DECRETO N. 34, DE 25 DE MARÇO DE 1890

Supprime a educação religiosa do programma de ensino nas escolas publicas

O Governador do Estado de S. Paulo, no exercício da attribuição conferida pelo § 2.° do art. 2.° do decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889;
Considerando que a educação religiosa não póde continuar a fazer parte do programma de ensino nas escolas publicas, por ser isso contrario ao decreto de 7 de Janeiro do corrente anno que, separando a egreja do Es­tado, estabeleceu plena liberdade de crenças e de cultos, e prohibiu  crear differenças entre os habitantes, do paiz, ou nos serviços sustentados á cus­ta, do orçamento, por motivo de crenças ou opiniões philosophicas ou reli­giosas.
Decreta :

Artigo unico. A educação religiosa deixa de fazer parte do programma de ensino nas escolas publicas do Estado; revogadas as disposições em con­trario

O secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 25 de Março de 1890. 

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.