
DECRETO N. 60, DE 13 DE JUNHO DE 1890
O
Governador do
Estado, tendo em vista o accòrdo celebrado
em sua presença a 2 de Maio próximo passado, entre as
Companhias S. Paulo e Rio de Janeiro, S. Paulo Railway, Paulista e
Mogyana, para estabelecerem, a
começar de 1.º de Julho, passagens de ida e volta, de
1ª e
2.ª classe, por preços
baixos e validos durante 60 dias, entre Poços de Caldas e as
principaes
estações das estradas de ferro Central e das mencionadas
companhias, afim de
facilitar o uso de aguas mineraes da referida localidade — ; e
considerando
que, tendo aquellas companhias tomado o compromisso de fornecer essas
passagens
aos preços reduzidos constantes daquelle accòrdo,
accedendo assim á
solicitação do Governo, é justo que taes passagens
não sejam oneradas com o
imposto de transito;
Decreta :
Artigo
1.º Ficam isentas do imposto de transito as
passagens de ida e volta, validas durante 60 dias, que forem emittidas
de
1.° de Julho próximo futuro em diante, entre Poços de
Caldas e as
principaes Estações da Estrada de Ferro Central e as
das Companhias S. Paulo e Rio de Janeiro, S. Paulo Ráilway,
Paulista e Mogyana, nos termos do accordo
celebrado por estas a 2 de Maio do corrente anno.
Artigo 2.°
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Junho de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.