DECRETO N. 97, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1890

Eleva os vecimentos dos empregados da Hospedaria de Immigrantes e altera o Regulamento Provisorio de 9 de Dezembro de 1889

O Governador do Estado, attendendo representação que lhe dirigiram os empregados da Hospedaria de Immigrantes, pedindo augmento dos vencimentos que percebem, e á informação que a respeito prestou o Thesouro;
Considerando que a tabella constante do artigo 1.º do Regulamento Provisorio de 9 de Dezembro de 1889, para o serviço da Hospedaria de Immigrante, dos vencimentos do pessoal da mesma foi organisada em época, em que, por circumstancias diversas, havia diminuindo muito a immigração e por isso pequeno era o trabalho que delle se exigia, sendo esses vencimentos então sufficientemente remuneradores;
Considerando que, actualmente, tendo de novo se desenvolvido a corrente immigratoria e augmentado a entrada de immigrantes naquelle estabelecimento, o seu pessoal vê-se obrigado a maior trabalho, que o torna merededor de melhor retribuição;
Considerando que, tendendo ainda a augmentar a vinda de immigrantes para este Estado, é justo desde já melhorar a remuneração do pessoal encarregado de recebel-os;
Considerando ainda, que com uma despesas annual de mais 8:580$000, podem ser augmentado convenientemente os seus vencimentos;
Considerando, finalmente, que a pratica que evidencia a justiça deste augmento, tambem aconselha algumas alterações no referido Regulamento;
Decreta:

Artigo 1.º - O pessoal da Hospedaria de Immigarntes constará de - empregados da Directoria e de empregados contractados - e seus vencimentos se regularão pela tabella annexa, que comecará a vigorar de 1.º de Dezembro futuro em deante.
Artigo 2.º - O Director da Hospedaria de Immigrantes será de livre nomeção e demissão do Governo, sob proposta do Director.
Artigo 3.º - Os outros empregados da Directoria serão de nomeação e demissão do Governo, sob proposta do Director.
Artigo 4.º - Os empregados contractados serão admittidos e dispensados pelo Director, conforme a conveniencia do serviço o exigir.
Artigo 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de  São Paulo, 22 de Novembro de 1890.

Jorge Tibiriça'