DECRETO
N. 59, DE 11 DE JUNHO DE 1890
Crêa o emprego de depositario
publico na comarca da capital.
O Governador do Estado, no exercicio
da
attribuição conferida pelo § § 6.° do art.
2.° do decreto n.7, de 20 de Novembro de 1889, attendendo ao que
representou o juiz de direito da 1.ª vara da comarca da capital;
Decreta:
Artigo 1.° Fica
creado, na comarca da capital, o emprego de depositario publico geral,
para os depositos judiciais de bens moveis, semoventes, immoveis,
dinheiro, ouro, pratas, pedras preciosas, papeis de creditos e titulos
publicos;
Artigo 2.° Para
entrar em exercicio o depositario publico prestará a
fiança que fôr arbitrada judicialmente e perceberá
pelos depositos a porcentagem fixada pela lei, correspondente á
natureza e classe dos objectos;
Artigo 3.° Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario do Governo faça publicar este decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de Junho de
1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.