DECRETO N. 49, DE 26 DE ABRIL DE 1890
Prorroga
o prazo do alistamento eleitoral
O
Governo do Estado, auctorisado pelo
Governo Federal, proroga os trabalhos das commissões districtaes
até 2 de Maio proximo futuro inclusive, para que possam as
mesmas commissões concluir o serviço do alistamento de
eleitores. As commissões municipaes, incumbidas de rever as
listas e de organizar definitivamente a qualificação dos
eleitores, deverão reunir-se dez dias depois de encerrados os
trabalhos das commissões districtaes, como determina o art. 32
do dec. n. 200 A de 8 de Fevereiro do corrente anno.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 26 de Abril de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.