DECRETO N. 86, DE 20 DE
SETEMBRO DE 1890
Annexa
ao officio de escrivão do jury de Guaratinguetá o de
partidor e distribuidor
O
Governador do Estado, tendo em vista o que representou o serventuario
vitallcio do officio de escrivão do jury e
execuções criminaes da comarca de Guaratinguetá e
verificando pelas informações do juiz de direito da
comarca, que os rendimentos desse officio e do de partidor e
distribuidor da mesma comarca, actualmente vagos, são diminutos
de modo a não ser sufficiente cada um delles para a conveniente
sustentação dos respectivos serventuarios, de
conformidade com a disposição do art. 14 decreto n. 9420
de 28 de Abril de 1885 e no exercicio da attribuição
conferida pelo decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889,
Decreta:
Artigo unico. O officio de partidor e distribuidor da comarca de
Guaratinguetá fica annexado ao de escrivão do jury e
execuções criminaes da mesma comarca, nos temos do art.
14 do decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885; revogadas as
disposições em contrario.
O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Setembro de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.