DECRETO N. 112, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1890 

Crêa um 2.º Officio de tabellião e escrivão do civel e crime, no termo do Rio Novo

O Governador do Estado, no exercício da attribuição que lhe confere o § 6.º do art. 2.º do Decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889, attendendo  ao que lhe representaram o advogado dr. Angelo Gomes Pinheiro Machado e a intendência municipal  da Vila do Rio Novo; tendo em vista a informação prestada pelo dr.Juiz de Direito da comarca e os documentos que a acompanharam; e considerando que é de necessidade a creação de um segundo officio de tabellião do publico, judicial e notas e de escrivão do civel e crime naquele termo, pois verifica-se daquellas representações e informaçao, bem como de certidões do actual serventuario do unico officio que, por affluencia do serviço; não têm o devido andamento muitos processos crimes:
Decreta:

Artigo 1.º- Fica creado no termo do Rio Novo um 2.º officio de tabellião do publico, judicial e notas e de escrivão do civel e crime.
Artigo 2.º- A este officio fica annexo e de escrivão da  provedoria de Capellas e Residuos.
Artigo 3.º- Revogam-se as disposições em contrario

O secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado  de São Paulo, 29 de Dezembro de 1890.

JORGE TIBIRIÇA'