O
Governador do Estado, tendo em vista as informações
prestadas pelo juiz de
direito da comarca e pelo juiz municipal do termo da Limeira, das quaes
consta
que os rendimentos dos dois officios de tabellião e
escrivão do cível daquelle termo, são diminutos,
de modo que não basta cada um
delles para a côngrua sustentação do serventuario,
o que é devido ao estado de decadência do foro, tanto que
o serventuario do 1.° tabellionato,
por esse motivo, desistio do officio, de
conformidade com o disposto no art. 14 do decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885, e no
exercício da
attribuição conferida pelo decreto n. 7, de 20 de e Novembro de 1889.
Decreta :
Artigo
1.º Ficam reduzidos a um os dois officios de
tabellião e escrivão do civel do termo da Limeira.
Artigo
2.º
Fica supprimido o officio de distibuidor do mesmo termo.
Artigo
3.º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario
do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 22 de Setembro de
1890.
Prudente J. de Moraes Barros.