Annexa ao termo de
Parahybuna o cartorio de orphãos ao tabellionato
O Governador do Estado, no exercicio
da attribuição conferida pelo § 6º do art.
2º do dec. n. 7, de 20 de Novembro de 1889, verificando pelas
informações dos respectivos juizes de direito e municipal
e de orphãos que no termo de Parahybuna, os officios de
tabellião do publico, judicial e notas e de escrivão de orphãos e auzentes produzem
rendimentos tão exiguos que não são sufficientes
para a congrua e sustentação dos respectivos
serventuarios, tanto que o cidadão ultimamente provido no ultimo
dos mencionados officios, delle desistio, logo que
verificou não poder subsistir com os respectivos rendimentos;
verificando se por isso a hypothese prevista pelo artigo 14 do dec. n.
9420 de 28 de Abril de 1885; Decreta:
Artigo 1.º - O
officio de escrivão de orphãos e auzentes do termo de
Parahybuna fica annexado ao de tabellião do publico judicial e
notas do mesmo termo. Artigo 2.º -
Ficam revogadas as
disposições em contrario.
O Secretario do Governo o faça
publicar. Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Junho de 1890.