DECRETO N. 49, DE 26 DE ABRIL DE 1890
Prorroga o prazo do alistamento eleitoral

O Governo do Estado, auctorisado pelo Governo Federal, proroga os trabalhos das commissões districtaes até 2 de Maio proximo futuro inclusive, para que possam as mesmas commissões concluir o serviço do alistamento de eleitores. As commissões municipaes, incumbidas de rever as listas e de organizar definitivamente a qualificação dos eleitores, deverão reunir-se dez dias depois de encerrados os trabalhos das commissões districtaes, como determina o art. 32 do dec. n. 200 A de 8 de Fevereiro do corrente anno.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Abril de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.