DECRETO N. 6, DE 27 DE DEZEMBRO


Crêa uma Superintendencia de Obras Publicas

O Governador do Estado de S. Paulo:  attendendo à urgencia de se reorganisar o serviço de obras publicas deste Estado, verificada a insufficiencia e má organisação do seu pessoal;

Attendendo à necessidade inadiavel de fazer com que as verbas destinadas a obras publicas sejam mais bem applicadas e com mais proveito para o Estado do que o são actualmente, em que muitas são despendidas em pura perda;
Attendendo a que a fiscalização das estradas de ferro e de outras emprezas, sujeitas à inspecção do Governo, está quasi reduzida a uma dispendiosa inutilidade, pela identificação da maior parte dos fiscaes com os interesses das emprezas, que lhes incumbe fiscalizar em nome do interesse publico e como representantes do Governo;
Attendendo à necessidade de elevar a repartição de Obras Publicas a uma altura digna do grande progresso deste Estado, do extraordinario desenvolvimento material e de lhe dar uma organisação capaz de sustentar e mesmo augmentar esse desenvolvimento:

Decreta;

Artigo 1.° - Fica creada um Superintendencia de Obras Publicas no Estado.
Artigo 2.° - A' essa Superintendencia compete:
1.° - A direção e fiscalisação de todo o serviço concernente a Obras Publicas do Estado.
2.° - A fiscalisação das estradas de ferro e de todas as emprezas, sujeitas por lei ou por contracto à inspecção e fiscalização do Governo do Estado.
3.° - A demarcação, divisão e applicação das terras publicas do Estado.
4.° - A inspecção das colonias do Estado.
5.° - A fiscalisação do levantamento da carta geographica e geologica do Estado.
Artigo 3.° - A Superintendencia compor se á de um Director, de um Secretario e das secções seguintes:
§ 1.° - A 1.ª Secção terá a seu cargo a contrucção, melhoramento e conservação das estradas e pontes do Estado.
§ 2.° - A 2.ª Secção terá a seu cargo contrucções civis do Estado.
§ 3.° - A 3.ª Secção terá a seu cargo a fiscalisação de emprezas, demarcação e divisão de terras publicas e inspecção das colonias do Estado.
§ 4.° - Alem d'estas, serão creadas outras secções, á medida que a conveniencia do serviço o tornar necessario.
Artigo 4.° - A fiscalisação do levantamento da Carta Geographica e geologica do Estado será exercida immediatamente pelo Director da Superintendencia.
Artigo 5.° - O Director da Superintendencia resolverá sobre os assumptos affectos a competencia d'esta, excepto quando se tratar de nomeação ou demissão de empregados, de autorisação de despezas, e de resolver sobre assumpto importante, casos em que as suas deliberações dependerão de approvação do Governador.
Artigo 6.° - O Director e o Secretario da Superintendencia serão nomeados e demittidos pelo Governador; os outros funccionarios serão nomeados e demittidos por este, mediante proposta do Director.
Artigo 7.° - O Director e o Secretario da Superintendencia perceberão vencimentos mensaes, o 1.° de 800$000 e o 2º de 400$000, sendo dois terços de ordenado e um de gratificação.
Os vencimentos dos Chefes de Secção e de outros funccionarios, bem como as attribuições serão fixados no respectivo Regulamento.
Artigo 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Registre - se e publique-se.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Dezembro de 1889.

PRUDENTE J. MORAES BARROS.