DECRETO
N. 15, DE 29 DE JANEIRO DE 1890
Revoga o artigo 4.º da lei n. 48 de
29 de Março de 1876
O
Governador do Estado de S. Paulo:
Considerando os inconvenientes e embaraços que á
administração tem produzido á excepcional
disposição do artigo 4.º da lei n. 48 de 29 de
Março de 1876, com prejuizo dos cofres publicos;
Considerando que, se é equitativo que os funccionarios de
empregos extinctos sejam preferidos para outros empregos de egual
natureza, não é justo que fiquem
addidos a repartições onde seus serviços
não são necessarios, e, conseguintemente, percebendo
vencimentos sem trabalhar:
Decreta:
Artigo 1.º - A
exticção do emprego dá direito ao funccionario a
ser preferido em egualdade de aptidão, para emprego de egual
natureza.
Artigo 2.º - Ficam
revogados o artigo 4.º da lei n. 48 de 29 de
Março de 1876, e mais disposições em contrario.
O secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Janeiro de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.