DECRETO N. 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1891


O Vice-Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere o art. 41 da Lei n. 15 de 11 de Novembro do corrente anno, resolve:

Artigo 1.º
- Os vencimentos do pessoal do Seminario de Educandas, regular-se-ão, a contar do dia 1.º de Janeiro de 1892, pela tabella annexa a este decreto.

Artigo 2.º
- Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1891.

JOSÉ A. DE CERQUEIRA CEZAR.
U. Herculando de Freitas.


Tabella dos vencimentos do pessoal do Seminario de Educandas



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1891

JOSÉ A. DE CERQUEIRA CEZAR.