DECRETO N. 15, DE 29 DE JANEIRO DE 1890

Revoga o artigo 4.º da lei n. 48 de 29 de Março de 1876


O Governador do Estado de S. Paulo:
Considerando os inconvenientes e embaraços que á administração tem produzido á excepcional disposição do artigo 4.º da lei n. 48 de 29 de Março de 1876, com prejuizo dos cofres publicos;
Considerando que, se é equitativo que os funccionarios de empregos extinctos sejam preferidos para outros empregos de egual natureza, não é justo que fiquem addidos a repartições onde seus serviços não são necessarios, e, conseguintemente, percebendo vencimentos sem trabalhar:
Decreta:

Artigo 1.º - A exticção do emprego dá direito ao funccionario a ser preferido em egualdade de aptidão, para emprego de egual natureza.
Artigo 2.º - Ficam revogados  o artigo 4.º  da lei n. 48 de 29 de Março de 1876, e mais disposições em contrario.

O secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Janeiro de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.