DECRETO N. 54, DE 29 DE MAIO DE 1890
Créa officios de Partidores e
Contador no termo da Mocóca
O Governador do Estado, no exercicio da
attribuição conferida pelo § 6.° do artigo.
2.° do dec. n. 7 de 20 de Novembro de 1889, attendendo ao que
representou o juiz de direito da comarca de Caconde;
Decreta:
Artigo 1.° Ficam
creados, no termo de Mocóca, um officio de Partidor e um officio
de Partidor e Contador.
Artigo 2.° Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Maio de 1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS