DECRETO-LEI N.258, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação, como entidade autárquica, do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - «FUMEST»

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias, referido no artigo 101 da Constituição Estadual, fica transformado em entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital do Estado, sob a denominação de Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST - e com a finalidade precípua de desenvolver programas de urbanização e melhoria das Estâncias, no território do Estado de São Paulo, nos têrmos dêste decreto-lei.
Parágrafo único - A Autarquia ora criada gozará dos previlégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Constituem finalidades do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - «FUMEST»:
I - elaborar plano permanente e dinâmico para desenvolvimento integrado das estâncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo seu agrupamento em regiões de acôrdo com suas características e cujos interêsses sejam afins, bem como delimitando as áreas das estâncias, dando destaque especial ao incremento ao turismo;
II - promover a implantação, coordenação, execução e fiscalização dos program as estabelecidos pelo plano;
III - administrar as benfeitorias de propriedade do Estado existentes nas estâncias, tais como: balneáries, hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turístico;
IV - exercer atribuições de creno-climatologia;
V - promover estudos e pesquisas relacionadas com o desenvolvimento das estâncias, bem como o preparo de pessoal técnico especializado:
VI - promover a divulgação das características e finalidades das estâncias e dos estudos e pesquisas realizados pelo FUMEST;
VII - promover o entrosamento entre a administração das estâncias e os órgãos públicos, para encaminhamento de suas proposições;
VIII - diligenciar junto aos órgãos públicos visando a consignação de verbas ou doações orçamentárias destinadas a melhoria das estâncias e seu desenvolvimento turístico;
IX - diligenciar junto às entidades de financiamento visando a implantação de sistemas que possibilitem o incremento de afluxo de usuários nas estâncias;
X - participar de programas inter-secretariais de saneamento e combate à poluição:
XI - prestar assistência financeira às estâncias, mediante dotações que lhe forem especificamente destinadas, nos casos de calamidade pública e comprovada incapacidade econômico financeira.
Parágrafo único - A critério do Conselho Deliberativo, as atribuições previstas no artigo poderão ser complementadas através de investimentos no campo da infraestrutura turística das estâncias e da celebração de convênios, mediante autorização legal.
Artigo 3.º - O Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias será dirigido por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 4.º - Fica criado, como órgão de administração, um Conselho Deliberativo composto de cinco membros.
§ 1.º - Os membros, a que se refere o artigo, serão escolhidos dentre técnicos que se identifiquem com os problemas de urbanização, melhoria, incremento ao turismo, saneamento e planejamento.
§ 2.º - Os membros serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato de quatro anos, na forma do .§ 2.º do artigo 12, do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 3.º - Para efeito do dispôsto no Decreto-Lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, fica o Conselho Deliberativo classificado no grupo "B". 
Artigo 5.º - Constituem reeeita do Fomento de Urbanização e Melhoria da Estâncias:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu orçamento;
II - crédito adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuição da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operações;
V - auxílios subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - produto da exploração comercial ou industrial de estabelecimentos de seu patrimônio, tais como hotéis, balneários, engarrafamentos de águas minerais e outros;
VII - taxas de administração e produto decorrente de convênios para a execução de serviços no campo de especialidade;
VIII - rendas oriundos dos bens do patrimônio sob sua administração e de serviços prestados a terceiros.
Artigo 6.º - Serão transferidos, pro Decreto para o patrimônio do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, os bens, móveis e imóveis transferidos anteriormente para o Futuro criado pela Lei n. 10.1667, de 4 de junho de 1968 - bem assim os demais bens patrimoniais adquiridos com os recursos do mesmo, até a presente data.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executive autorizado a transferir, por Decreto ao Fomento da Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, as dotações consignadas emm orçamento ao, Fundo criado pela Lei n. 10.167, de 4 de junho de 1968, bem como, as previstas no orçamento plurianual de investimentos e os saldos de orçamentos anteriores.
Artigo 8.º - o Fomento de Urbanização e Memoria das Estâncias se sub-rogara nos direitos e obrigações assumidos pelos órgãos da Administração, de que trata a Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968, especialmente no que se refere:
I - às relações empregatícias dos servidores sujeitos à Legislação Trabalhista;
II - às relações contratuais decorrentes de suas atividades;
III - à administração, execução e assistencia de obras e serviços,
Artigo 9.º - Para cálculo de dotação anual do Govêrno do Estado, consignada no orçamento ao Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, as prefeituras dos municípios considerados Estâncias remeterão à Superintendência da Autarquia, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, o quadro demonstrativo dos impostos municípais arrecadados no ano anterior.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, ficando revogada naquela data, a Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Disposição Transitória

Artigo 1.º - Dentro de 30 (trinta) dias, será submetido à aprovação do Governador o regulamento do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
Roberto Costa de Abreu Sodré
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst. 

DECRETO-LEI N. 258, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação, como entidade autárquica, do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - "FUMEST"

Retificação 

Artigo 2.º - onde
se lê:
VII ... ... ... ... ... verbas ou doações ... ... ... ... ... ...
leia-se:
" ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
VII ... ... .. verbas ou dotações ... ... ... ... ... ... ... ..."


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 322-ST-7

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Decreto-Lei, que dispõesôbre a criação, como entidade autárquica, do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
A assistência do Estado aos Municípios considerados Estâncias tem por escôpo incrementar o turismo propiciando a urbanização e o desenvolvimento de diversas regiões.
O Govêrno do Estado, dentro do seu programa de Reforma Administrativa do Serviço Público Estadual tem procurado aumentar a eficiência administrativa de seus diferentes órgãos. Entre outras medidas dêsse teor, tem-se cuidado da descentralização administrativa, através da criação de entidades com maior grau de autonomia executiva. O vulto das tarefas e pianos para as Estâncias configuram, neste particular, a necessidade de uma autonomia administrativa dessa natureza.
Históricamente e em têrmos operacionais, o Fundo de Melhoria das Estâncias praticamente funcionou de forma semelhante a uma autarquia, guardando   dando naturalmente as características próprias dos Fundos Especiais. Em vista disso, esse órgão pode adaptar-se perfeitamente, e com relativa facilidade, às normas do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969 que dispõesôbre os órgão da administração descentralizada.
A autarquização proposta, tem em vista, igualmente, evitar solução de continuidade em atividades tão importantes e merecedoras de tratamento especial por parte do Govêrno.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.