ainda, à Superintendência de Comunidade de Trabalho, organizar sistema, capaz de determinar maior absorção de mão de obra e aumento de produtividade, o qual compreenderá:
I - Consórcios de Empresas Comunitárias:
II - Consórcios de trabalhadores individuais e artesãos;
III - Consórcios de Pequenas Empresas; e
IV - Bolsas de sub-contratação.
Artigo 4.º - A Superintendência de Comunidade de Trabalho será dirigida por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Grovernador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa e escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com a finalidade da autarquia. 
Parágrafo único - A competência e a remuneração do Superintendente serão fixados em regulamento. 
Artigo 5.º - Além do Superintendente, constituirão órgãos da Superintendência de Comunidade de Trabalho:
I - O Conselho Deliberativo;
II - O Conselho Consultivo;
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo, compor-se-á dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante do Ministério de Educação e Cultura;
II - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Previdência Social;
III - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão de Obra;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Promoção Social;
VI - 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Administração.
§ 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos e entidades mencionados neste artigo.
§ 2.º - A indicação dos membros do Conselho Deliberativo obedecerá ao critério de especialização das matérias que a atividade da autarquia o exigir.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução, sem prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo, pelo Governador.
§ 4.º - As deliberações do Conselho serão tomadas na forma que for estabelecida em seu regimento.
Artigo 7.º - O Conselhor Consultivo compor-se-á dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - F.I.S.P.-C.I.E.S.P;
II - 1 (um) representante da Federação do Comércio;
III - 1 (um) representante do Movimento de Promoção;
IV - 1 (um) representante da Associação Pró Artesanato - A.P.A.E.
§ 1.º - Os membros do Conselho Consultivo serão livremente nomeados pelo Governador com mandato de 4 (quatro) anos mediante indicação em lista tríplice das entidades mencionadas neste artigo, de pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com a atividade da Superintendência de Comunidade de Trabalho, permitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo.
§ 2.º - As manifestações do Conselho Consultivo serão tomadas pela forma que for estabelecidas em seu regimento.
Artigo 8.º - A Superintendência da Comunidade de Trabalho contará com as unidades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único - A estrutura dos serviços referidos neste artigo será estabelecida em regulamento, que disciplinará o regime jurídico de seu pessoal.
Artigo 9.º - Constitui receita da Superintendência de Comunidade de Trabalho.
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignado no seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuição da União, de outros Estados, dos Municípios de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operações;
V - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;
VI - comissão sôbre as vendas efetuadas mediante sua atuação como agente intermediário de comercialização;
VII - produto da cobrança de serviços;
VIII - rendas provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
Artigo 10 - Será constituído, com os recursos que lhe forem destinados e pela forma da legislação em vigor, um Fundo de Financiamento, com a finalidade de financiar, a médio e longo prazo, a constituição, manutenção ou ampliação de comunidades de trabalho, sociedades e consórcios, que visem, em conformidade com o disposto neste decreto-lei, ap aproveitamento da mão de obra marginalizada.
Artigo 11 - Para ocorrer à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à autarquia ora criada, crédito especial do valor Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros). 
Parágrafo único - O crédito especial de que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução de igual importância da dotação consignada no Código 21-04 - 4.0.0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.2.0 - Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial - Despesas de Capital - Investimentos.
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

DECRETO-LEI N. 256, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação, com entidade autarquica da Superintendência de Comunidade de Trabalho

Retificação

Artigo 11 - Parágrafo único
onde se lê:
" importância consignada ..........................
leia-se:
" importância da dotação consignada........................