DECRETO N. 99, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1890
Altera algumas disposições
da Lei Provincial n. 195 de 5 de Junho de 1889
O
Governador do Estado, attendendo á urgente necessidade de
extender-se a rêde de canalização da Companhia
Cantareira e Exgottos a bairros desta capital, ainda não
servidos
por ella, de garantir-se abundante e constante fornecimento de agua
á população e de melhorar-se o serviço de
exgottos, de accordo com os preceitos da hygiene, e precisando, por
isso, de dar sem demora execução á Lei Provincial
n. 195 de 5 de Junho de 1889;
Considerando
que esta lei no artigo 1.º auctorizou o Presidente da Provincia a
rever os contractos com a Companhia Cantareira e Exgottos, e entrar com
ella em accordo para o fim de modifical-os no sentido das
disposições que enumera;
Considerando
que, entre estas, a primeira, que obriga a Companhia a extender desde
logo a sua rede de exgottos dentro da área que for determinada,
de accôrdo com a Camara Municipal, não convem ser
executada, tal como está concebida, por só dispor para o
presente;
Considerando
que a artigo 2.º, em compensação dos onus impostos
á Companhia, auctorisada o Governo a emprestar-lhe mil e
quinhentos contos de réis (1.500:000$000) em apolices ao par, a
juro de 6%, resgataveis em prazo do privilegio da Companhia a setenta
annos, contados do contracto auctorizado pela lei;
Considerando
que mais conveniente é para o Estado deixar de fazer o
emprestimo e augmentar de vinte annos o prazo do privilegio,
alterando-se assim os numeros 1 e 3 do referido artigo 2.º; e que,
visto a Companhia acceitar esta vantagem em troca daquella, e ficar
sujeita a condições de bem sevir o publico, nenhum
inconveniente póde advir á população do
augmento do privilegio;
Considerando,
finalmente, que ao Governo fica sempre o direito de emcampar o
serviço de agua e exgottos da Capital, quando fôr
conveniente ao interesse, publico, nos termos do artigo 7.º da lei.
Decreta:
Artigo
1.º
- No contracto que, em execução da lei n. 195, de 5 de
Junho de 1889, se lavrar com a Companhia Cantareira e Exgottos, se
estipulará, além das clausulas relativas a
disposições da mesma lei, o seguinte:
I.
- A obrigação da Companhia extender a sua rede de
canalização para o abastecimento de agua e serviço
de exgottos no actual perimetro determinado para cobrança do
imposto predial, dentro do prazo que se estipular no contracto, e em um
novo e maior perimetro que o Governo determinará, de accordo com
Intendencia Municipal, nos prazos para inicio e conclusão por
elle assignado.
II.
- A elevação do prazo do privilegio da Companhia para o
abastecimento de agua e serviço de exgottos a noventa annos,
contados da data do contracto lavrado de accordo com a lei n. 195 e com
este Decreto.
III. - A faculdade do Governo
encampar o serviço de agua e exgottos, de accordo com o artigo
7.º da mesma lei.
Artigo 2.º
- A Companhia, em consequencia do augmento do prazo do privilegio,
perde o direito ao emprestimo de mil e quinhentos contos de réis
(1.500:000$000), auctorizado pelo n. 1 do artigo 2.º daquella lei.
Artigo 3.º -
Ficam alterados os artigos 1.º n. 1 e 2.º n. 3 da mesma lei,
e revogados o n. 1 deste ultimo artigo, os artigos 5.º e 6.º,
bem como todas as disposições em contrario.
O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Novembro de 1890.
JORGE TIBIRIÇA'