DECRETO N. 46, DE 15 DE ABRIL DE 1890
Annexa officios de justiça do termo de Paranapanema

O Governador do Estado, no exercicio da attribuição conferida pelo § 6.º do decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889, tendo em vista o que representaram os serventuarios dos officios de escrivão de orphams e ausentes e de tabellião do publico, judicial e notas do termo de Paranapanema e as informações prestadas pelos respectivos juizes de direito e municipal e de orphams, e considerando que, segundo aquella representação e estas informações, os rendimentos dos mencionados officios são tão exiguos que não bastam para a congrua e sustentação dos serventuarios, realisando-se assim a hipothese prevista pelo art. 14 do dec. n. 9420 de 28 de Abril de 1885;
Decreta:

Artigo unico. Por morte ou desistencia de um dos actuaes serventuarios, ficarão reunidos, no termo de Paranapanema, os officios de escrivão de orphams e ausentes  e de tabellião do publico, judicial e notas e escrivão do civel e annexos; revogadas as disposições em contrario.

O secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Aril de 1890.

Prudente J. Moraes Barros.