DECRETO N. 41, DE 2 DE ABRIL DE 1890

Auctorisa o conselho de intendencia da capital a contrahir um emprestimo

O Governador do Estado, attendendo ao que representou o conselho de intendencia desta capital, sobre a conveniencia de contrahir um emprestimo de quantia avultada, a longo prazo, e em condicões vantajosas, quanto aos juros e amortisação, para consolidar a divida municipal e promover melhoramentos e obras de saneamento urgentes, que são dispendiosas, em vista das razões expendidas no minucioso parecer da respectiva commissão de contas;
Decreta:

Artigo 1º  Fica auctorisado o conselho de intendencia desta capital a contrahir um emprestimo até a quantia de quatro mil contos de réis.
§ 1º  O emprestimo será a longo prazo e nas condições mais vantajosas que forem possiveis quanto ao typo, juros e amortisação.
§ 2º  O producto do emprestimo será applicado de preferencia na consolidação da divida do municipio e em obras de saneamento e outros melhoramentos inadiaveis da capital.
§ 3º  Em seus orçamentos o conselho de intendencia consignará a verba necessaria para o serviço de juros e amortisação do emprestimo até sua final solução.
Artigo 2º  Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario do governo o faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Abril de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.