DECRETO N. 91, DE 13 DE
OUTUBRO DE 1890
Manda empregar na construção
de um edificio para Escola
Normal o producto da loteria, destinado á
construção de uma Egreja Cathedral
O
governador do Estado, tendo em
vista que a lei n. 54 de 21 de Março de 1888, concedeu uma
loteria de beneficio liquido de dous mil contos de réis
(2.000:000$000) para auxiliar a construção de uma nova
egreja cathedral, nesta capital, sendo que das vinte séries, em
que foi dividida essa loteria, segundo o respectivo plano, foram
extrahidas duas cujo benefifio, na importancia de 200:000$000 foi
recolhido ao Thesouro a 4.° de Junho e a 2 de Agosto de 1889,
ficando alli depositado em conta corrente ao juro de 3% ao anno,
conforme o § 2.° do art. 2.° da citada lei n. 54 de 1888,
e
Considerando que os beneficios das
loterias representam o producto de um verdadeiro imposto indirecto, e
applical-o á construção de egrejas importaria
violação do decreto n. 119-A de 7 de Janeiro do corrente
anno, que separou a egreja do Estado, estabeleceu plena liberdade de
crença e de cultos e prohibiu crear differenças entre os
habitantes do paiz ou nos serviços sustentados á custa do
imposto, por motivo de crença ou opiniões philosophicas
ou religiosas;
Considerando, além disso, que a necessidade que a lei n. 54 de
1888 teve em vista satisfazer, dotando a capital de uma nova cathedral,
por ser então a religião catholica a official e
subvencionada desappareceu com a restauração porque
posteriormente passou a antiga cathedral;
Considerando que, a intrucção bem dirigida é
o mais forte e efficaz elemento do progresso, e que de todos os
factores da instrucção popular o mais poderoso e
indispensável é a instrucção
primaria, largamente difundida e convenientemente
ministrada;
Considerando que, sem professores bem preparados, praticamente
instruidos nos modernos processos pedagogicos, e com um cabedal
scientifico adequado ás necessidades da vida actual, o ensino
não pode ser efficaz e regenerador;
Considerando que a Escola Normal do Estado, é o estabelecimento
profissional destinado a dar aos candidatos á carreira do
magistério primário a educação
intellectual, moral e pratica , necessaria ao bom
desempenho dos deveres do professor, regenerando progressivamente a
escola publica de instrucção primaria;
Considerando que a Escola Normal e as escolas modelo, aquella
reformada, e estas creadas pelo decreto n. 27 de 12 de Março do
corrente anno não poderão preencher convenientemente seus
fins, em quanto não forem installadas em edificio apropriado,
que contenha as accommodações neccessarias ao seu
funccionamento regular, ficando até antão incompleta a
reforma;
Considerando, conseguintemente, que a quantia de 200:000$, producto da
loteria concedida pela lei n.54 de 1888, para auxiliar a
construcção de uma nova egreja cathedral, não
póde ter logar e nem mais util applicação do que
na construcção de um edificio á Escola Normal e
ás escolas modelo, o qual será o templo matriz da
instrucção publica no Estado;
Considerando finalidade, que a municipalidade da capital, compenetrada
dessa urgente necessidade cedeu ao governo uma parte do Largo da
Republica para a construcção de um edificio com aquelle
destino;
No exercicio das attribuições conferidas pelo decreto n.
7 de 20 de Novembro de 1889.
Decreta:
Artigo 1.° - A quantia de
duzentos contos de rs. (200:000$000), producto da loteria concedida
pela lei n.54 de 21 do Março de 1888, para auxiliar a
construcção de uma nova egreja cathedral, será
empregada na construcção, nesta capital, de um edificio
destinado á Escola Normal e ás escolas-modelo.
Artigo 2.° - A mencionada
quantia continuará depositada no Thesouro, donde será
retirada á proporção que se fôr fazendo a
respeitiva applicação.
Artigo 3.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Outubro de 1890.
PRUDENTE J. DE MOARES BARROS