DECRETO N. 52, DE 9 DE MAIO DE 1890

Sobre permuta de cadeiras de professores publicos

O Governador do Estado, no exercicio da atribuição conferida pelo § 2º do artigo 2º do dec. n. 7, de 20 de Novembro de 1889, tendo em vista o que representou a Directoria de Instrucção Publica, no intuito de cohibir o abuso que converteu a faculdade de permutar cadeiras de professores publicos, sem autorisação para negocial-as, convertendo as em objectos de transacções com prejuizo da instrucção;
Decreta:

Artigo unico. A permuta de cadeira de professores publicos, nos termos do Art. 30 da Lei 81 de 6 de Abril de 1887, só poderá ser autorisada entre cadeiras de igual cathegoria, quanto ás localidades em que estiverem estabelecidas; revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo faça publicar este decreto.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Maio de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.