DECRETO N. 29, DE 15 DE MARÇO DE 1890


Fixa a força policial do Estado de S. Paulo para o exercio de 1890 a 1891

O cidadão Prudente José de Moraes Barros, governador do Estado de S. Paulo:
No exercicio da atribuição conferida pelo art. 2.° § 1.º do Governo Federal sob n. 7 de 20 de Novembro de 1889:
Considerando que o grande desenvolvimento da população do Estado torna necessario o augmento da sua força policíal para bem garantir a ordem e a tranquilidade publica, na capital e no interior:
Considerando que notavelmente o pessoal da Companhia de Urbanos e da secção de Bombeiros é insufficente para desempenhar convenientemente os importantes serviços a seu cargo;
Considerando ás necessidades imprescindiveis da vida:
Decreta:

Artigo 1.°  A força policial deste Estado, no exercicio de 1890 a 1891, compor-se á do corpo policial permanente, Companhia de Urbanos, e secção de Bombeiros sendo o effectivo destes corpos e a respectiva despesa os das tabellas A e C.
Artigo 2.° Os officiaes e praças destes corpos perceberao os vencimentos marcados na tabella B.
§ 1.° Perde as gratificações o official, quando doente e quando preso correccionalmente ou para responder a processo civil ou militar; sendo, porém sentenciado sómente perceberá um terço do soldo a titulo de alimentação, se a pena não exceder de um anno; excedendo desse tempo perderá o posto.
§ 2.° O official licenciado por doente receberá sómente o soldo, quando a licença não exceder a seis mezes; excedendo esse tempo perderá duas quintas partes do soldo.
§ 3.°  O official doente poderá ser tratado em sua casa pelo medico do corpo e receberá medicamentos da enfermaria; quando for tratado nesta; só perceberá a terça parde do soldo.
§ 4.° O official em diligencia, quando não tiver transporte por mar, pelos rios ou pelas estradas de ferro, perceberá a titulo de ajuda de custo de ida e volta, dois mil réis por cada 6.600 metros.
§ 5.°  O official, commandando destacamento, terá de gratificação para expediente a quantia de 10$ mensaes, e quando accumular o cargo de auctoridade policial terá o dobro dessa gratificação.
§ 6.°  Só na primeira promoção poderá ser abonada ao official, adiantadamente, para fardamento, a importancia de tres mezes do respectivo soldo, que será descontada mensalmente pela quinta parte.
§ 7.°  O official quando destacado ou em diligencia, não terá direito a quantia alguma para luz, ou aluguel de casa.
Artigo 3.° Os inferiores e praças, além dos vencimentos marcados na tabella B, receberão fardamento, de accordo com a tabella D.
§ 1.°   Os inferiores e praças doentes na enfermaria só perceberão a quinta parte do soldo e perderão o direito ao respectivo fardamento, se na quinta parte do soldo e perderão o direito ao respectivo fardamento, se na epoca da distribuição não tiverem de effectivo serviço pelo menos metade do tempo da duração marcado na tabella.
§ 2.° Os inferiores e praças casados poderão tratar-se em suas casas, com permissão dos commandante, percebendo os respectivos vencimentos, uma vez que a molestia não se prolongue por mais de trinta dias, devendo entretando comparecer ás revistas medicas nos dias marcados pelos comandantes; e, nesse caso terão direito a medicamentos e visita medica nos domicilios.
§ 3.º As praças presas correcionalmente, para serem processadas ou já condemnadas, perceberão sómente etapa durante a prisão. Quando, porém forem condemnadas por crime militar por mais de um anno ou por crime civil, serão entregues ao poder judiciario, e poderão ser excluidas do corpo, se assim convier.
Artigo 4.° Para commandante do corpo policial permanente será nomeado de preferencia official do exercito, effectivo ou reformado, que tenha posto de capitão a coronel e o curso pelo menos de uma das armas, em qualquer das escolas militares da Republica.
Artigo 5.° Dos vencimentos que por lei competirem aos officiais e praças da força policial, não serão descontados os que lhes competirem como officiaes e praças do exercito.
Artigo 6.°  Os officiaes e praças, que forem absolvidos em processos civis ou militares, rehaverão as vantagens que houverem perdido durante a prisão, excepto a gratificação de exercicio.
Artigo 7.°  Os officiaes e praças do corpo terão a reforma nas seguintes condições:
§ 1.°  Com o soldo por inteiro, quando contarem mais de vinte e cinco annos de effectivo serviço, e provarem impossibilidade de nelle continuar, mediante inspecção de saude.
§ 2.°  Com o soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo, quando ficarem inutilisadas em acto de serviço.
§ 3.°  Com o soldo correspondente ao tempo de serviço, quando contarem mais de 15 annos e estiverem impossibilitados de continuar, sendo a impossibilidade verificada por inspecção.
Artigo 8.°  Será computado para a reforma dos officiais e praças o tempo de serviço prestado em qualquer cargo publico remunerado pelo Estado, contando que por esses serviços não estejam no goso de pensão, reforma ou aposentadoria.
Artigo 9.°  O praso para o engajamento da praças será de quatro annos.
§ unico.  Fica estabelecido o premio de 120$000, para as praças de  boa conducta que, tendo concluido o tempo de engajamento e estiverem aptas para o serviço, quizerem reengajar-se. Este premio será pago em tres prestações iguaes; a primeira no acto de reengajar-se, a segunda dois annos depois, e a ultima quando finalisar o tempo do reengajamento.
Artigo 10.  As vagas que se derem nos corpos, serão preenchiadas por promoção nos mesmos corpos, sendo as dos officiaes por nomeação do governo, sob proposta dos commandantes e informação do chefe de policia.
Artigo 11.  O commandante do corpo policial permanente poderá graduar soldados nos postos de inferiores e cabos, até numero egual aos dos effectivos, quando a necessidade do serviço assim o exigir, não tendo, porém vencimentos.
Artigo 12.  As praças que, por  negligencia, inutilisarem peças de fardamento, armamento, equipamento do arreiamento, indemnisarão ao Estado pela metade do soldo.
Artigo13.  O presente decreto será excecutado desde já na parte relativa á Secção de Bombeiros.
Artigo 14.  Ficam revogados as disposições em contrario.

O Secretario do governo o faça imprimir e publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 15 de Março de 1889.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.


TABELLA  A
DA FORÇA POLICIAL DO ESTADO DE S. PAULO




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Março de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

TABELLA B

TABELLA DOS VENCIMENTOS DA FORÇA POLICIAL DO ESTADO DE S. PAULO

CORPO POLICIAL PERMANENTE







Companhia de Urbanos






Secção de bombeiros






Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Março de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.


TABELLA C


DEMONSTRAÇÃO DA DESPEZA COM A FORÇA POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO







Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Março de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.


TABELLA D


Para distribuição do fardamento ás praças do Corpo de Permanentes e Campanhia de Urbanos, com a designação do tempo de duração de cada peça.








OBSERVAÇÕES
No acto do engajamento de cada soldado será abonado todo o fardamento da presente tabella e mais uma calça de brim, que se lhe não abonará na primeira distribuição do quaterno immediato do dito engajamento.
Para destribuição de fardamento á Secção de Bombeiros com a designação de duração de cada peça.



Palacio do Governo do Estado de São paulo, 15 de Março de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.