DECRETO N. 99, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1890

Altera algumas disposições da Lei Provincial n. 195 de 5 de Junho de 1889

O Governador do Estado, attendendo á urgente necessidade de extender-se a rêde de canalização da Companhia Cantareira e Exgottos a bairros desta capital, ainda não servidos por ella, de garantir-se abundante e constante fornecimento de agua á população e de melhorar-se o serviço de exgottos, de accordo com os preceitos da hygiene, e precisando, por isso, de dar sem demora execução á Lei Provincial n. 195 de 5 de Junho de 1889;
Considerando que esta lei no artigo 1.º auctorizou o Presidente da Provincia a rever os contractos com a Companhia Cantareira e Exgottos, e entrar com ella em accordo para o fim de modifical-os no sentido das disposições que enumera;
Considerando que, entre estas, a primeira, que obriga a Companhia a extender desde logo a sua rede de exgottos dentro da área que for determinada, de accôrdo com a Camara Municipal, não convem ser executada, tal como está concebida, por só dispor para o presente;
Considerando que a artigo 2.º, em compensação dos onus impostos á Companhia, auctorisada o Governo a emprestar-lhe mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$000) em apolices ao par, a juro de 6%, resgataveis em prazo do privilegio da Companhia a setenta annos, contados do contracto auctorizado pela lei;
Considerando que mais conveniente é para o Estado deixar de fazer o emprestimo e augmentar de vinte annos o prazo do privilegio, alterando-se assim os numeros 1 e 3 do referido artigo 2.º; e que, visto a Companhia acceitar esta vantagem em troca daquella, e ficar sujeita a condições de bem sevir o publico, nenhum inconveniente póde advir á população do augmento do privilegio;
Considerando, finalmente, que ao Governo fica sempre o direito de emcampar o serviço de agua e exgottos da Capital, quando fôr conveniente ao interesse, publico, nos termos do artigo 7.º da lei.
Decreta:

Artigo 1.º - No contracto que, em execução da lei n. 195, de 5 de Junho de 1889, se lavrar com a Companhia Cantareira e Exgottos, se estipulará, além das clausulas relativas a disposições da mesma lei, o seguinte:
I. - A obrigação da Companhia extender a sua rede de canalização para o abastecimento de agua e serviço de exgottos no actual perimetro determinado para cobrança do imposto predial, dentro do prazo que se estipular no contracto, e em um novo e maior perimetro que o Governo determinará, de accordo com Intendencia Municipal, nos prazos para inicio e conclusão por elle assignado.
II. - A elevação do prazo do privilegio da Companhia para o abastecimento de agua e serviço de exgottos a noventa annos, contados da data do contracto lavrado de accordo com a lei n. 195 e com este Decreto.
III. - A faculdade do Governo encampar o serviço de agua e exgottos, de accordo com o artigo 7.º da mesma lei.
Artigo 2.º - A Companhia, em consequencia do augmento do prazo do privilegio, perde o direito ao emprestimo de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$000), auctorizado pelo n. 1 do artigo 2.º daquella lei.
Artigo 3.º - Ficam alterados os artigos 1.º n. 1 e 2.º n. 3 da mesma lei, e revogados o n. 1 deste ultimo artigo, os artigos 5.º e 6.º, bem como todas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Novembro de 1890.

JORGE TIBIRIÇA'