DECRETO N. 39, DE 31 DE MARÇO DE 1890

Revoga o art. 1º.° da lei n. 96 de1980 que transferia as fazendas de Cor­deiros e Cascalho do município da Limeira para o do Rio Claro

O Governador do Estado, no exercício da attribuição conferida pelo §: 1.° do art. 2.° do decreto n. 7, de 20 de Novembro de 1890; tendo exami­nado as representações da Camara Municipal da Limeira e dos moradores de-Cordeiros e Cascalho, em que pedem a passagem desses bairros do municí­pio do Rio Claro para o de Limeira, e bem assim tendo examinado as. in­formações prestadas pelo conselho de intendência do Rio Claro;
Considerando que a lei n. 96, de 21 de Abril de 1890, transferido do município da Limeira para o de Rio Claro as antigas fazendas do Cas­calho  e de Cordeiros, então de propriedade dos herdeiros do barão- de Porto-Feliz, alterando assim as divisas dos dois municípios ;
Considerando que essa alteração de divisas, requerida pelos proprietá­rios das referidas fazendas, não consultou o interesse publico.
1.° Porque o município do Rio Claro, que já era duas vezes maior quo o de Limeira, não devia ser augmentado com desmembração de territorio deste, que era e é um dos menores do Estado ;
2.° Porque os bairros de Cordeiros e Cascalho distam do Rio Claro 15' kilometros e da cidade da Limeira só 9, sendo por isso mais conveniente e commodo aos moradores daquelles bairros, continuarem a pertencer ao mu­nicípio da Limeira ;
3.° Porque o território de Cordeiros e Cascalho annexado ao Rio Claro, continuou a pertencer e pertence á jurisdicção ecclesíastica da Limeira, de que fora desmembrado civilmente, o que, mesmo depois da separação da. Egreja do Estado, não é uma circumstancia sem importância na commodidade da vida do povo ;
Considerando que a assembléa legislativa provincial, reconhecendo á. procedência de idênticas representações dos moradores de Cordeiros e Cas­calhos e da Camara Municipal da Limeira,, votou, sem impugnação, o de­creto de 23 de Março de 1830, revogando o art. 1.° da lei n. 96 de 1880, e restabelecendo as antigas divisas entre os municípios de Limeira e Rio Claro ;
Considerando que as razões com que o ex-presidente dr. Pedro Vicente de Azevedo negou sancção a esse decreto da assembléa, ou não procedem como a da allegada inconveniência, para os núcleos de povoação formados-no território de Cordeiros e Cascalho,  visto que os melhores juízes  dessa inconveniência eram os moradores desses nucleos, e foi, attendendo á recla­mação delles, que a assembléa votou o decreto ; ou são contra-producentes. como a alienação de serem em regra inconvenientes os desmembramentos de territórios de uns para outros municípios, por isso que o decreto nâo sanccionado exactamente restituía ao município de Limeira, parte do territó­rio que fora'delie desmembrado para o município do Rio Claro restabelecendo as antigas divisas ;
Decreta :


Artigo único.
Fica revogado o art. 1.° da lei n. 96, do 21 de Abril de 1880, que transferiu as fazendas (hoje bairros) de Cordeiros e Cascalho do município de Limeira para o do Rio Claro, ficando restabelecidas as anti­gas divisas entre os dois municípios.
Revogadas as disposições em contrario.


O secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Março de 1890.

Prudente j. de Moraes Barros.