DECRETO N. 91, DE 13 DE OUTUBRO DE 1890

Manda empregar na construção de um edificio para Escola Normal o producto da loteria, destinado á construção de uma Egreja Cathedral

O governador do Estado, tendo em vista que a lei n. 54 de 21 de Março de 1888, concedeu uma loteria de beneficio liquido de dous mil contos de réis (2.000:000$000) para auxiliar a construção de uma nova egreja cathedral, nesta capital, sendo que das vinte séries, em que foi dividida essa loteria, segundo o respectivo plano, foram extrahidas duas cujo benefifio, na importancia de 200:000$000 foi recolhido ao Thesouro a 4.° de Junho e a 2 de Agosto de 1889, ficando alli depositado em conta corrente ao juro de 3% ao anno, conforme o § 2.° do art. 2.° da citada lei n. 54 de 1888, e
Considerando que os beneficios das loterias representam o producto de um verdadeiro imposto indirecto, e applical-o á construção de egrejas importaria violação do decreto n. 119-A de 7 de Janeiro do corrente anno, que separou a egreja do Estado, estabeleceu plena liberdade de crença e de cultos e prohibiu crear differenças entre os habitantes do paiz ou nos serviços sustentados á custa do imposto, por motivo de crença ou opiniões philosophicas ou religiosas;
Considerando, além disso, que a necessidade que a lei n. 54 de 1888 teve em vista satisfazer, dotando a capital de uma nova cathedral, por ser então a religião catholica a official e subvencionada desappareceu com a restauração porque posteriormente passou a antiga cathedral;
Considerando que, a  intrucção bem dirigida é o mais forte e efficaz elemento do progresso, e que de todos os factores da instrucção popular o mais  poderoso e indispensável  é a instrucção primaria, largamente difundida e convenientemente ministrada;
Considerando que, sem professores bem preparados, praticamente instruidos nos modernos processos pedagogicos, e com um cabedal scientifico adequado ás necessidades da vida actual, o ensino não pode ser efficaz e regenerador;
Considerando que a Escola Normal do Estado, é o estabelecimento profissional destinado a dar aos candidatos á carreira do magistério primário a educação intellectual, moral e pratica , necessaria ao bom desempenho dos deveres do professor, regenerando progressivamente a escola publica de instrucção primaria;
Considerando que a Escola Normal e as escolas modelo, aquella reformada, e estas creadas pelo decreto n. 27 de 12 de Março do corrente anno não poderão preencher convenientemente seus fins, em quanto não forem installadas em edificio apropriado, que contenha as accommodações neccessarias ao seu funccionamento regular, ficando até antão incompleta a reforma;
Considerando, conseguintemente, que a quantia de 200:000$, producto da loteria concedida pela lei n.54 de 1888, para auxiliar a construcção de uma nova egreja cathedral, não póde ter logar e nem mais util applicação do que na construcção de um edificio á Escola Normal e ás escolas modelo, o qual será o templo matriz da instrucção publica no Estado;
Considerando finalidade, que a municipalidade da capital, compenetrada dessa urgente necessidade cedeu ao governo uma parte do Largo da Republica para a construcção de um edificio com aquelle destino;
No exercicio das attribuições conferidas pelo decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889.
Decreta:

Artigo 1.° - A quantia de duzentos contos de rs. (200:000$000), producto da loteria concedida pela lei n.54 de 21 do Março de 1888, para auxiliar a construcção de uma nova egreja cathedral, será empregada na construcção, nesta capital, de um edificio destinado á Escola Normal e ás escolas-modelo.
Artigo 2.° - A mencionada quantia continuará depositada no Thesouro, donde será retirada á proporção que se fôr fazendo a respeitiva applicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Outubro de 1890.

PRUDENTE J. DE MOARES BARROS