DECRETO-LEI N. 232, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Dispõesôbre a criação, como entidade autárquica, da Superintendência de
saneamento Ambiental - SUSAM
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de .7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º
do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, como entidade autárquica, dotada de
personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na Capital do
Estado, a Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM -, com a
finalidade de executar programas de saneamento ambiental, nos têrmos dêste
decreto-lei.
Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos privilégios,
regalias e isenções conferidas à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Compete à SUSAM:
I - exercer o contrôle da poluição atmosférica no território do
Estado de São Paulo, de acôrdo com as disposições da legislação vigente;
II - efetuar o combate a vetores biológicos e hospedeiros
intermediários , visando ao contróle ou erradicação de endemias;
III - oferecer os dados técnicos necessários a permanente
atualização da legislação relativa ao contrôle da poluição ambiental;
IV - propor normas técnicas, efetuar treinamento e fornecer
informações adequadas a atuação da rêde de unidades sanitárias no campo do
saneamento ambiental;
V - realizar estudos e pesquisas no campo do saneamento ambiental;
VI - prestar assistência técnica a terceiros, no campo de suas
atividades
VII - desenvolver atividades de fiscalização das disposições
referentes ao saneamento ambiental, dentro do seu campo de atuação, na
forma prevista em legislação própria;
VIII - prestar assistência tecnológica, no campo de sua atuação.
aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde; e
IX - executar outras atividades de saneamento ambiental, de
interêsse da saúde pública.
Artigo 3.º - O regulamento da autárquia, ora criada, estabelecerá
as normas de seu relacionamento com os demais órgãos da administração que
atuem no campo de saneamento.
Artigo 4.º - A SUSAM assumirá dentro de 90 (noventa) dias, a contar
da data da publicação dêste decreto-lei, os direitos e obrigações
decorrentes de compromissos assumidos em convênios com o Govêrno Federal e
a Organização Panamericana de Saúde, inclusive os realizados através do
Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde, para erradicação da
malária no Estado de São Paulo, conforme o disposto no inciso I, do artigo
2.º, da Lei n. 5.593, de 2 de fevereiro de 1960.
Artigo 5.º - A Superintendência de Saneamento Ambiental será
dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros sanitáristas
de reconhecida capacidade, nomeado em comissão pelo Governador, mediante
previa aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 6.º - A SUSAM terá um Conselho Deliberativo. de caráter
especializado co ma seguinte composição:
I - o Superintendente na qualidade de Presidente nato;
II - um representante da Secretaria da Saúde;
III - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
IV - um representante da Faculdade de Saúde Pública, da
Universidade de São Paulo;
V - um representante da Secretaria da Fazenda; e
VI - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador,
mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato de 4
(quatro) anos, na forma do § 2.º ao artigo 12, do Decreto-lei
Complementar n. 7. de 6 de novembro de 1969, devendo as indicações
referentes aos incisos II a VI ser encaminhadas ao Governador do Estado,
em lista triplice, por intermédio do Secretário de Estado a que se
vincular a autarquia.
§ 2.º - As atribuições do Conselho Deliberativo serão fixadas em
regulamento.
§ 3.º - Para efeito do disposto no decreto-lei nº 162. de 18 de
novembro de 1969, fica a Conselho Deliberativo classificado no inciso I -
Grupo A.
Artigo 7.º - Constituem receita da SUSAM:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu
orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios de
autarquias e de sociedade das quais o poder público participe como
acionista:
IV - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos
bancários e os de outras operações;
V - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios.
financiamento e dotações de entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
VI - produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e
assistência técnica prestados a terceiros;
VII - taxas de administração e renda decorrente de convênios para
execução de Serviços, no campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento
e aperfeiçoamento;
IX - produtos de multas por infrações de dispositivos da legislação
sanitária estadual.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por
decreto , à SUSAM, as dotações consignadas no orçamento da Secretaria de
Estado da Saúde. a órgão cujas atribuições se transferem à
responsabilidade da autarquia ora criada, observado e disposto no artigo
4.º.
Artigo 9.º - Sendo transferidos por decreto, para o patrimônio da
SUDAM:
I - os bens móveis e imóveis, inclusive veículos e equipamentos,
Adquiridos ou recebidos em doação até a data prevista no artigo 4.º, pelo
Fundo de Erradicação da Malária e Proxifilaxia da Doença de Chagas;
II - os bens móveis e imóveis atualmente. na posse da Divisão de
Combate a Vetores do Departamento de Saneamento da Secretaria da Saúde.
Artigo 10. - A SUDAM assumirá no mesmo prazo previsto no artigo
4.º, os direito,obrigações do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia
da Doença de Chagas bem como dos demais órgãos da Secretaria da Saúde,
cujo campo de atuação seja transferido à autarquia, no que respeita:
I - às reações empregatícias de servidores sujeitas à legislação
trabalhista
II - às demais relações contratuais, decorrentes de suas
atividades.
Artigo 11. - A SUDAM poderá manter convênios com entidades
federais estaduais e municipais inclusive autárquicas visando no
cumprimento de suas finalidades.
Artigo 12. - A SUDAM fica autorizada a receber no tocante a parte
referente à poluição de ar o patrimônio e os direitos da Comissão
Intermunicipal de Contrôle da Poluição do Ar e da Água - CICPAA -
constituída por convênio de 17 de agôsto de 1969. bem como a assumir as
obrigações dêle decorrentes, inclusive quanto a pessoal.
§ 1.º - A transferência de que trata êste artigo será efetivada
mediante prévia anuência das partes convenientes.
§ 2.º - Executado o disposto neste artigo, será feita a revisão do
convênio firmado em 1º de agôsto de 1960, para o fim de denúncia ou
reformulação.
