DECRETO-LEI N. 259, DE 29 DE MAIO DE 1970
Institui, como Estância Hidromineral, o Município de Lindóia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído, em Estância Hidromineral, o Município de Lindóia.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirante, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subt.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 120
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que constitui
o Município de Lindóia em
Estância Hidromineral.
De acôrdo com o disposto no artigo 101 da
Constituição do Estado e no artigo 118 do Decreto-lei
Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969 ( Lei Orgânica dos
Municípios), a criação de estâncias de
qualquer natureza dependerá de aprovação dos
órgãos técnicos competentes, devendo ser
comprovada, segundo determina o '§ 1.º daquêle último
dispostivo, quanto às estâncias hidrominerais, a
existência, no território do município de
água dotada de qualidades terapêuticas em quantidade
suficiente para atender aos fins a que se destinam.
O recente Decreto-lei n. 230, de 17 de abril último, ao
estabelecer os requisitos minimos para a criação de
estâncias, exige, para a das hidrominerais, além da
observância ao estatuído no artigo 1.º do Decreto-lei
federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas
Minerais), a localização, no território do
município, de fontes naturais de água, cuja vasão
seja, no mínimo, de noventa e seis mil litros por 24 horas.
A medida, que tem o beneplácito do Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo, recebeu pareceres favoráveis do Setor de
Creno-Climatologia, do Conselho Técnico e do Conselho
Administrativo, do Fundo de Melhoria das Estâncias, tendo
referido Setor justificado-a nos seguintes têrmos:
Considerando que as emergencias de fontes naturais, em número
conhecido de sete são tôdas radicativas e a
situação legal perante o Departamento Regional da
Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia,
enquadrando-se dentro do Decreto-lei federal n. 7.841, de 5-8-45
(Código de Águas Minerais);
Considerando que face ao Decreto-lei n. 230, de 17-4-70, e
somatória das vasões, e de 248.824 litros/24 e que uma
delas, a São Francisco n. 1 já tem por si só a
vasão de 103.680 1/24, que satisfaz o decreto;
Considerando que Lindóia, praticamente faz parte do denominado
«Circuito das Águas», fazendo limite com as
Estâncias de Águas de Lindóia, Serra Negra e
Socorro;
Considerando finalmente, que além das qualidades
terapêuticas de suas fontes de águas naturais é
região de topografia muito interessante e inclusive parte do
município é cortada pelo Rio do Peixe, prestando-se ao
desenvolvimento 'o turismo.
Opinamos favoràvelmente à criação da Estância Hidromineral de Lindóia».
Com êsses esclarecimentos, renovo a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil