DECRETO N. 7, DE 2 DE JANEIRO DE 1890
Dissolve a Camara de Santo Amaro
O Governador do Estado :
Considerando
que a camara municipal
de Santo Amaro nem uma providencia tomou para debellar a
molestia de natureza
epidemica e contagiosa que manifestou-se n'aquella
villa, ha mais
de um mez, mostrando-se indifferente no soffrimento de seus
munícipes;
Considerando
a urgente necessidade de prover aquelle município de uma
administração mais diligente e energica para promover os
negocios concernentes á salubridade
publica, secundando efficazmente
as vistas do Governo do
Estado na prestação de soccorros aos enfermos
desvalidos;
Decreta :
Artigo
1º. Fica
dissolvida a Camara Municipal
da villa de
Santo Amaro.
Artigo
2º. O poder municipal desta villa será
exercido provisoriamente por um conselho de
intendencia municipal, de
nomeação do governo, composto de tres membros, sob a
presidencia de um delles.
§ 1.° O conselho de
intendencia exercerá todas as attribuições
conferidas
ás camaras municipaes pela
Lei de 1
de outubro de 1892
e mais legislação vigente,enquanto não forem
alteradas.
§
2.° Ao presidente, eleito
pelo conselho de
intendencia incumbe a execução
das deliberações tomadas por este.
Artigo
3.° Ficam
revogadas as disposições
em contrario.
O
secretario do governo o
faça publicar.
Palacio
do Governo do
Estado de S. Paulo, 2 de
Janeiro de 1890.
Prudente
J. de Moraes barros.