
DECRETO N. 34, DE 25 DE MARÇO DE 1890
Supprime a educação religiosa do programma de ensino nas escolas publicas
O
Governador do
Estado de S.
Paulo, no exercício da attribuição conferida pelo
§ 2.° do art. 2.° do decreto n. 7 de 20 de Novembro de
1889;
Considerando
que a educação religiosa não póde continuar
a fazer parte do programma de ensino nas escolas
publicas, por ser isso contrario ao decreto de 7 de Janeiro do corrente
anno que, separando a egreja do Estado, estabeleceu plena
liberdade de crenças e de cultos, e prohibiu crear
differenças entre os habitantes, do paiz, ou nos serviços sustentados
á custa, do
orçamento, por motivo de crenças ou opiniões
philosophicas ou religiosas.
Decreta :
Artigo unico. A educação religiosa deixa de fazer parte do programma de ensino nas escolas publicas do Estado; revogadas as disposições em contrario
O
secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 25 de Março de
1890.