
DECRETO N. 58, DE 11 DE JUNHO DE 1890
Supprime os empregos de secretarios dos conselhos municipaes de instrucção
O Governador do Estado, tendo em
vista o que
representou a directoria da instrucção publica, e
Considerando-que
a lei n. 81 de 6 de abril de 4 de Abril de 1887, creando em cada
municipio um
fundo escolar, determinou que fosse elle applicado á
construcção de casas,
acquisição de moveis, utensis e outros objectos
necessários ás escolas
publicas do mesmo município;
Considerando que, o fundo escolar, cuja fonte quasi unica é o
imposto de
capitação, — mal arrecadado por incuria dos
exactores, — em logar de ser
applicado aos fins determinados pela lei, tem sido, em sua maior parte,
despendido em gratificações aos secretários dos
conselhos municipaes, e isso
sem vantagem alguma para a instrucção, por isso que taes
secretarios, em geral,
não cumprem os deveres que lhes são impostos pelos art.
242 e 245 do
Regulamento de 22 de Agosto de 1887, estando taes empregos
convertidos em
outras tantas pequenas sinecuras :
Considerando que, como verifica-se do respectivo balanço
até 30 de Setembro de
1889, ao passo que a despeza pelo fundo escolar com aluguel e
concertos de
casa, acquisição de moveis, utensis e outros objectos
para escolas, foi apenas
de rs. 10:255$000, as gratificações pagas aos secretarios
elevaram-se a rs.
47:996$000;
Considerando que, as attribuições de secretario dos
conselhos municipaes podem
ser exercidas gratuitamente e com mais zelo por um dos membros
desses
conselhos, que, assim, applicarão á
construcçã de casas, acquisição de
moveis,
utensis e outros objectos necessários ás escolas do
município—as quantias,
relativamente avultadas, que actualmente são despendidas
quasi inutilmente em
gratificações a secretarios ;
Decreta :
Artigo
1.° - Ficam
supprimidos os empregos
de secretarios dos conselhos municipaes de
instrucção.
Artigo 2.º -As attribuições
estabelecidas nos arts.242 e
24b do Regulamento de 22 de Agosto de 1887, serão exercidas
gratuitamente pelo
membro do conselho municipal que para isso fòr eleito por
este.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
O Secretario do Governo faça publicar este decreto.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 11 de
Junho de 1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS