DECRETO N. 59, DE 11 DE JUNHO DE 1890

                                                                       Crêa o emprego de depositario publico na comarca da capital.

O Governador do Estado, no exercicio da attribuição conferida pelo § § 6.° do art. 2.° do decreto n.7, de 20 de Novembro de 1889, attendendo ao que representou o juiz de direito da 1.ª vara da comarca da capital;
Decreta:
 
Artigo 1.°  Fica creado, na comarca da capital, o emprego de depositario publico geral, para os depositos judiciais de bens moveis, semoventes, immoveis, dinheiro, ouro, pratas, pedras preciosas, papeis de creditos e titulos publicos;
Artigo 2.°  Para entrar em exercicio o depositario publico prestará a fiança que fôr arbitrada judicialmente e perceberá pelos depositos a porcentagem fixada pela lei, correspondente á natureza e classe dos objectos;
Artigo 3.°  Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo faça publicar este decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de Junho de 1890.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.