
DECRETO N. 115, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1890
O doutor Jorge
Tibiriçá, Governador do Estado de S.Paulo, considerando
que é necessário cumprir e fazer executar os Decretos
n.802, de 4 de Outubro e n.1189, de 20 de
Dezembro
deste anno; e considerando que, a vista das disposições
deste ultimo Decreto,
não póde subsistir, tal como está, o do Governo do
Estado, sob n. 104, de 15
do corrente, que convocou o primeiro congresso e publicou a
Constituição, por
conter disposições em desharmonia com elle, rectifica-o
pelo presente, somente
na parte relativa áquella convocação. Assim,
Decreta:
Artigo 1.º- E’ convocado para 16 de
Abril de 1891, o primeiro congresso do Estado de S. Paulo,
procedendo-se á sua
eleição aos 24 de Fevereiro do mesmo anno.
Artigo 2.º- Entram desde
já em
vigor, para regular a eleição, composição e
funcção do primeiro congresso, os
artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°
das disposições transitórias da
Constituição que ora se publica.
Artigo 3.º - Prevalecem igualmente
desde já as
disposições constitucionaes
que prescrevem as condições
da
elegibilidade para os membros das camaras do congresso.
Artigo 4.º- A eleição dos
membros
das duas camaras será feita simultaneamente em todo o Estado no
dia designado
no artigo 1.° e de conformidade com as
disposições do decreto n. 511, de 23 de Junho de 1890, do
Governo Provisório,
observadas as modificações estatuídas nos decretos
n.648, de 9 de Agosto, e n.
663, de 14 de Agosto assim como no referido decreto n. 802, de 4 de
Outubro de
1890, e no de n. 1189, de 20 do corrente, também do Governo
Provisório.
§ unico. – As cédulas para deputados
conterão quarenta nomes o levarão o rotulo – Para
Deputados; as cédulas para
senadores conterão vinte nomes e levarão o rotulo –
Para Senadores.
Artigo 5.º- Concluida a eleição,
a
mesa eleitoral fará extrahir sómente três copias da
acta respectiva, que serão
enviadas, uma á camara ou intendência do município,
outra á secretaria do
Congresso do Estado, a terceira, para a apuração geral,
ao Presidente da
intendência municipal da Capital.
Artigo 6.º- As mesas
eleitoraes são
dispensadas:
1.°) De incluir na acta da eleição a
designação nominal dos eleitores que não tiverem
comparecido;
2.°) De enviar ás auctoridades
designadas no artigo antecedente (5.°) as cópias das
assignaturas dos eleitores
firmadas no livro competente (art. 7.° § 2.° do decreto n.
802, de 4 de Outubro
de 1890).
Artigo 7.º- Concluido o
recolhimentos dos votos, o Presidente da mesa eleitoral poderá
nomear mais dois
eleitores da secção respectiva para coadjuvarem os
mesários nos trabalhos da
apuração das cédulas
e trasladação das
actas.
Artigo 8.º- No dia 30 de Março de
§ 1.°- Quando o
trabalho da
apuração não possa ser concluído em um
só dia, continuará em dias successivos
até final.
§ 2.°-
Concluída a apuração, serão
extrahidas da acta respectiva as cópias necessárias para
serem enviadas uma ao
Governador, outra á secretaria do Congresso do Estado e outra a
cada deputado
ou senador para lhe servir de diploma.
Artigo 9.º- O Governador
do Estado
de São Paulo faz publicar a sua Constituição, que
é do teor seguinte:
Constituição do Estado
de São Paulo
(Já publicada á pagina 11)
JORGE
TIBIRIÇA'