DECRETO N. 37, DE 29 DE
MARÇO DE 1890
Annexa,
no termo da Piedade, o
cartório de orphams ao tabellionato
O Governador do Estado, no
exercício da attribuição conferida pelo §
6.° do art. 2.° do dec. n. 7 de 20 de Novembro de 1889,
attendendo
ao que representou o tabellião do publico, judicial e notas do
termo da Piedade e ás informações do juiz de
direito da comarca de Sorocaba;
Considerando que o movimento do
fôro da Piedade é quasi nullo e não comporta a
existencia da escrevania de orphams, separada do tabellionato tanto que aquella está vaga, ha
annos, por abandono do respectivo serventuario;
Considerando que, quando os rendimentos dos officios de justiça
são tão diminutos que não basta cada um d'elles
para a congrua sustentação dos servetuarios, poder estar
reunidos na mesma pessoa, art. 14 do decreto n.9420 de 28 deAbril de
1885:
Decreta:
Artigo unico. O cartorio
de orphams e ausentes do termo da Piedade fica annexado ao tabellionato
do mesmo termo; revogadas as
disposições em contrario.
O secretario do Governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Março de 1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.