O Vice-Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere o
art. 41 da Lei n. 15 de 11 de Novembro do corrente anno, resolve:
Artigo 1.º - O pessoal e respectivos vencimentos da
Penitenciaria, regular-se-ão, a contar de 1.º de Janeiro de 1892 pela
tabella annexa a este decreto. Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1891.
JOSÉ ALVES DE CERQUEIRA CEZAR.
U. Herculano de Freitas.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Penitenciaria do Estado de S. Paulo
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1891.
J.A. DE CERQUEIRA CEZAR.