DECRETO N. 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1891
O Vice-Presidente do Estado, usando
das attribuições que lhe confere o art. 41 da Lei n. 15 de 11 de
Novembro do corrente anno, resolve:
Artigo 1.º - Os vencimentos do pessoal do Seminario de
Educandas, regular-se-ão, a contar do dia 1.º de Janeiro de 1892, pela
tabella annexa a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1891.
JOSÉ A. DE CERQUEIRA CEZAR.
U. Herculando de Freitas.
Tabella dos vencimentos do pessoal do Seminario de Educandas
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1891
JOSÉ A. DE CERQUEIRA CEZAR.