DECRETO N. 27, DE 12 DE MARÇO
DE 1890
Reforma a Escola Normal e converte em Escolas Modelos as Escolas
annexas
O Governador do Estado de S. Paulo :
No exercicio da attribuição conferida pelo art. 2.º
§ 2.º do decreto do
Governo Fedral sob n. 7 de 20 de Novembro de de 1890 :
Considerando que a instrucção bem dirigida é o
mais forte e efficaz elemento do
progresso e que ao governo incumbe o rigoroso dever de promover o seu
desenvolvimento ;
Considerando que de todos os factores da instrucção
popular o mais vital,
poderoso e indispensavel é a instrucção primaria
largamente diffundida e
convenientemente ensinada ;
Considerando que, sem professores bem preprados, praticamente
instruidos nos
modernos processos pedagogicos e com cabedal scientifico adequado
ás
necessidades da vida actual, o ensino não póde ser
regenerador e efficaz ;
Considerando mais que a Escola Normal do Estado não satisfaz as
exigencias do
tirocinio magistral a que se destina, por insufficiencia do seu alumnos:
Decreta :
TITULO I
DA ESCOLA NORMAL
Artigo 1.º O ensino da Escola Normal,
instituida para
preparar professores publicos primarios, comprehenderá as
materias seguintes :
Lingua portugueza (leitura, exercicíos de
composição, declamação e grammatica)
;
Arithmetica, algebra e geometria e escripturação
mercantil ;
Physica e chimica ;
Geographia e cosmographia;
Historia do Brazil, com especialidade a de S. Paulo ;
Educação cívica ;
Noções de econonia política, com especialidade da
rural ;
Organização e direcção das escolas ;
Biologia ;
Calligraphia e desenho ;
Gymnastica ;
Exercidos militares e escolares ;
Musica.
Artigo 2.º O ensino da Escola Normal será
gratuito e destinado a
ambos os sexos.
Artigo 3.º O curso normal será de tres annos e
o ensino distribuido
pelas seguintes cadeiras :
Duas de lingua portugueza ;
Duas de arithmetica, algebra e geometria e escripturação
mercantil ;
Duas de geographia, cosmographia e historia do Brazil;
Uma de physica e chimica ;
Uma de economia politica e educação cívica ;
Uma de organisação e direcção das escolas ;
Uma de biologia.
Artigo 4.º Alem das cadeiras mencionadas no artigo
antecedente, o
ensino normal será distribuido pelas aulas seguintes :
Calligraphia, desenho e economia e prendas domesticas, para o sexo
feminino :
Calligraphia e desenho, para o sexo masculino ;
Gymnastica e exercícios escolares para o sexo feminino ;
Gymnastica e exercícios mililares para o sexo masculino ;
Musica, solfejo e canto coral, para o sexo feminino ;
Musica, solfejo e canto coral, para o aexo masculino ;
Trabalhos manuaes.
Artigo 5.º As aulas mencionadas no artigo anterior
serão regidas
por professores e profesoras, nacionaes ou estrangeiros, contractados
pelo governador,
mediante proposta do Director da Escola.
Artigo 6.º O ensino das mencionadas cadeiras e aulas
será
distribuido do modo seguinte:
Primeiro anno
Portugues.
Arithmetica.
Geographía e cosmographia.
Exercicios militares.
Calligraphia e desenho.
Segundo anno
Portuguez.
Algebra e escripturação mercantil.
Geometria.
Physica e chimica.
Gymnastica.
Musica.
Desenho.
Terceiro anno
Historia do Brazil.
Biologia.
Educação civica e economia politica.
Organização das escolas e sua direcção.
Exercicios praticos.
§ unico. No curso para o sexo feminino : no 1.°
anno
accrescerá—prendas e exercicios escolares, em
substituição dos militares ;—no
2.° anno acrescerá—economia domestica e
prendas, e será dispensado o
estudo de algebra e escripturação mercantil.
Artigo 7.º O programma do ensino será
organizado pelo Director da
Escola, com audiencia do Director da instrucção
Publica—quanto ao das escolas
modelos, e approvado pelo Governador. Esse programma sera
rigorosamente
observado.
§ 1.º O curso para o sexo feminino
funccionará separadamente e poderá
ter um programma mais restricto.
§ 2.º No programma de ensino serão
especialisados exercicios de
gymnastica para cada sexo
Artigo 8.º Para ser admittido á matricula no 1.°
anno da
Escola Normal, provará o pretendente perante o Director :
1.° Ser maior de 15 annos de edade, si fôr mulher e de 17
annos, si fôr homem.
2.° Ter sido approvado em rudimentos de portuguez, francez,
arithmetica,
geographia e calligraphia, em exames prestados na Escola Normal, nos
lyceus de
instrucção publica que se crearem no Estado, ou nos
cursos superiores da
Republica.
Artigo 9.º Os exames feitos em outro estabelecimento
de ensino não
serão acceitos para substituir os do curso da Escola Normal.
Artigo 10. Só serão admittidos a exame vago das
materias do curso da Escola
Normal, com o fim de obterem carta de normalista os professores
nacionaes ou
estrangeiros, que, por habilitações especiaes,
conseguirem do Governo essa
permissão, mediante pruposta do Director da Escola, depois de
terem exbibido
documentos irrecusaveis de sua proficiencia, moralidade e exercicio
proveitoso
da profissão.
§ unico. O exame será prestado em cada uma
das materias constitutivas
do curso.
Artigo 11. O pessoal da Escola constará do seguinte
:
1 Director ;
10 Professores (art. 3.°) ;
6 Ditos contractados (art. 4.°) ;
1 Professor director da escola modelo annexa do sexo masculino ;
1 Professora Directora da escola modelo annexa do sexo feminino ;
1 Preparador de physica e chimica ;
1 Secretario ;
1 Bibliotecario e archivista ;
2 Porteiros ;
2 Contínuos ;
Artigo 12. A cargo do preparador de physica e chimica
ficarão o
laboratório e respectivos gabinetes.
Artigo 13. Ao professor da—organização
e direcção das escolas—incumbirá
a guarda e fiscalização do muzeu pedagogico, sendo-lhe
arbitrada uma
gratificação por esse trabalho.
Artigo 14. O cargo de director será de
nomeação do Governo e
poderá ser um dos professores da Escola. Em seus impedimentos
será substituído
pelo professor vitalicio mais antigo, como vice director.
Artigo 15. Os logares de secretario e de
bibliothecario-archivista
serão exercidos por professores da escola, designados pelo
governador.
Artigo 16. O primeiro provimento das cadeiras, creadas
por este
decreto, será feito por livre nomeação do
governador, independente de concurso.
§ unico. As vagas serão preenchidas mediante
concurso, no qual o
julgamento será por votação nominal,
especificando-se os motivos de preferencia
na classificação dos candidatos.
Artigo 17. Os professores contractados (art. 5.°),
só
depois de 5 annos de exercicio, poderão ser nomeados effectivos,
mediante
proposta do director
§ unico. Para a aposentadoria será o tempo do
contracto computado
com o da effectividade.
Artigo 18. A substituição temporária
dos professores, por tempo
que não exceda a 30 dias, será feita por outros
professores da Escola,
designados pelo director, que, para isso, attenderá ao
relacionamento das
materias, si a substituição for por mais tempo, a
nomeação do substituto será
feita pelo governador, mediante proposta do director.
Artigo 19. Os funccionarios das escolas Normal e Modelo
terão os
vencimentos seguintes :
TITULO II
DAS ESCOLAS-MODELO
Artigo 20. Annexas á Escola Normal
funccionarão duas
éscolas-modelo uma para cada sexo, para nellas praticarem na
regencia das
cadeiras os alumnos do 3.° anno daquella Escola.
Artigo 21. Cada uma das escolas-modelo será
dividida em tres
secções correspondentes ao ensino dos tres seguintes
gráos :
1.º gráo
- Lições de cousas com observação
espontanea.
- Instrucção civica.
- Leitura; ensino proporcionado ao desenvolvimento das faculdades do
alumno a
ponto de ler correctamente, prestando o professor
attenção á prosodia.
Exercicios de analyse sobre pequenos trechos lidos, de modo a poder o
alumno
comprehender e ficar conhecendo a construcção de phrases
e sentenças, sem
decorar regras grammaticaes.
- Escripta graduada até á applicação das
regras da orthographia.
- Arithmetica elementar, incluindo as quatro operações
fundamentaes, fracções
ordinarias e decimaes, regra de tres simples com exercícios
praticos, problemas
graduados de uso commum.
- Ensino pratico do systema legal de pesos e medidas.
- Desenho de mão livre.
- Exercícios de redacção de cartas, facturas e
contas commerciaes.
- Noções de geographia geral e de geographia physica,
concernente aos
phenomenos da evaporação, formação das
nuvens, das chuvas, dos ventos, das
serras e montanhas e de sua influencia na formação dos
rios, guiando os alumnos
ao conhecimento do mappa do Estado.
- Gymnastica, comprehendendo marchas escolares e exercicios militares.
- Canto coral.
- Trabalhos manuaes— (Construcções, trabalhos a
colla, papel dobrado, recortes,
trabalhos em papelão, em cordes, em vime.
2.° Gráo
- Continuação de lições de cousas.
- Leitura de auctores nacionaes com mais apurada
observação da prosodia e
manejo dos diccionarios.
- Escripta, com attenção ás regras da orthographia
e execicíos calligraphicos.
- Continuação do estudo de arithmetica, comprehendendo
regras de tres composta,
regras de juros simples e composta, formação e
extracção de raízes, reducção
ã
unidade, divisão em partes proporcionais, inclusive as regras de
sociedade e
mistura media com problemas de applicaçao á vida commum,
regras sobre conversão
de moedas e sobre cambio.
- Grammatica elementar da lingua nacional ensinada em exercicios
praticos e
analyse de prosadores e poetas modernos.
- Continuação do estudo da geographia physica, com
explicação da formação das
montanhas, vulcões, rios, mares, ilhas e
continentes,
especialmente o estudo das bacias do Amazonas e do Prata, sob
o ponlo
de vista, commercial ;—conhecimento do mappa do Brazil.
- Algebra até equações e problemas do primeiro
gráo e geometria plana.
- Desenho linear, incluindo elementos de projecção
geometrica e desenho
topographico elementar;
- Exercicíos de composição :
- Trabalhos manuaes : Recórte de papel e papelão,
modelação, trabalhos em páo,
em ferro, combinação de ambos.
3.° Gráo
- Leituras de autores classicos nacionaes, em analyse para o
conhecimento da syntaxe.
- Grammatica da lingua nacional.
- Língua franceza,
- Continuação do estudo de algebra até
equações do 2.° gráo, com
problemas e continuação do estudo de geometria,
- Desenho com applicação ás artes.
- Geographia physica e descriptiva, com maior desenvolvimento, quanto
ao
Brazil, no tocante ás suas relações industriaes e
commerciaes com outros
paizes.
- Noções elementares e praticas de historia natural.
- Cosmographia.
- Historia do Brazil, especialmente a de S. Paulo.
- Exercicio de declamação e estylo.
- Trabalhos manuaes (Uma arte)
Artigo 22. Ao programma da
escola modelo para o sexo feminino
accrescerá :— no 1.° gráo
:—costura simples ; —no 2.° gráo ;—
costura, crochet, córte sobre moldes, lavores mais communs e
economia domestica
;—no 3.° gráo :—costura, corte e
levantamento de moldes e trabalhos
diversos de agulha, bordados uteis e economia domestica.
