O
Governador do Estado, no exercicio da attribuição que lhe
foi conferida pelo § 6.º do art. 2.º do Decreto n. 7 de
20 de Novembro de 1889, tendo em vista o que representou-lhe o
cidadão Laurindo José de Carvalho Penna Junior;
Considerando
que o dr. Juiz de Direito da 1.ª vara, ouvido sobre essa
representação, informou que é conveniencia publica
a creação de mais um Officio de Tabellião do
Publico e Notas na comarca da Capital;
Considerando
mais que o dr. Juiz de Direito da 2.ª vara, tambem ouvido,
informou que ha toda conveniencia na referida creação,
que virá attender a uma necessidade reconhecida por todos os
interessados; e
Considerando,
finalmente que as informações uniformes de dois
magistrados demonstram a conveniencia publica que ha na
creação de mais um tabellionato na Capital,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado um 4.º Officio de
Tabellião do Publico e Notas na comarca de S.Paulo, Capital
deste Estado.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
O Secretario do Governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo,
31 de Outubro de 1890.
JORGE TIBIRIÇA'.