DECRETO-LEI N. 259, DE 29 DE MAIO DE 1970

Institui, como Estância Hidromineral, o Município de Lindóia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído, em Estância Hidromineral, o Município de Lindóia.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirante, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subt.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 120
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que constitui o Município de Lindóia em
Estância Hidromineral.
De acôrdo com o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado e no artigo 118 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969 ( Lei Orgânica dos Municípios), a criação de estâncias de qualquer natureza dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes, devendo ser comprovada, segundo determina o '§ 1.º daquêle último dispostivo, quanto às estâncias hidrominerais, a existência, no território do município de água dotada de qualidades terapêuticas em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destinam.
O recente Decreto-lei n. 230, de 17 de abril último, ao estabelecer os requisitos minimos para a criação de estâncias, exige, para a das hidrominerais, além da observância ao estatuído no artigo 1.º do Decreto-lei federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais), a localização, no território do município, de fontes naturais de água, cuja vasão seja, no mínimo, de noventa e seis mil litros por 24 horas.
A medida, que tem o beneplácito do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, recebeu pareceres favoráveis do Setor de Creno-Climatologia, do Conselho Técnico e do Conselho Administrativo, do Fundo de Melhoria das Estâncias, tendo referido Setor justificado-a nos seguintes têrmos:
Considerando que as emergencias de fontes naturais, em número conhecido de sete são tôdas radicativas e a situação legal perante o Departamento Regional da Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, enquadrando-se dentro do Decreto-lei federal n. 7.841, de 5-8-45 (Código de Águas Minerais);
Considerando que face ao Decreto-lei n. 230, de 17-4-70, e somatória das vasões, e de 248.824 litros/24 e que uma delas, a São Francisco n. 1 já tem por si só a vasão de 103.680 1/24, que satisfaz o decreto;
Considerando que Lindóia, praticamente faz parte do denominado «Circuito das Águas», fazendo limite com as Estâncias de Águas de Lindóia, Serra Negra e Socorro;
Considerando finalmente, que além das qualidades terapêuticas de suas fontes de águas naturais é região de topografia muito interessante e inclusive parte do município é cortada pelo Rio do Peixe, prestando-se ao desenvolvimento 'o turismo.
Opinamos favoràvelmente à criação da Estância Hidromineral de Lindóia».
Com êsses esclarecimentos, renovo a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil