DECRETO
N. 29, DE 15 DE MARÇO DE 1890
Fixa a força policial do
Estado de S. Paulo para o exercio de 1890 a 1891
O cidadão Prudente José de Moraes Barros, governador do
Estado de S. Paulo:
No exercicio da atribuição conferida pelo art. 2.°
§ 1.º do Governo Federal sob n. 7 de 20 de Novembro de 1889:
Considerando que o grande desenvolvimento da população do
Estado torna necessario o augmento da sua força policíal
para bem garantir a ordem e a tranquilidade publica, na capital e no
interior:
Considerando que notavelmente o pessoal da Companhia de Urbanos e da
secção de Bombeiros é insufficente para
desempenhar convenientemente os importantes serviços a seu cargo;
Considerando ás necessidades imprescindiveis da vida:
Decreta:
Artigo 1.° A
força policial deste Estado, no exercicio de 1890 a 1891,
compor-se á do corpo policial permanente, Companhia de Urbanos,
e secção de Bombeiros sendo o effectivo destes corpos e a
respectiva despesa os das tabellas A e C.
Artigo 2.° Os officiaes e
praças destes corpos perceberao os vencimentos marcados na
tabella B.
§ 1.° Perde as
gratificações o official, quando doente e quando preso
correccionalmente ou para responder a processo civil ou militar; sendo,
porém sentenciado sómente perceberá um
terço do soldo a titulo de alimentação, se a pena
não exceder de um anno; excedendo desse tempo perderá o
posto.
§ 2.° O official
licenciado por doente receberá sómente o soldo, quando a
licença não exceder a seis mezes; excedendo esse tempo
perderá duas quintas partes do soldo.
§ 3.° O official
doente poderá ser tratado em sua casa pelo medico do corpo e
receberá medicamentos da enfermaria; quando for tratado nesta;
só perceberá a terça parde do soldo.
§ 4.° O official em
diligencia, quando não tiver transporte por mar, pelos rios ou
pelas estradas de ferro, perceberá a titulo de ajuda de custo de
ida e volta, dois mil réis por cada 6.600 metros.
§ 5.° O
official, commandando destacamento, terá de
gratificação para expediente a quantia de 10$ mensaes, e
quando accumular o cargo de auctoridade policial terá o dobro
dessa gratificação.
§ 6.° Só
na primeira promoção poderá ser abonada ao
official, adiantadamente, para fardamento, a importancia de tres mezes
do respectivo soldo, que será descontada mensalmente pela quinta
parte.
§ 7.° O official
quando destacado ou em diligencia, não terá direito a
quantia alguma para luz, ou aluguel de casa.
Artigo 3.° Os inferiores e
praças, além dos vencimentos marcados na tabella B,
receberão fardamento, de accordo com a tabella D.
§ 1.° Os
inferiores e praças doentes na enfermaria só
perceberão a quinta parte do soldo e perderão o direito
ao respectivo fardamento, se na quinta parte do soldo e perderão
o direito ao respectivo fardamento, se na epoca da
distribuição não tiverem de effectivo
serviço pelo menos metade do tempo da duração
marcado na tabella.
§ 2.° Os inferiores e
praças casados poderão tratar-se em suas casas, com
permissão dos commandante, percebendo os respectivos
vencimentos, uma vez que a molestia não se prolongue por mais de
trinta dias, devendo entretando comparecer ás revistas medicas
nos dias marcados pelos comandantes; e, nesse caso terão direito
a medicamentos e visita medica nos domicilios.
§ 3.º As
praças presas correcionalmente, para serem processadas ou
já condemnadas, perceberão sómente etapa durante a
prisão. Quando, porém forem condemnadas por crime militar
por mais de um anno ou por crime civil, serão entregues ao poder
judiciario, e poderão ser excluidas do corpo, se assim convier.
Artigo 4.° Para
commandante
do corpo policial permanente será nomeado de preferencia
official do exercito, effectivo ou reformado, que tenha posto de
capitão a coronel e o curso pelo menos de uma das armas, em
qualquer das escolas militares da Republica.
Artigo 5.° Dos vencimentos
que por lei competirem aos officiais e praças da força
policial, não serão descontados os que lhes
competirem como officiaes e praças do exercito.
Artigo 6.° Os
officiaes e praças, que forem absolvidos em processos civis ou
militares, rehaverão as vantagens que houverem perdido durante a
prisão, excepto a gratificação de exercicio.
Artigo 7.° Os
officiaes e praças do corpo terão a reforma nas seguintes
condições:
§ 1.° Com o
soldo por inteiro, quando contarem mais de vinte e cinco annos de
effectivo serviço, e provarem impossibilidade de nelle
continuar, mediante inspecção de saude.
§ 2.° Com o
soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo, quando ficarem
inutilisadas em acto de serviço.
§ 3.° Com o
soldo correspondente ao tempo de serviço, quando contarem mais
de 15 annos e estiverem impossibilitados de continuar, sendo a
impossibilidade verificada por inspecção.
Artigo 8.° Será
computado para a reforma dos officiais e praças o tempo de
serviço prestado em qualquer cargo publico remunerado pelo
Estado, contando que por esses serviços não estejam no
goso de pensão, reforma ou aposentadoria.
Artigo 9.° O praso
para o engajamento da praças será de quatro annos.
§ unico. Fica
estabelecido o premio de 120$000, para as praças de boa
conducta que, tendo concluido o tempo de engajamento e estiverem aptas
para o serviço, quizerem reengajar-se. Este premio será
pago em tres prestações iguaes; a primeira no acto de
reengajar-se, a segunda dois annos depois, e a ultima quando finalisar
o tempo do reengajamento.
Artigo 10. As vagas que
se derem nos corpos, serão preenchiadas por
promoção nos mesmos corpos, sendo as dos officiaes por
nomeação do governo, sob proposta dos commandantes e
informação do chefe de policia.
Artigo 11. O commandante
do corpo policial permanente poderá graduar soldados nos postos
de inferiores e cabos, até numero egual aos dos effectivos,
quando a necessidade do serviço assim o exigir, não
tendo, porém vencimentos.
Artigo 12. As
praças que, por negligencia, inutilisarem peças de
fardamento, armamento, equipamento do arreiamento, indemnisarão
ao Estado pela metade do soldo.
Artigo13. O presente
decreto será excecutado desde já na parte relativa
á Secção de Bombeiros.
Artigo 14. Ficam
revogados as disposições em contrario.
O Secretario do governo o faça imprimir e publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 15 de Março de 1889.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
TABELLA A
DA FORÇA POLICIAL DO ESTADO DE
S. PAULO
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Março de
1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
TABELLA B
TABELLA DOS VENCIMENTOS DA FORÇA POLICIAL DO ESTADO DE S. PAULO
CORPO POLICIAL PERMANENTE
Companhia de Urbanos
Secção de bombeiros

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Março de 1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
TABELLA C
DEMONSTRAÇÃO DA DESPEZA COM A FORÇA POLICIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO

Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Março de 1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
TABELLA D
Para
distribuição do fardamento ás praças do
Corpo de Permanentes e Campanhia de Urbanos, com a
designação do tempo de duração de cada
peça.
OBSERVAÇÕES
No acto do engajamento de cada soldado
será abonado todo o fardamento da presente tabella e mais uma
calça de brim, que se lhe não abonará na primeira
distribuição do quaterno immediato do dito engajamento.
Para destribuição de fardamento á
Secção de Bombeiros com a designação de
duração de cada peça.
Palacio do Governo do Estado de São paulo, 15 de Março de
1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.