Extingue a Repartição
de Obras Publicas e os cargos de engenheiros fiscaes
O Governador do Estado de S.
Paulo:
Considerando que á Superintendencia de Obras Publicas, creada
por decreto de 27 de 1889, a que se deu regulamento nesta data compete
todo o serviço concernente a obras publicas deste estado e a
fiscalisação de todas as emprezas, sujeitas por
lei ou por contracto á inspecção do governo.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
extincta a Repartição de Obras Publicas deste Estado.
Artigo 2.º - Ficam
igualmente extinctos os cargos de engenheiros fiscaes, de
nomeação do Governo do Estado.
Artigo 3.º - As emprezas
sujeitas á fiscalisação do Governo do Estado
entrarão, nas respectivas épocas, para o Thezouro, com a
importancia correspondente ao vencimento dos engenheiros fiscaes.
Artigo 4.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 15 de Janeiro de 1889.
Prudente J. de Moraes Barros.