O
Governador do Estado, attendendo ao
que representou o conselho de intendencia desta capital, sobre a
conveniencia de contrahir um emprestimo de quantia avultada, a longo
prazo, e em condicões vantajosas, quanto aos juros e
amortisação, para consolidar a divida municipal e
promover melhoramentos e obras de saneamento urgentes, que são
dispendiosas, em vista das razões expendidas no minucioso
parecer da respectiva commissão de contas;
Decreta:
Artigo 1º Fica
auctorisado o conselho de intendencia desta capital a contrahir um
emprestimo até a quantia de quatro mil contos de réis.
§
1º
O emprestimo será a longo prazo e nas
condições mais vantajosas que forem possiveis quanto ao
typo, juros e amortisação.
§
2º O
producto do emprestimo será applicado de preferencia na
consolidação da divida do municipio e em obras de
saneamento e outros melhoramentos inadiaveis da capital.
§
3º
Em seus orçamentos o conselho de intendencia
consignará a verba necessaria para o serviço de juros e
amortisação do emprestimo até sua final
solução.
Artigo
2º Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O secretario do governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, em 2 de Abril de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.