O
Governador do Estado, no exercicio da attribuição
conferida pelo § 2.º do art. 2.º do decreto n. 7 de 20
de Novembro de 1889, tendo em vista o que representaram os moradores do
nucleo colonial das Cannas, do municipio de Lorena, sobre a
conveniencia de proporcionar instrucção ao avultado
numero de creanças em edade escolar existente naquelle colonia
do Estado, para atender a essa representação cuja
procendencia verificou pessoalmente.
Decreta:
Artigo unico. Fica
creada uma escola mixta de 1.º gráo no nucleo colonial das
Cannas, municipio de Lorena; revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario do governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo,
6 de Agosto de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.