O
Governador do Estado de S. Paulo: attendendo à urgencia de
se reorganisar o serviço de obras publicas deste Estado,
verificada a insufficiencia e má organisação do
seu pessoal;
Attendendo à necessidade inadiavel de fazer com que as verbas
destinadas a obras publicas sejam mais bem applicadas e com mais
proveito para o Estado do que o são actualmente, em que muitas
são despendidas em pura perda;
Attendendo a que a fiscalização das estradas de ferro e
de outras emprezas, sujeitas à inspecção do
Governo, está quasi reduzida a uma dispendiosa inutilidade, pela
identificação da maior parte dos fiscaes com os
interesses das emprezas, que lhes incumbe fiscalizar em nome do
interesse publico e como representantes do Governo;
Attendendo à necessidade de elevar a repartição de
Obras Publicas a uma altura digna do grande progresso deste Estado, do
extraordinario desenvolvimento material e de lhe dar uma
organisação capaz de sustentar e mesmo augmentar esse
desenvolvimento:
Decreta;
Artigo 1.° - Fica creada um
Superintendencia de Obras Publicas no Estado.
Artigo 2.° - A' essa
Superintendencia compete:
1.° - A
direção e fiscalisação de todo o
serviço concernente a Obras Publicas do Estado.
2.° - A fiscalisação das estradas de ferro e de todas
as emprezas, sujeitas por lei ou por contracto à
inspecção e fiscalização do Governo do
Estado.
3.° - A demarcação, divisão e
applicação das terras publicas do Estado.
4.° - A inspecção das colonias do Estado.
5.° - A fiscalisação do levantamento da carta
geographica e geologica do Estado.
Artigo 3.° - A
Superintendencia compor se á de um Director, de um Secretario e
das secções seguintes:
§ 1.° - A
1.ª Secção terá a seu cargo a
contrucção, melhoramento e conservação das
estradas e pontes do Estado.
§ 2.° - A 2.ª
Secção terá a seu cargo contrucções
civis do Estado.
§ 3.° - A
3.ª Secção terá a seu cargo a
fiscalisação de emprezas, demarcação e
divisão de terras publicas e inspecção das
colonias do Estado.
§ 4.° - Alem d'estas,
serão creadas outras secções, á medida que
a conveniencia do serviço o tornar necessario.
Artigo 4.° - A
fiscalisação do levantamento da Carta Geographica e
geologica do Estado será exercida immediatamente pelo Director
da Superintendencia.
Artigo 5.° - O Director da
Superintendencia resolverá sobre os assumptos affectos a
competencia d'esta, excepto quando se tratar de nomeação
ou demissão de empregados, de autorisação de
despezas, e de resolver sobre assumpto importante, casos em que as suas
deliberações dependerão de
approvação
do Governador.
Artigo 6.° - O Director e o
Secretario da Superintendencia serão nomeados e demittidos pelo
Governador; os outros funccionarios serão nomeados e demittidos
por este, mediante proposta do Director.
Artigo 7.° - O Director e o
Secretario da Superintendencia perceberão vencimentos mensaes, o
1.° de 800$000 e o 2º de 400$000, sendo dois terços de
ordenado e um de
gratificação.
Os vencimentos dos Chefes de Secção e de outros
funccionarios, bem como as attribuições serão
fixados no respectivo Regulamento.
Artigo 8.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Registre - se e publique-se.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Dezembro de 1889.
PRUDENTE J. MORAES BARROS.