DECRETO N. 115, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1890

 Rectifica o Decreto n.104, de 15 do corrente ,que convocou o primeiro Congresso do Estado de São Paulo e publicou a sua Constituição.

O doutor Jorge Tibiriçá, Governador do Estado de S.Paulo, considerando que é necessário cumprir e fazer executar os Decretos n.802,  de 4 de Outubro e n.1189, de 20 de Dezembro deste anno; e considerando que, a vista das disposições deste ultimo Decreto, não póde subsistir, tal como está, o do Governo do Estado, sob n. 104, de 15 do corrente, que convocou o primeiro congresso e publicou a Constituição, por conter disposições em desharmonia com elle, rectifica-o pelo presente, somente na parte relativa áquella convocação. Assim,
Decreta:

Artigo 1.º- E’ convocado para 16 de Abril de 1891, o primeiro congresso do Estado de S. Paulo, procedendo-se á sua eleição aos 24 de Fevereiro do mesmo anno.
Artigo 2.º- Entram desde já em vigor, para regular a eleição, composição e funcção do primeiro congresso,  os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° das disposições transitórias da Constituição que ora se publica.
Artigo 3.º - Prevalecem igualmente desde já  as disposições constitucionaes que  prescrevem as condições da elegibilidade para os membros das camaras do congresso.
Artigo 4.º- A eleição dos membros das duas camaras será feita simultaneamente em todo o Estado no dia designado no artigo 1.° e de  conformidade com as disposições do decreto n. 511, de 23 de Junho de 1890, do Governo Provisório, observadas as modificações estatuídas nos decretos n.648, de 9 de Agosto, e n. 663, de 14 de Agosto assim como no referido decreto n. 802, de 4 de Outubro de 1890, e no de n. 1189, de 20 do corrente, também do Governo Provisório.
§ unico. As cédulas para deputados conterão quarenta nomes o levarão o rotulo – Para Deputados; as cédulas para senadores conterão vinte nomes e levarão o rotulo – Para Senadores.
Artigo 5.º- Concluida a eleição, a mesa eleitoral fará extrahir sómente três copias da acta respectiva, que serão enviadas, uma á camara ou intendência do município, outra á secretaria do Congresso do Estado, a terceira, para a apuração geral, ao Presidente da intendência municipal da Capital.
Artigo 6.º- As mesas eleitoraes são dispensadas:
1.°) De incluir na acta da eleição a designação nominal dos eleitores que não tiverem comparecido;
2.°) De enviar ás auctoridades designadas no artigo antecedente (5.°) as cópias das assignaturas dos eleitores firmadas no livro competente (art. 7.° § 2.° do decreto n. 802, de 4 de Outubro de 1890).
Artigo 7.º- Concluido o recolhimentos dos votos, o Presidente da mesa eleitoral poderá nomear mais dois eleitores da secção respectiva para coadjuvarem os mesários nos trabalhos da apuração  das cédulas e trasladação das actas.
Artigo 8.º- No dia 30 de Março de 1891 a intendência municipal da Capital se reunirá em sessão especial para proceder á apuração geral da eleição pelas cópias authenticas das actas das apurações parciaes, feitas pelas camaras ou intendências dos municípios (art. 1.° § 4.° do decreto n. 1189, de 20 de Dezembro de 1890).
§ 1.°- Quando o trabalho da apuração não possa ser concluído em um só dia, continuará em dias successivos até final.
§ 2.°- Concluída a apuração, serão extrahidas da acta respectiva as cópias necessárias para serem enviadas uma ao Governador, outra á secretaria do Congresso do Estado e outra a cada deputado ou senador para lhe servir de diploma.
Artigo 9.º- O Governador do Estado de São Paulo faz publicar a sua Constituição, que é do teor seguinte:
 
Constituição do Estado de São Paulo
(Já publicada á pagina 11)

JORGE TIBIRIÇA'