DECRETO N. 87, DE 22 DE SETEMBRO DE 1890

Reduz a um os dois officíos de tabellião  e escrivão do civel do termo da Limeira.


O Governador do Estado, tendo em vista as informações prestadas pelo juiz de direito da comarca e pelo juiz municipal do termo da Limeira, das quaes consta que os rendimentos dos dois officios de tabellião e escrivão do cível daquelle termo, são diminutos, de modo que não basta cada um delles para a côngrua sustentação do serventuario, o que é devido ao estado de decadência do foro, tanto que o serventuario do 1.° tabellionato, por esse motivo, desistio do officio, de conformidade com o disposto no art. 14 do decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885, e no exercício da attribuição con­ferida pelo decreto n. 7, de 20 de e Novembro de 1889.
Decreta :

Artigo 1.º   Ficam reduzidos a um os dois officios de tabellião e escrivão do civel do termo da Limeira.
Artigo 2.º   Fica supprimido o officio de distibuidor do  mesmo termo.
Artigo 3.º   Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 22 de Setembro de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.