
DECRETO N. 33, DE 20 DE MARÇO DE
1890
Extingue o Conselho Superior de Instrucção Publica
O Governador do Estado de S.
Paulo :
No exercício da atribuição conferida pelo art.
2.° § 2.° do Decreto do Governo
Federal sob n. 7 de 20 de Novemhro de 18S9 ;
Tendo em vista a representação do Director da
Instrucção Publica acerca do
Conselho Superior, creado nesta Capital pela Lei n. 81 de 6 de Abril de
1887
com competência, cumulativa com a do Governo, para dirigir o
ensino, tendo por
Agentes, no exercicio dessa attribuição, a Directoria da
Instrucção e os
Conselhos Munícipaes ;
Considerando que, si esse Conselho, composto de cidadãos
distinctos por sua
intelligencia, illustração e aptidão, curou, a
principio, dos interesses do
ensino publico, com devotamento e zelo louváveis, ultimamente
raríssimas vezes
reúne se e funcciona, ocasionando isso graves prejuízos
ás parte e embaraços á
acção do Governo ;
Considerando que o Conselho Superior não presta actualmente os
mesmos serviços
que outrora prestava á causa do ensino publico ; ao contrario
deixando de
reunir se e de funccionar, dificulta a acção do poder
publico, tornando-se um
embaraço, em vez de um auxiliar, como devera ser e
effectivamente foi no
primeiro período de sua existência :
Decreta :
Artigo
1.° Fica extincto o
Conselho
Superior de Instrucção, creado pela Lei n. 81 de 6 de
Abril de 1887.
§ 1º - As attribuições conferidas
a esse Conselho pelo artigos 26
e seu §§, 27 §1º n. 1, 29 §§ l.º,
3.º 5º, 6º, 7º, 8.°, 9.° e 10º, e
191 do Regulamento de 22 de Agosto-de 1837, e em geral, quaesquer
outras
attribuiçòes de caracter, preparatório e
consultivo, serão exercidas pela Directoria
das Instrucçâo Publica.
§ 2º - As attribuições conferidas
ao mesmo Conselho pelos arts.
27 § 1.e ns 2 e 3, 29 § 2.º, e 194 do citado Regulamento
e quaesquer outras
attribuições de caracter deliberatívo,
serão exercidas pelo Governador do Estado,
salvo as que jã estiverem comettidas á Directoria
da Instrucçâo Publica
ou aos Conselhos Municipaes
Artigo 2.º Ficam revogadas as
disposições em contrario.
O secretario do governo o faça
publicar,
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em 20 de Março
de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros