DECRETO N. 37, DE 29 DE MARÇO DE 1890

Annexa, no termo da Piedade, o cartório de orphams ao tabellionato

O Governador do Estado, no exercício da attribuição conferida pelo § 6.° do art. 2.° do dec. n. 7 de 20 de Novembro de 1889, attendendo ao que representou o tabellião do publico, judicial e notas do termo da Piedade e ás informações do juiz de direito da comarca de Sorocaba;
Considerando que o movimento do fôro da Piedade é quasi nullo e não comporta a existencia da escrevania de orphams, separada do tabellionato tanto que aquella está vaga, ha annos, por abandono do respectivo serventuario;
Considerando que, quando os rendimentos dos officios de justiça são tão diminutos que não basta cada um d'elles para a congrua sustentação dos servetuarios, poder estar reunidos na mesma pessoa, art. 14 do decreto n.9420 de 28 deAbril de 1885:
Decreta:

Artigo unico.  O cartorio de orphams e ausentes do termo da Piedade fica annexado ao tabellionato do mesmo termo; revogadas as disposições em contrario.

O secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Março de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.