Artigo 13. - Poderão ser colocados à disposição da SUDAM
servidores da Administração centralizada e descentralizada.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos por êste artigo terão
funções previstas no quadro de pessoal da autarquia, mediante a
correspondente remuneração.
Artigo 14. - Para atender ds despesas decorrentes da execução dêste
decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da
Fazenda à Secretaria de Estado a que se vincular à autarquia ora criada.
crédito suplementar até o limite e NCr$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentos
mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
recursos provenientes da redução de dotações de órgão incumbidos de
programas de saneamento ambiental, do orçamento vigente suprido se
necessário. com recursos provenientes ,_e operações de crédito que o Poder
Executivo fica autorizado a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 15. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO DA COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publivado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Pertersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI N. 232, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Dispõesôbre a criação, como entidade autárquica, da Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM
Retificação
Onde se lê:
Artigo n. - ...
§ 3.º - ... do disposto no Decreto-lei n. 162 ...
Leia-se;
Artigo 6.º - ...
§ 3.º - ... do disposto no Decreto-lei n. 162 ... .
Onde se lê:
Artigo 8.º - ..., observado e disposto no artigo 4.º
Leia-se:
Artigo 8.º - ..., observado o disposto no artigo 4.º
Onde se lê:
Artigo 9.º - ... o patrimônio da SUDAM.
Leia-se:
Artigo 9.º - ... o patrimônio da SUSAM.
Onde se lê:
Artigo 10.º - A SUDAM assumira, ...
Leia-se:
Artigo 10 - A SUSAM assumirá, ...
Onde se lê:
Artigo 11.º - A SUDAM poderá manter .
Leia-se:
Artigo 11 - A SUSAM podera manter ...
Onde se lê:
Artigo 12.º - A SUDAM fica autorizada ..,
Leia-se:
Artigo 12 - A SUSAM fica autorizada ...
Onde se lê:
Artigo 13.º - ... à disposição da SUDAM..
Leia-se:
Artigo 13 - ... à disposição da SUSAM ....
Exposição de motivos
CC-ATL N.º 89
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso
projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela
Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõesôbre a criação,
como entidade autárquica, da Superintendência do Saneamento Ambiental -
SUSAM.
A providência consubstanciada no texto resultou de estudos realizados pelo
GERA, tendo o Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de
Coordenador da Reforma Administrativa, apresentado, em exposição que
acompanhou o anteprojeto, os seguintes esclarecimentos a respeito do
assunto:
"O desenvolvimento industrial vem notòriamente acarretando
alterações das condições ambientais do
Estado. Consequência expressiva dêsse enunciado: a
poluição do ar apresenta-se em índices elevados,
com sérios prejuízos para a saúde da
população. Na área da Grande São Paulo, os
níveis da poluição do ar encontram
correspondência nos de outros centros populacionais do mundo,
onde tal problema se revela dos mais graves. Para se pôr
têrmo a essa situação e evitar o seu agravamento,
torna-se inadiável a execução, pelos Poderes
Públicos, de amplo programa de atividades.
Os Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e
Mauá constituiram, mediante convênio do qual também participou o Estado, a
Comissão Intermunicipal de Contrôle da Poluição das Águas e do Ar.
Instituída em meados de 1960, a CICPAA contou inclusive com amparo e
incentivo de agências da Organização das Nações Unidas, que diante do
crescente agravamento do problema da poluição do ar nas diferentes regiões
do globo, procura dar seu apôio técnico e financeiro às iniciativas que
representam experiências eficazes para sua solução.
Essa iniciativa salutar encontra, porém, limites naturais de ação na
extensão dos recursos demandados proporcionalmente à vasta área a ser
atendida. Cabe ao Estado, de maneira incontrastável, assumir um papel
proeminente na ampliação do programa de combate à poluição do ar.
A institucionalização do programa, em âmbito estadual, possibilitará o
desenvolvimento da ação normativa do Poder Público. A obrigatoriedade de
instalação de equipamentos nas fontes poluidoras, o contrôle dos índices
de poluição, a assistência técnica às indústrias e fiscalização do
cumprimento das normas legais tendentes a prevenir ou a atenuar os riscos
da poluição são medidas inadiáveis, que ao Estado compete adotar,
paralelamente às desenvolvidas na órbita municipal.
Por outro lado, a erradicação da Malária e da Doença de Chagas obedece, no
Estado a compromissos internacionais assumidos pelo convênio aprovado pela
Lei n.º 5.395, de 26 de junho de 1959. Prestes a ser considerada
erradicada pelos organismos internacionais, a Malária exige ainda, porém
contínua vigilância para detectar e impedir seu reaparecimento. Já no que
se refere à vetores e hospedeiros intermediários de outras endemias, como
no caso da Doença de Chagas, o combate está em pleno desenvolvimento, não
sendo desejável uma solução de continuidade na ação das autoridades
sanitárias.
A incorporação dessas atividades ao campo de atuação da SUSAM, que contará
com maior autonomia administrativa, deve-se ao fato de vir-se contando,
para êsses programas, com recursos dos órgãos internacionais de Saúde,
através do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de
Chagas, o qual reflete de longa data, tradição de trabalho próprio das
entidades descentralizadas.
A criação da Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM, ora
proposta, dará ao Govêrno Estadual as condições institucionais para o
satisfatório desempenho das funções em causa e impedir o maior agravamento
do problema que, pela sua seriedade, vem merecendo especial atenção das
Nações Unidas através da Organização Mundial de Saúde. Organizado, assim
dentro das normas preconizadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 7.º, o
nôvo órgão estará em condições de desincumbir-se, com êxito, de sua
relevante missão".
Justificada a matéria, nesses têrmos, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Cívil