DECRETO N. 65, DE 3 DE JULHO DE 1890

Transfere para a municipalidade de Campinas o respectivo imposto predial

O Governador do Estado, no exercicico da atribuição conferida pelo decreto n. 7, de 20 de Novembrto de 1880, tendo em vista o que  representou  o conselho de intendencia de Campinas, e
Considerando que o art, 22 de da lei n. 121 de 28 de Maio de 1886, mandando entregar as respectivas municipalidades o producto do imposto predial, arrecadado pelas repartições fiscaes, de conformidade com a  legislação vigente, exceptuou a Capital, Santos e Campinas, cujo imposto determinou que continuasse a ser recolhido ao thesouro;
Considerando que essas excepções foram motivadas pela circunstancia de receberem estas cidades subvenção do thesouro para sua iluminação serviço inteiramente muncipal, tanto que a lei n. 107 de 9 de abril de 1880, em seu art. 20, determinou  que ficasse pertencendo á municipalidade de Santos o producto do imposto predial, correndo por conta de seus cofres o serviço da illuminação da mesma cidade;
Considerando que a intendencia de Campinas, representando que fique pertencendo á municipalidade o imposto predial, custeará, por conta de suas rendas  o serviço de illuminação daquella cidade, prescindindo do auxilio anual de 33:000$000, auctorisado pela lei n. 50 de 9 de Abril de 1872;
Decreta:

Artigo 1.º  Fica pertencendo á municipalidade de Campinas o producto do imposto predial, nos termos do artigo 22 da lei n. 121 de 28 de Maio de 1886, correndo por conta de seus cofres o serviço de illuminação daquella cidade.
Artigo 2.º Ficam revogadas as disposições em contrario, e especialmente o art. 3.º da lei n. 50 de 9 de Abril de 1872, na parte em que auctorisa o governo a auxiliar annualmente a muncipalidade de Campinas com 33:000$ para o serviço da illuminação.

O Governo o faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 3 de Julho de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.