DECRETO N. 65, DE 3 DE
JULHO DE 1890
Transfere para a municipalidade de Campinas o respectivo imposto predial
O
Governador do Estado, no exercicico
da atribuição conferida pelo decreto n. 7, de 20 de
Novembrto de 1880, tendo em vista o que representou o
conselho de intendencia de Campinas, e
Considerando que o art, 22 de da lei
n. 121 de 28 de Maio de 1886, mandando entregar as respectivas
municipalidades o producto do imposto predial, arrecadado pelas
repartições fiscaes, de conformidade com a
legislação vigente, exceptuou a Capital, Santos e
Campinas, cujo imposto determinou que continuasse a ser recolhido ao
thesouro;
Considerando que essas
excepções foram motivadas pela circunstancia de receberem
estas cidades subvenção do thesouro para sua
iluminação serviço inteiramente muncipal, tanto
que a lei n. 107 de 9 de abril de 1880, em seu art. 20, determinou
que ficasse pertencendo á municipalidade de Santos o
producto do imposto predial, correndo por conta de seus cofres o
serviço da illuminação da mesma cidade;
Considerando que a intendencia de
Campinas, representando que fique pertencendo á municipalidade o
imposto predial, custeará, por conta de suas rendas o
serviço de illuminação daquella cidade,
prescindindo do auxilio anual de 33:000$000, auctorisado pela lei n. 50
de 9 de Abril de 1872;
Decreta:
Artigo 1.º Fica
pertencendo á municipalidade de Campinas o producto do imposto
predial, nos termos do artigo 22 da lei n. 121 de 28 de Maio de 1886,
correndo por conta de seus cofres o serviço de
illuminação daquella cidade.
Artigo 2.º Ficam
revogadas as disposições em contrario, e especialmente o
art. 3.º da lei n. 50 de 9 de Abril de 1872, na parte em que
auctorisa o governo a auxiliar annualmente a muncipalidade de Campinas
com 33:000$ para o serviço da illuminação.
O Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, em 3 de Julho de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.