DECRETO N. 46, DE 15 DE ABRIL DE 1890
Annexa
officios de justiça do termo de Paranapanema
O
Governador do Estado, no exercicio
da attribuição conferida pelo § 6.º do decreto
n. 7 de 20 de Novembro de 1889, tendo em vista o que representaram os
serventuarios dos officios de escrivão de orphams e ausentes
e de tabellião do publico, judicial e notas do termo de
Paranapanema e as informações prestadas pelos respectivos
juizes de direito e municipal e de orphams, e considerando que, segundo
aquella representação e estas informações,
os rendimentos dos mencionados officios são tão exiguos
que não bastam para a congrua e sustentação dos
serventuarios, realisando-se assim a hipothese prevista pelo art. 14 do
dec. n. 9420 de 28 de Abril de 1885;
Decreta:
Artigo unico.
Por morte ou desistencia de um dos actuaes serventuarios,
ficarão reunidos, no termo de Paranapanema, os officios de
escrivão de orphams e ausentes e de tabellião do
publico, judicial e notas e escrivão do civel e annexos;
revogadas as disposições em contrario.
O secretario do Governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 15 de Aril de 1890.
Prudente J. Moraes Barros.