DECRETO N. 86, DE 20 DE SETEMBRO DE 1890

Annexa ao officio de escrivão do jury de Guaratinguetá o de partidor e distribuidor

O Governador do Estado, tendo em vista o que representou o serventuario vitallcio do officio de escrivão do jury e execuções criminaes da comarca de Guaratinguetá e verificando pelas informações do juiz de direito da comarca, que os rendimentos desse officio e do de partidor e distribuidor da mesma comarca, actualmente vagos, são diminutos de modo a não ser sufficiente cada um delles para a conveniente sustentação dos respectivos serventuarios, de conformidade com a disposição do art. 14 decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885 e no exercicio da attribuição conferida pelo decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889,
Decreta:

Artigo unico. O officio de partidor e distribuidor da comarca de Guaratinguetá fica annexado ao de escrivão do jury e execuções criminaes da mesma comarca, nos temos do art. 14 do decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885; revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Setembro de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.