DECRETO
N. 97, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890
Eleva os vecimentos dos empregados da
Hospedaria de Immigrantes e altera o Regulamento Provisorio de 9 de
Dezembro de 1889
O
Governador do Estado, attendendo
representação que lhe dirigiram os empregados da
Hospedaria de Immigrantes, pedindo augmento dos vencimentos que
percebem, e á informação que a respeito prestou o
Thesouro;
Considerando que a tabella constante
do artigo 1.º do Regulamento
Provisorio de 9 de Dezembro de 1889, para o serviço da
Hospedaria de Immigrante, dos vencimentos do pessoal da mesma foi
organisada em época, em que, por circumstancias diversas, havia
diminuindo muito a immigração e por isso pequeno era o
trabalho que delle se exigia, sendo esses vencimentos então
sufficientemente remuneradores;
Considerando que, actualmente, tendo
de novo se desenvolvido a corrente
immigratoria e augmentado a entrada de immigrantes naquelle
estabelecimento, o seu pessoal vê-se obrigado a maior trabalho,
que o torna merededor de melhor retribuição;
Considerando que, tendendo ainda a
augmentar a vinda de immigrantes
para este Estado, é justo desde já melhorar a
remuneração do pessoal encarregado de recebel-os;
Considerando ainda, que com uma
despesas annual de mais 8:580$000, podem ser augmentado
convenientemente os seus vencimentos;
Considerando, finalmente, que a
pratica que evidencia a justiça
deste augmento, tambem aconselha algumas alterações no
referido Regulamento;
Decreta:
Artigo 1.º - O pessoal da
Hospedaria de Immigarntes constará de - empregados da Directoria
e de empregados contractados - e seus vencimentos se regularão
pela tabella annexa, que comecará a vigorar de 1.º de
Dezembro futuro em deante.
Artigo
2.º - O Director da
Hospedaria de Immigrantes será de livre nomeção e
demissão do Governo, sob proposta do Director.
Artigo
3.º - Os outros
empregados da Directoria serão de nomeação e
demissão do Governo, sob proposta do Director.
Artigo
4.º - Os empregados
contractados serão admittidos e dispensados pelo Director,
conforme a conveniencia do serviço o exigir.
Artigo
5.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 22 de Novembro de 1890.
Jorge Tibiriça'