DECRETO N. 52, DE 9 DE
MAIO DE 1890
Sobre permuta de
cadeiras de professores publicos
O
Governador do Estado, no exercicio
da atribuição conferida pelo § 2º do artigo
2º do dec. n. 7, de 20 de Novembro de 1889, tendo em vista o que
representou a Directoria de Instrucção Publica, no
intuito de cohibir o abuso que converteu a faculdade de permutar
cadeiras de professores publicos, sem autorisação para
negocial-as, convertendo as em objectos de transacções
com prejuizo da instrucção;
Decreta:
Artigo unico. A
permuta de cadeira de professores publicos, nos termos do Art. 30 da
Lei 81 de 6 de Abril de 1887, só poderá ser autorisada
entre cadeiras de igual cathegoria, quanto ás localidades em que
estiverem estabelecidas; revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario do Governo faça
publicar este decreto.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo,
9 de Maio de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.