Artigo 23. As lições deverão ser
mais empiricas do que theoricas,
e professor se esforçará por transmittir a seus
discipulos noções claras e exactas,
provocando o desenvolvimento gradual de suas faculdades.
Artigo 24. Nas escolas modelo serão admittidos
á matricula
alumnos de 7 a 10 annos de idade para o 1.°
gráo; de 10 a 14 para o
2.° gráo; e de 14 a 17 para o 3.°
gráo.
Artigo 25. Não excederá a vinte e cinco em
cada gráo ou secção o
numero dos alumnos matriculados nas escolas modelo.
Artigo 26. As primeiras nomeações para as
cadeiras das escolas
modelo serão feitas livremente pelo Governador ; as vagas
serão preenchidas
mediante concurso, com programma organisado pela
congregação da Escola Normal.
Artigo 27. Os alumnos do 3.° anno da Escola Normal
exercerão a
pratica do professorado nas escolas modelo, na ordem em que forem
designados
pelo director e sob a inspecção dos professores
directores, aos quaes compete
a distribuição desse serviço e sua melhor
applicação.
Artigo 28. Os alumnos mestres obedecerão ás
determinações dos professores
directores na execução do ensino pratico.
Artigo 29. A falta de frequencia e disciplina nas escolas
modelo importará para os alumnos mestres as mesmas penas
estabelecidas
pelo Regulamento para a falta de frequencia e de
disciplina
nas aulas da Escola Normal.
Artigo 30. Os trabalhos manuaes serão executados
pelos alumnos das
escolas modelo sob a direcção dos mestres, mediante
gratificações convencionadas.
A escolha de taes mestres póde recahir em alumnos da Escola
Normal.
TITULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 31. Os actuaes professores de desenho
da Escola
Normal, embora classificados por este decreto entre os
professores
contractados, ficarão já no goso da
effectividade dos
cargos, independente do decurso do praso de cinco annos ( art.
17), por
terem sido nomeados mediante concurso.
Artigo 32. Os actuaes professores das escolas annexas
á
Normal terão preferencia para regerem outras cadeiras do
município da
Capital, quando vagarem.
Artigo 33. Os alumnos da Escola Normal approvados em
exame do 1.°
anno, poderão matricular-se no 2.° anno, mas antes do
exame final do 2.°
anno, prestarão exames das materias que, por este decreto,
accrescem ao
primeiro anno.
Artigo 34. Os alumnos approvados em exame do 2.°
anno da
Escola, poderão matricular-se no 3.° anno, mas,
antes do exame final
desse anno, deverão prestar exame de geographia e
cosmographia, chimica,
desenho e Calligraphia.
§ unico. A esses alumnos será dispensada
diariamente uma hora de
trabalho pratico na escola modelo, afim de frequentarem alternadamente
as aulas
das materias acima referidas.
Artigo 35. O Director da Escola Normal, de accordo com a
Congregação, organisará o novo Regulamento,
consolidando as disposições deste
decreto e da Legislação e Regulamentos anteriores,
não revogadas por esta Lei.
O projecto de Regulamento será submettido á
approvação do Governador.
§ unico. O Director da Escola Normal
organisará o regimento
interno dessa Escola e das escolas annexas e o submetterá
á approvação da Congregação.
Artigo 36. As aulas das Escolas Normal e modelo
serão abertas a 15
de Março e encerradas a 14 de Novembro.
Artigo 37. Serão feriados, além dos
domingos : 1.° Os de
festa nacional, como taes considerados pelo decreto de 14 de
Janeiro de 1890;
2.° os do carnaval ; 3.° a quinta, sexta, e
sabado da semana
santa.
Artigo 38. Ficam revogadas as disposições
em contrario.
O secretario do governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 12 de Março de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros