DECRETO N. 60, DE 13 DE JUNHO DE 1890

Isenta do imposto de transito as passagens  de ida e volta para os Poços de Caldas

O Governador do Estado, tendo em vista o accòrdo celebrado em sua presença a 2 de Maio próximo passado, entre as Companhias S. Paulo e Rio de Janeiro, S. Paulo Railway, Paulista e Mogyana, para estabelecerem, a começar de 1.º de Julho, passagens de ida e volta, de 1ª e 2.ª classe, por preços baixos e validos durante 60 dias, entre Poços de Caldas e as principaes estações das estradas de ferro Central e das mencionadas companhias, afim de facilitar o uso de aguas mineraes da referida localidade — ; e considerando que, tendo aquellas companhias tomado o compromisso de fornecer essas passagens aos preços reduzidos constantes daquelle accòrdo, accedendo assim á solicitação do Governo, é justo que taes passagens não sejam oneradas com o imposto de transito;
Decreta :

Artigo 1.º Ficam isentas do imposto de transito as passagens de ida e volta, validas durante 60 dias, que forem emittidas de 1.° de Julho próximo futuro em diante, entre Poços de Caldas e as principaes Estações da Estra­da de Ferro Central e as das Companhias S. Paulo e Rio de Janeiro, S. Paulo Ráilway, Paulista e Mogyana, nos termos do accordo celebrado por estas a 2 de Maio do corrente anno.
Artigo 2.°
   Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Junho de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.