
DECRETO N. 112, DE 29
DE
DEZEMBRO DE 1890
Crêa um 2.º Officio de tabellião e escrivão do civel e crime, no termo do Rio Novo
O
Governador do Estado, no exercício da attribuição
que lhe confere o § 6.º do
art. 2.º do Decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889, attendendo ao que lhe representaram o advogado dr. Angelo
Gomes Pinheiro Machado e a intendência municipal
da Vila do Rio Novo; tendo em vista a
informação prestada pelo dr.Juiz de Direito da comarca e
os documentos que a
acompanharam; e considerando que é de necessidade a
creação de um segundo
officio de tabellião do publico, judicial e notas e de
escrivão do civel e
crime naquele termo, pois verifica-se daquellas
representações e informaçao, bem
como de certidões do actual serventuario do unico officio que,
por affluencia
do serviço; não têm o devido andamento muitos
processos crimes:
Decreta:
Artigo 1.º- Fica creado no
termo do Rio Novo um 2.º officio de
tabellião do publico, judicial e notas e de escrivão do
civel e crime.
Artigo 2.º- A este officio
fica annexo e de escrivão da provedoria
de Capellas e Residuos.
Artigo 3.º- Revogam-se as
disposições em contrario
O
secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, 29 de Dezembro de 1890.