DECRETO N. 33, DE 20 DE MARÇO DE 1890

 

Extingue o Conselho Superior de Instrucção Publica

 

O Governador do Estado de S. Paulo :
No exercício da atribuição conferida pelo art. 2.° § 2.° do Decreto do Governo Federal sob n. 7 de 20 de Novemhro de 18S9 ;
Tendo em vista a representação do Director da Instrucção Publica acer­ca do Conselho Superior, creado nesta Capital pela Lei n. 81 de 6 de Abril de 1887 com competência, cumulativa com a do Governo, para dirigir o en­sino, tendo por Agentes, no exercicio dessa attribuição, a Directoria da Ins­trucção e os Conselhos Munícipaes ;
Considerando que, si esse Conselho, composto de cidadãos distinctos por sua intelligencia, illustração e aptidão, curou, a principio, dos interesses do ensino publico, com devotamento e zelo louváveis, ultimamente raríssi­mas vezes reúne se e funcciona, ocasionando isso graves prejuízos ás parte e embaraços á acção do Governo ;
Considerando que o Conselho Superior não presta actualmente os mes­mos serviços que outrora prestava á causa do ensino publico ; ao contrario deixando de reunir se e de funccionar, dificulta a acção do poder publico, tornando-se um embaraço, em vez de um auxiliar, como devera ser e effectivamente foi no primeiro período de sua existência :
Decreta : 

Artigo 1.° Fica extincto o Conselho Superior de Instrucção, creado pela Lei n. 81 de 6 de Abril de 1887.
§ 1º -  As attribuições conferidas a esse Conselho pelo artigos 26 e seu §§, 27 §1º n. 1, 29 §§ l.º, 3.º 5º, 6º, 7º, 8.°, 9.° e 10º, e 191 do Re­gulamento de 22 de Agosto-de 1837, e em geral, quaesquer outras attribuiçòes de caracter, preparatório e consultivo, serão exercidas pela Directoria das Instrucçâo Publica.
§ 2º -   As attribuições conferidas ao mesmo Conselho pelos arts. 27 § 1.e ns 2 e 3, 29 § 2.º, e 194 do citado Regulamento e quaesquer outras attribuições de caracter deliberatívo, serão exercidas pelo Governador do Esta­do, salvo as que jã estiverem comettidas á Directoria da  Instrucçâo Pu­blica ou aos Conselhos Municipaes
Artigo 2.º   Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario do governo o faça publicar,
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em 20 de Março de 1890.


Prudente J. de Moraes Barros