DECRETO N. 58, DE 11 DE JUNHO DE 1890

 

Supprime os empregos de secretarios dos conselhos municipaes de instrucção


O Governador do Estado, tendo em vista o que representou a directoria da instrucção publica, e

Considerando-que a lei n. 81 de 6 de abril de 4 de Abril de 1887, creando em cada municipio um fundo escolar, determinou que fosse elle applicado á construcção de casas, acquisição de moveis, utensis e outros objectos necessá­rios ás escolas publicas do mesmo município;
Considerando que, o fundo escolar, cuja fonte quasi unica é o imposto de capitação, — mal arrecadado por incuria dos exactores, — em logar de ser applicado aos fins determinados pela lei, tem sido, em sua maior parte, despendido em gratificações aos secretários dos conselhos municipaes, e isso sem vantagem alguma para a instrucção, por isso que taes secretarios, em geral, não cumprem os deveres que lhes são impostos pelos art. 242 e 245 do Regulamento de 22 de Agosto de 1887, estando taes empregos converti­dos em outras tantas pequenas sinecuras :
Considerando que, como verifica-se do respectivo balanço até 30 de Se­tembro de 1889, ao passo que a despeza pelo fundo escolar com aluguel e concertos de casa, acquisição de moveis, utensis e outros objectos para es­colas, foi apenas de rs. 10:255$000, as gratificações pagas aos secretarios elevaram-se a rs. 47:996$000;
Considerando que, as attribuições de secretario dos conselhos munici­paes podem ser exercidas gratuitamente e com mais zelo por um dos mem­bros desses conselhos, que, assim, applicarão á construcçã de casas, acqui­sição de moveis, utensis e outros objectos necessários ás escolas do muni­cípio—as quantias, relativamente avultadas, que actualmente são despendi­das quasi inutilmente em gratificações a secretarios ;

Decreta :

Artigo 1.° - Ficam supprimidos os empregos de secretarios dos conse­lhos municipaes de instrucção. 
Artigo 2 -As attribuições estabelecidas nos arts.242 e 24b do Regu­lamento de 22 de Agosto de 1887, serão exercidas gratuitamente pelo mem­bro do conselho municipal que para isso fòr eleito por este.
Artigo 3.º -   Ficam revogadas as disposições em contrario.


O Secretario do Governo faça publicar este decreto.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Junho de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS