DECRETO N. 54, DE 29 DE MAIO DE 1890

Créa officios de Partidores e Contador no termo da Mocóca


O Governador do Estado, no exercicio da attribuição conferida pelo § 6.° do artigo. 2.° do dec. n. 7 de 20 de Novembro de 1889, attendendo ao que representou o juiz de direito da comarca de Caconde;
Decreta:

Artigo 1.°  Ficam creados, no termo de Mocóca, um officio de Partidor e um officio de Partidor e Contador.
Artigo 2.°  Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Maio de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS